
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003225-37.2014.4.03.6331/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 25/06/2014 (dia posterior à cessação administrativa do benefício), com a correção dos valores em atraso nos termos do Manual de Cálculos do conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixado em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total para o trabalho. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
A parte autora interpõe recurso adesivo. Requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários de advogado, ao patamar de 15%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Passo a análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, caldeireiro em usina, 50 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação:
Resposta aos quesitos do juízo (fls. 58/60)
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial.
O autor estudou até a 5ª serie do primeiro grau. Além disso, sua CPTS do comprova que ele sempre foi trabalhador braçal, em atividades que demandam esforços físicos (trabalhador rural, auxiliar de montagem, serviços gerais, auxiliar mecânico montador, encanador industrial, mecânico montador e caldeireiro). Assim, havendo incapacidade para esforços físicos, essa incapacidade é total.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência e o termo inicial do benefício são incontroversos, pois não foram objetados em apelação.
Comprovados os requisitos de incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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