Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001368-67.2020.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada
concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização
do CadÚnico.
- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização
sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para
seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.
- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro
de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a
inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que
foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo
20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de
concessão do benefício assistencial.
- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.
- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia
quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor
a reativação do benefício de prestação continuada.
- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a
manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.
- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001368-67.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LINDAURA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001368-67.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LINDAURA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
porLINDAURA BARBOSA DE SOUZAem face doCHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL EM MOGI DAS CRUZES, objetivando a reativação do benefício assistencial cessado em
30/01/2020 (NB 88/700.352.921-2).
Deferida a liminar, sobreveio sentença de procedência do pedido.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal reitera a manifestação ID. 153783421 no sentido da inexitencia de
justificativa à atuação ministerial.
É o relatório.
ks
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001368-67.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LINDAURA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de
Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido
em 04.07.13 (id 14738594) cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de inscrição no
CadÚnico.
Sobre a cessação do benefício, informou o INSS que “em atenção ao determinado nos autos do
processo em referência, informamos que a cessação do benefício assistencial de amparo ao
idoso, NB 700.352.921-2, foi processada em 30/01/2020, com fixação de DCB em 30/11/2019,
sendo que somente em 20/02/2020 consta inscrição do grupo familiar no CadÚnico, conforme
telas anexas.”
Na inicial, a impetrante alega que não recebeu qualquer notificação do INSS sobre a pendência,
tomando ciência somente quando o benefício foi suspenso e que promoveu a atualização do
Cadastro Único em 20/02/2020.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi criado pelo Decreto nº
9.364/2001 e está regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, cujos artigos 2º,
5º e 7º, dispõem:
" Art.2oO Cadastro Único para Programas Sociais-CadÚnico é instrumento de identificação e
caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente
utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal
voltados ao atendimento desse público.
(...)
Art. 5º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;
II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e
IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório."
(...)
Art. 7º. As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da
data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou
revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome."
Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a
inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que
foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo
20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de
concessão do benefício assistencial. Confira-se:
"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.".
Ainda, o Decreto 9.462, de 8 de agosto de 2018 alterou o art. 12, §1º do Decreto 6214/2007 (que
Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso) para estabelecer que o beneficiário que não realizar a inscrição ou
atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na
legislação.
No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora
tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.
Considerando a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao
preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a
reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou
sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.
Por fim, consta concessão de liminar em ACP com efeito erga omnes. Todavia, conquanto haja
de fato sentença de 02.09.20 suspendendo a exigência de inscrição no CadÚnico pelo Decreto nº
8.805/2016, nos autos da ACP nº 5031291-14.2018.4.03.6100, o feito está suspenso até o
julgamento do tema 1075 do STF, que cuida da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985,
segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator.
Diante do explanado, demonstrado está o direito líquido e certo violado por ato ilegal da
autoridade coatora, pelo que de rigor a manutenção da sentença.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada
concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização
do CadÚnico.
- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização
sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para
seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.
- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro
de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a
inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que
foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo
20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de
concessão do benefício assistencial.
- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora
tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.
- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia
quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor
a reativação do benefício de prestação continuada.
- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a
manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.
- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA