Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009906-55.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que se deu em 15/11/1999, com o acréscimo de 25% em seu valor, desde
20/05/2005, eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário e apelação do INSS providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009906-55.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CRISTINA FORTUNATO OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009906-55.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CRISTINA FORTUNATO OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária e sua conversão
em benefício previdenciário, desde a cessação, em 15/11/1999.
A r. sentença (ID 138110715 - Pág. 71), integrada por embargos de declaração (ID 138110719),
julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, com início em 16/11/1999 e com posterior acréscimo de 25% a partir de
20/05/2005. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis,
e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados
e sofrer a incidência de juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da concessão
da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários
advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3' Seção do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação , consoante o disposto
no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedeu a tutela
antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação (ID 138110721), alega, preliminarmente, que devem ser requeridos
esclarecimentos ao médico perito, quanto à data de início da dependência do autor da assistência
permanente de outra pessoa. No mérito, requer a alteração do termo inicial do benefício e,
subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo (ID 142896452).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009906-55.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CRISTINA FORTUNATO OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar do INSS será apreciada com o mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
Os documentos do sistema Dataprev demonstram que a autora recebeu auxílio-doença
previdenciário, de 10/10/1991 a 01/04/1992; auxílio-doença acidentário de 30/10/1992 a
09/05/1994 e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, de 01/08/1994 a 15/11/1999
(ID 138110712 - Pág. 116/118). Requereu a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, em
07/10/2004, que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (ID 138110712 - Pág.
66).
No ano de 2007, a demandante ajuizou ação judicial, que tramitou perante a 4ª Vara de Acidente
do Trabalho de São Paulo, processo n.º 583.53.2007.112466-5. Na demanda foram elaborados
laudos periciais, em 21/05/2008 e em 21/08/2008, atestando que a autora era portadora de
bronquite asmática, epilepsia e desenvolvimento psicótico, encontrando-se incapacitada para o
trabalho de modo total e permanente (ID 138110714 - Pág. 35 e ID 138110714 - Pág. 45). Não
obstante a incapacidade laborativa, a ação foi julgada improcedente, eis que não foi demonstrado
o nexo causal entre as doenças apresentadas e a atividade laborativa (ID 138110714 - Pág. 78).
Assim, em 13/08/2009 a requerente ajuizou a presente demanda, pretendendo o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação, em 15/11/1999, bem como
sua conversão em benefício previdenciário.
O laudo da perícia médica (ID 138110714 - Pág. 328), realizada em 09/04/2013, atestou que a
autora, nascida em 21/12/1961, auxiliar de serviços gerais, é portadora de retardo mental leve,
atraso no desenvolvimento global neuropsicomotor, com prejuízo da fala, epilepsia com crises de
difícil controle e evolução para deterioração psicótica. Concluiu pela incapacidade total e
permanente ao labor, com repercussões psiquiátricas a partir de 20/05/2005 quando fez tentativa
de suicídio e posteriormente com desenvolvimento psicótico a partir de 2008 (perícia trabalhista).
Nova perícia médica foi realizada, em 21/03/2015 (ID 138110715 - Pág. 52), na qual o médico
perito apurou que “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda é portadora
de grave doença neuropsíquica, caracterizada por Epilepsia iniciada há aproximadamente 23
anos, caracterizada inicialmente por quadro de perda de consciência seguida de hipotonia
generalizada, passando a demandar acompanhamento e tratamento neurológico em uso de
medicação anticonvulsivante.
Entretanto, a partir de 2005 a autora passou a evoluir com transtorno psicótico associado às
crises epilépticas, com alteração comportamental evidente, agitação psicomotora, agressividade e
tentativa de suicídio, inclusive com necessidade de internação em hospital psiquiátrico.
Apesar de todo o tratamento instituído através do uso de diversas medicações específicas, a
pericianda permanece com escapes convulsivos frequentes e alteração comportamental severa.
Ao exame psíquico atual, identifica-se desorientação têmporo-espacial, auto e alopsiquica, déficit
cognitivo, de memória e prejuízo da crítica, do juizo e do próprio pensamento.
Além disso, a autora também é portadora de Asma 1 Bronquite, manifestas através de crises de
chiado e dispneia, iniciadas em 1995, parcialmente controladas através do uso de medicação
estabilizadora de mastócito e broncodilatadores.
Dessa maneira, considerando-se o conjunto de moléstias apresentadas pela autora,
especialmente a doença psíquica, com grave comprometimento das funções mentais superiores,
fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente”.
O expert concluiu pela incapacidade total e permanente, desde a concessão do auxílio-doença
concedido no ano de 1991.
Extrai-se das informações constantes dos laudos periciais, que a requerente necessita do auxílio
permanente de terceiros para o desempenho de atividades da vida diária e não deve permanecer
sozinha em sua residência, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº
8.213/91.
Em face do explanado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, em valor a ser calculado pelo INSS.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 15/11/1999, com o acréscimo de 25% em seu valor, desde 20/05/2005, quanto
passou a apresentar transtorno psicótico associado às crises epilépticas, eis que já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para
ajustar a correção monetária nos termos do voto, observados os honorários de
advogadoconforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que se deu em 15/11/1999, com o acréscimo de 25% em seu valor, desde
20/05/2005, eis que já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário e apelação do INSS providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
