
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005054-46.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: EDVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005054-46.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: EDVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
A parte autora interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que “é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005054-46.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: EDVALDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Destaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 995, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”, firmou a seguinte tese jurídica: " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:
“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
Requereu a parte autora em sede de embargos a concessão de aposentadoria especial (ID 250271632, págs. 57 a 64), mediante o reconhecimento do labor especial realizado após a DER, através do PPP juntado às págs. 265 a 268 do ID 250271636.
Conquanto seja possível, em tese, o pedido de reafirmação da DER em qualquer momento da instância ordinária, o acórdão embargado (250271632, págs. 03 a 15) refutou o PPP juntado aos autos em segunda instância, estando preclusa a matéria neste ponto:
Demonstrada a efetiva exposição do autor a ruído acima do permitido também no período de 03/09/1999 a 13/05/2009 (data do PPP constante do processo administrativo), o autor não atinge os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial. Mesmo se estendido o período até a data do ajuizamento da ação, por força do PPP apresentado com a inicial, o autor também não completaria os 25 anos necessários, descontados os períodos em que recebido auxilio-doença previdenciário.
O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição constante da apelação é inovação processual e, por isso, não deve ser conhecido, nos termos do CPC vigente à data da sentença. Poderá acarretar, inclusive, perdas ao autor, nos termos do PPP apresentado após o envio dos autos a este Tribunal (que também não será analisado porque entendo possível a extensão do período apenas até o ajuizamento da ação, se o caso de possibilidade de concessão do benefício pleiteado na inicial).
A questão fática/ processual do PPP extemporâneo, portanto, não seria passível de análise em juízo de retratação.
Todavia, o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é matéria unicamente de direito, cujo entendimento superveniente ao acórdão é pela adoção do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários da mesma natureza (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017).
Com o reconhecimento dos períodos de labor especial pelo v. acórdão (ID 250271632, págs. 03 a 15) e pela r. sentença (ID 250271636, págs. 202 a 209), têm-se os seguintes períodos: 05.05.1987 a 20.11.1990, 10.06.1991 a 19.01.1999, 03.09.1999 a 02.03.2000, 26.09.2000 a 29.08.2002, 19.11.2002 a 08.08.2005 e 24.08.2005 a 22.11.2012.
E verifica-se a seguinte planilha de tempo de contribuição que foram cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o autor escolher em fase de cumprimento de sentença qual o melhor benefício:
No que tange aos honorários advocatícios, a condenação da parte ré em tal verba somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica no caso em tela. Aqui, há pedido de reconhecimento de aposentadoria especial em razão de atividades expostas a agentes nocivos, com pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição sendo que o INSS se insurgiu contra tal pedido. A negativa de reconhecimento por parte da autarquia deu causa à demanda, sendo, portanto, aplicável o princípio da causalidade, que justifica a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual será apurado ao final da ação. Ainda que tenha havido a reafirmação da DER, tal fato não afasta a responsabilidade do INSS. A reafirmação, por si só, implica reflexos no cálculo da verba honorária, sendo sua base de cálculo o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada (02/05/2014) até a prolação do presente acórdão. Ademais, não incidem honorários sobre eventuais parcelas anteriores a esse marco, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4.
Considerando o valor da condenação e a responsabilidade do INSS por ter dado causa à demanda, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, em conformidade com o entendimento consolidado.
No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
Portanto, aplicável ao caso o Tema 995 do STJ, razão pela qual procedo ao juízo positivo de retratação, (artigo 1.040, II, do CPC/2015), acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (reafirmação da DER), nos termos expendidos no voto.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
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Devolução dos autos pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, que trata da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. A parte autora interpôs recurso especial requerendo a reforma da decisão, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com base na reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação; (ii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O STJ, no julgamento do Tema 995, firmou entendimento de que é possível a reafirmação da DER no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, desde que respeitada a causa de pedir e independentemente de pedido expresso na inicial.
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No caso concreto, embora tenha sido reconhecido o labor especial da parte autora, não foi atingido o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. No entanto, foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido sucessivo, devendo ser reafirmada a DER.
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O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não configura inovação processual por ser pedido sucessivo da petição inicial.
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Em relação aos honorários advocatícios, a negativa de reconhecimento por parte do INSS deu causa à demanda, justificando a condenação da autarquia com base no princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado. A base de cálculo deve ser o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.
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Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o entendimento fixado no julgamento do RE 870.947 e no Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Juízo positivo de retratação, com acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Tese de julgamento:
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É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
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A condenação em honorários advocatícios é devida à parte ré que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933; CF/1988, art. 201; CPC/2015, art. 1.040, II; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.12.2019 (Tema 995); STJ, AIRESP 1412645, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 31.10.2017.
