Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006762-61.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ÉGIDE CPC/1973. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de
Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Com efeito, verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os
60 salários-mínimos, devendo ser afastada a remessa necessária.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder
informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o
diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade
para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja
a nulidade do feito.
- Preliminares acolhida em parte. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006762-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: LUIZ FERNANDES RATEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006762-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: LUIZ FERNANDES RATEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 23.09.2014, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa (28.02.2014).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês. Condenou a autarquia, também, ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela
antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessário. (ID 94954158 – págs. 108-
111).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário, o recebimento do apelo no efeito suspensivo, e a nulidade do laudo pericial, em razão
de ter sido elaborado por fisioterapeuta, que não possui formação em medicina. No mérito, pugna
pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade
laborativa. Eventualmente, pleiteia a incidência da correção monetária e juros de mora nos
moldes da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 94954158 – págs. 119-132).
Com contrarrazões (ID 94954158 - págs. 138-139), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, este Relator declinou da competência, por entender que a matéria versada no
recurso era de natureza acidentária, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de
Justiça do estado de São Paulo (ID 94954158 – págs. 145-147).
Decisão do TJ/SP, que converteu o julgamento em diligência para realização de nova perícia. (ID
94954158 – págs. 170-174)
Em razão da não manifestação do autor sobre a sua ausência à perícia designada, o TJ/SP,
sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, suscitou conflito
negativo de competência perante o Eg. STJ. (ID 94954158 – págs. 179-182 e 211-219)
O C. STJ declarou a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o
processamento do feito. (ID 94954158 – pág. 231).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006762-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: LUIZ FERNANDES RATEIRO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registra-se que os recursos interpostos com fundamento no CPC/73, relativos às
decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado
pelo Plenário do STF em 09/03/2016 (Resp. 1.578.539/SP).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de
Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos .
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996?SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
Com efeito, verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60
salários-mínimos, devendo ser afastada a remessa necessária.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE
A prova pericial constante dos autos fora produzida por profissional formado na área de
fisioterapia, que não possui o condão de afastar as conclusões a que chegara a perícia médica
administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária.
Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder
informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o
diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade
para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a
nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE LAUDO PERÍCIAL ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que deu provimento ao recurso do INSS, para
anular a r. sentença, devendo os autos retornar à origem para realização de perícia médica a
cargo de profissional da área de medicina.
II - Alega, que o laudo pericial realizado por fisioterapeuta é válido, não existindo irregularidades
ou vícios na sentença de Primeiro Grau, devendo ser mantida na íntegra.
III - Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária,
em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente.
IV - Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta, nos presentes autos, a anulação da
sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
(...)
VII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 0025920-10.2012.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Tania Marangoni, e-DJF3 de
06/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
1- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de
suplantar o de perito-médico.
2- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por
meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este
fim.
3- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
4- Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF3, 9ª Turma, AC 2016.03.99.007875-3/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-
DJF3 Judicial 1: 14/06/2016).
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das
atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras
apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua
atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a
avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente,
o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto
da pretensão deduzida na inicial.
III - Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que
seja produzida prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente. Apelação
prejudicada.
(TRF3, 9ª Turma, AC 2016.03.99.016526-1/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:
12/07/2016).
"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA
- NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO - APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação exofficioda r. sentença recorrida, tanto
quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em
Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da
incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por
profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de
resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas,
enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando
por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo
INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta , é nulo.
(Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não
produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo
laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício , prejudicada a apelação do INSS."
(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto,
e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
AGRAVO LEGAL PROVIDO. - Muito embora seja profissional com nível universitário e de
confiança do juízo, o fisioterapeuta não é apto a diagnosticar enfermidades. - A perícia judicial em
casos que tais é ato a ser praticado exclusivamente por profissionais habilitados ao exercício da
medicina. -Agravo legal provido."
(TRF3, 8ª Turma, AC 1554295, Proc. 00376940820104039999, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
e-DJF3 Judicial 1: 30/03/2012).
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,acolho em parte as preliminares, para
anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular
processamento e, no mérito, julgo prejudicada a apelação do INSS, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ÉGIDE CPC/1973. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de
Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Com efeito, verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os
60 salários-mínimos, devendo ser afastada a remessa necessária.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder
informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o
diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade
para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja
a nulidade do feito.
- Preliminares acolhida em parte. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, acolher em parte as preliminares,
para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular
processamento e, no mérito, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
