
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003891-41.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003891-41.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Oitava Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial, para que em observância aos artigos 1.039 e 1.041 do CPC, após a publicação do acórdão dos respectivos recursos excepcionais representativos da controvérsia (Tema 1.105/STJ), a Corte a quo nos termos dos arts. 1040 e seguintes CPC.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que seu marido faria jus e a conversão do benefício em pensão por morte, com o pagamento das parcelas de ATC em atraso. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido e a concessão da pensão por morte à autora.
A parte autora interpôs apelação pleiteando o pagamento dos atrasados à título de aposentadoria por tempo de contribuição, a fixação do termo inicial da pensão por morte a partir do óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. O INSS por sua vez, apresentou apelação pugnando pela incidência da Súmula 148 em relação a aplicação da correção monetária, a isento ao pagamento das custas e a fixação dos juros de mora a partir da citação no percentual de 6% ao ano.
Foi proferida decisão monocrática negando provimento à apelação da parte autora e ao INSS, mantendo a sentença proferida.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que foram improvidos, apresentou embargos de declaração, que foi rejeitado.
Por fim a autora interpôs recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificar a pertinência de proceder em juízo de retratação.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003891-41.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, apela a parte autora somente em relação ao pagamento das parcelas referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 29/06/1998, a fixação do termo inicial da pensão por morte a partir do óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ante não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, RAUL GOMES DA SILVA, ocorrido em 23/06/2003, conforme faz prova a certidão de óbito.
Em relação ao termo inicial verifica-se que a parte autora não comprovou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, desta feita o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento que a autarquia tomou ciência do pedido.
A autora não possui legitimidade para pleitear o pagamento de atrasados, decorrentes da aposentadoria requerida pelo instituidor de sua pensão, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ademais o segurado pleiteou administrativamente o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/06/1998, sendo indeferido, interpôs recurso administrativo, que foi improvido, deixando de interpor ação judicial.
Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes.
Quanto aos honorários advocatícios esclareço a fixação nos termos determinados no Tema 1105/STJ, nos seguintes termos:
“A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.”
Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS - ATC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. In casu, apela a parte autora somente em relação ao pagamento das parcelas referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 29/06/1998, a fixação do termo inicial da pensão por morte a partir do óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ante não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
2. Em relação ao termo inicial verifica-se que a parte autora não comprovou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, desta feita o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento que a autarquia tomou ciência do pedido.
3. A autora não possui legitimidade para pleitear o pagamento de atrasados, decorrentes da aposentadoria requerida pelo instituidor de sua pensão, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ademais o segurado pleiteou administrativamente o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/06/1998, sendo indeferido, interpôs recurso administrativo, que foi improvido, deixando de interpor ação judicial.
4. Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes.
5. Quanto aos honorários advocatícios esclareço a fixação nos termos determinados no Tema 1105/STJ, nos seguintes termos: “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.”
6. Em juízo de retratação, embargos de declaração parcialmente acolhidos.
