Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000657-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA.
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela suscitada pela parte autora
confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da
incapacidade, e caracterizada a preexistência da incapacidade laboral, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000657-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA BARBOZA
BODNACHUK
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: ROSANGELA BARBOZA BODNACHUK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000657-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA BARBOZA
BODNACHUK
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: ROSANGELA BARBOZA BODNACHUK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 26.10.2018, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data de apresentação em juízo do
laudo pericial (08.11.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, a partir da
citação, de correção monetária e juros de mora de 1%, na forma estabelecida pelo artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada
indeferida. Sentença submetida à remessa oficial. (ID 153316258 – págs. 151-155 e 192-194).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da
existência de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso ao RGPS. Eventualmente,
pleiteia a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial que se encontra
ativo, e a incidência da correção monetária e juros de mora na forma da Lei n° 11.960/2009. (ID
153316258 – págs. 158-162).
Em seu apelo, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para a concessão dos valores pretéritos de
auxílio doença entre a data do requerimento administrativo em 29.07.2014 até a data da
concessão da aposentadoria por invalidez nos autos, para a incidência da correção monetária
pelo índice IPCA-E, e para a majoração dos honorários advocatícios. (ID 153316258 – págs.
198-206)
Com contrarrazões (ID 153316258 – págs. 207-215), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000657-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA BARBOZA
BODNACHUK
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: ROSANGELA BARBOZA BODNACHUK, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
A preliminar suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este será analisada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 153316258 – págs. 24-25) e o extrato do sistema CNIS
(ID 153316258 – págs. 21-22 e 172-176) demonstram vínculos empregatícios da autora, de
forma descontínua, no período de 24.01.1977 a 21.10.1993, e que gozou de auxílio doença por
acidente do trabalho de 05.10.1993 a 14.09.1998, evidenciando que mantivera a qualidade de
segurada até 15.11.1999, nos termos art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/1991.
Após mais de 04 anos sem vínculo com a Previdência, a requerente reingressou ao RGPS, com
novo vínculo laboral, no interregno de 15.04.2003 a 05.2003, frise-se, que não lhe garantiu a
recuperação da carência, pois não cumpriu a quantidade exigida no parágrafo único do art. 24,
da Lei nº 8.213/1991, vigente à época, de 04 contribuições previdenciárias para a recuperação
da carência.
Passados mais de 08 anos, a demandante efetuou recolhimento de contribuição à Previdência,
na condição de contribuinte individual, em 01.2012, frise-se, que não lhe garantiu a recuperação
da carência, pois não cumpriu a quantidade exigida no parágrafo único do art. 24, da Lei nº
8.213/1991, vigente à época, de 04 contribuições previdenciárias para a recuperação da
carência.
Por fim, a requerente reingressou ao RGPS, com novo vínculo laboral, no período de
01.04.2014 a 07.2014, e requereu benefício de auxílio doença em 29.07.2014 e em 16.10.2014,
indeferidos em razão da DII ser anterior ao reingresso ao RGPS (ID 153316258 – págs. 28 e
37).
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “Aproximadamente em 2015” (Da
Autora “10” – ID 153316258 – pág. 138), em razão da doença DPOC “com sintomas iniciados
por volta do ano de 2011” ter sido “efetivamente diagnosticada em 2015” (12. Discussão e
Conclusão – ID 153316258 – pág. 136).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 153316258 – págs. 26-27, 34-36,
38-65, 67-69 e 135-136) evidenciam a existência de incapacidade laboral da requerente em
interregno anterior ao reingresso ao RGPS em 04.2014, ressalvando-se a indicação da
presença de lúpus eritematoso sistêmico, síndrome de Sjogren e fibromialgia desde 2013, com
quadro de polimialgia, poliartralgia, cansaço fácil, edema das articulações das mãos e pés, e
inchaço das pernas, bem como, da presença de DPOC pelo menos desde 2011, doença
avançada com risco elevado, conforme relatório médico particular.
O relato da própria autora na perícia judicial (5. Antecedentes Pessoais - ID 153316258 – pág.
132) corrobora essa situação fática, pois afirmou que é portadora de “Lúpus Eritematoso
Sistêmico desde 2001, (...), com dores articulares nas mãos”. Da mesma forma, o depoimento
da requerente nas perícias administrativas, na qual revelou que tem “DORES NAS JUNTAS
DAS MAOS, PES, TORNOZELOS, HA 2ANOS" (ID 153316258 – págs. 177-181), ou seja,
desde 2006, época em que não era segurada da Previdência.
Acresça-se que a parte autora requereu administrativamente benefício de amparo assistencial a
pessoa portadora de deficiência em 09.05.2007 e em 05.03.2008 (ID 153316258 – págs. 164 e
166), a evidenciar a existência de incapacidade laboral em momento anterior à sua refiliação à
Previdência em 04.2014.
Nota-se inviável que as doenças progredissem abruptamente e a incapacitasse exatamente
após o período de recolhimento das contribuições previdenciárias em seu reingresso ao RGPS,
já com idade avançada.
Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento das moléstias
suportadas, em nada altera a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema, uma vez
que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do
quadro clínico.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a
período em que ela não possuía a qualidade de segurada nem havia recuperado a carência,
evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da
doença quando já segurado obrigatório. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
Prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a
teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Diante da situação fática apresentada nos autos, inviável a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,dou provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido inicial, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, observados
os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA.
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O §8° DO ART. 85 do CPC/2015.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela suscitada pela parte autora
confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da
incapacidade, e caracterizada a preexistência da incapacidade laboral, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015,
observada a gratuidade da justiça.
- Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do
INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
