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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO MÉDICA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E COR...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO MÉDICA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido. 2. Incapacidade laborativa total e permanente não configurada. Necessária reavaliação médica pericial pela INSS. Auxílio-doença mantido. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 4. Sucumbência recíproca. 5. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido e, no mérito apelações da parte autora e do INSS não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154504 - 0002800-72.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002800-72.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.002800-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALVINO SENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214554 KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028007220154036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO MÉDICA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente não configurada. Necessária reavaliação médica pericial pela INSS. Auxílio-doença mantido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Sucumbência recíproca.
5. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido e, no mérito apelações da parte autora e do INSS não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 16:06:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002800-72.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.002800-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALVINO SENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214554 KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232476 CARLOS ALBERTO PIAZZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028007220154036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/12/2014 (data do restabelecimento). Em relação aos atrasados, fixou a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos devidos patronos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Requer a reforma da decisão e a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou. Requer o afastamento da Resolução do CJF nº 267/2013 e a aplicação da correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões pelas partes, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (01/12/2014), o valor do benefício e a data da sentença (08/10/2015 - fls. 84-v), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.


Passo ao exame da apelação do INSS.


A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, pedreiro, 65 anos, afirma ser portador de doenças ortopédicas.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total temporária para o trabalho, devendo o autor ser reavaliado pela Perícia Previdenciária dentro de 12 meses.

Item discussão do caso (fls. 60):
"(...) Impressão diagnóstica:
Síndrome do impacto de ombro direito.
Tendinopatia de punho direito.
Cisto em mão direita com neuralgia local.
(...)
Incapacidade total temporária para a profissão de pedreiro, apesar de não serem doenças em estágio grave, pela idade do autor, qualificação profissional e nível de instrução considera-se como total, devendo o autor ser reavaliado em 12 meses." (grifei)

Tendo em vista que a inexistência de documentos demonstrando incapacidade total e permanente, aliada à conclusão da perícia médica judicial (que goza de presunção de veracidade e legitimidade) opinando pela incapacidade total temporária com necessária reavaliação em 12 meses pelo INSS, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, na forma fixada na sentença, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço do reexame necessário e, no mérito, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:06:22



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