
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-27.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973 (fls. 211), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.369.165/SP.
A parte autora propôs ação em face do INSS pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedidos alternativos de auxílio-doença. Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de benefício em 17/01/2014 (data da perícia médica - fls. 104).
O autor interpôs apelação pleiteando sua submissão ao processo de reabilitação profissional, bem como a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e o aumento dos honorários advocatícios.
Foi proferida decisão terminativa dando parcial provimento à apelação do autor, apenas para explicitar o processo de reabilitação profissional, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
Inconformado, o autor interpôs agravo interno que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi desprovido. Interpôs, então, recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso do autor diz respeito tão somente à data de início do benefício, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dita não foi impugnada, restando incontroversa.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial e dos documentos médicos acostados às fls. 19/23, que a doença apresentada pelo autor é a mesma que o fez ingressar com pedido na via administrativa. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (03/08/2012 - fls. 25). Para corroborar com esse entendimento, o julgado do C. STJ:
Ante tais considerações, em juízo de retratação, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, II, do CPC de 2015, dou provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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