Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5034177-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ACRÉSCIMO DE 25% NA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos
indevidamente.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de
25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (06.06.2018),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Considerando o ajuizamento da ação em 26.09.2018 e a data do requerimento administrativo
em 06.06.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034177-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MAZZARO BRAGA
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034177-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MAZZARO BRAGA
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 21.01.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo (06.06.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os
respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de poupança.
Condenou a autarquia, também, ao pagamento de custas e despesas processuais efetivamente
desembolsados pela autora, e de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor dos atrasados apurados. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida à remessa
oficial. (ID 152599667).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo e a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, com a determinação de devolução
dos valores indevidamente recebidos. Pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do termo
inicial do acréscimo de 25% na data da elaboração do laudo pericial em 14.07.2020, e para a
observância da prescrição quinquenal. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 152599674).
Com contrarrazões (ID 152599685), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5034177-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MAZZARO BRAGA
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da necessidade de assistência permanente de terceiros,
indicando-o na data da perícia em 14.07.2020. (CONCLUSÃO – ID 152599592 – pág. 04 e Laudo
Complementar – ID 152599639).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 152599522) evidenciam o mesmo
quadro clínico ensejador da necessidade de assistência permanente de terceiros, constatado na
perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantenho o termo inicial do adicional
de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo
(06.06.2018 – ID 152599520), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-
se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 26.09.2018 e a data do requerimento administrativo em
06.06.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito as preliminares, e nego provimento à
apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ACRÉSCIMO DE 25% NA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos
indevidamente.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de
25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (06.06.2018),
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Considerando o ajuizamento da ação em 26.09.2018 e a data do requerimento administrativo
em 06.06.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar as preliminares, e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
