
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003520-60.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OLIVALDO CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 21/02/1992 a 31/12/1994, convertendo-o em atividade comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo (07/06/2011 - fls. 28), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Autarquia isenta de custas, devido ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso pelas partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixada em 07/06/2011 (data do requerimento administrativo - fls. 28) e que a sentença foi proferida em 25/04/2012, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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