Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5277972-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser
fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente
requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria
por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Preliminar em contrarrazões da parte
autora acolhida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277972-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277972-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 03.12.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(15.06.2016). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da
verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença
submetida à remessa oficial. (ID 135803449).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão
do perito judicial constatar a existência de incapacidade laborativa de forma parcial.
Eventualmente, pleiteia que a DIB seja fixada na data de início da incapacidade laborativa
indicada pelo perito judicial em 11.02.2017. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins
de interposição de recursos. (ID 135803458).
Com contrarrazões, com pedido, em preliminar, da antecipação da tutela (ID’s 135803463/464),
subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277972-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o primeiro laudo pericial, elaborado em 15.01.2018 (ID
135803338), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, auxiliar de limpeza,
com 55 anos, 3ª Série do Ensino Fundamental, conforme segue:
“(...) 4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da pericia.
A periciada refere que apresenta alergia e é ex fumante. Refere que tem problemas respiratórios.
Refere que faz tratamento medicamentoso.
Refere ter artrose nos joelhos e dores pelo corpo.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
Alergia
DPOC
Gonartrose
Osteopenia
Fibromialgia
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não.
A alergia não a impede de trabalhar.
A DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) é tratada adequadamente, houve melhora entre
2014 e 2015, para nível que não a impede de trabalhar.
A gonartrose é a esperada para a idade, não causando incapacidade.
A osteopenia, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais
complicações, como alguns tipos de fraturas, ausentes neste caso.
A periciada tem diagnóstico de fibromialgia. No entanto, não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não há doença incapacitante atual.
(...)
5. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual do ponto de vista clínico. Sugiro perícia com psiquiatra. (...)”
(ID 135803338 – págs. 03-05 e 07).
O segundo laudo pericial, na área psiquiátrica, elaborado em 10.10.2018 (ID 135803387),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, auxiliar de limpeza, com 56 anos,
ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...)4-ANAMNESE BIOGRÁFICA: Entrevista com pericianda:
(...)
Sobre as condições de saúde:
(...)
Sobre o tratamento psiquiátrico atual: Realiza seguimento ambulatorial pelo SUS com médico
psiquiatra de sua cidade de origem, com consultas com frequência bimestral. Relata já haver
realizado acompanhamento em psicoterapia semanalmente.
Em uso contínuo das medicações: Fluoxetina 80mg ao dia, amitriptilina 125mg ao dia,
clorpromazina 200mg ao dia, clonazepam 2mg ao dia.
(...)
5-EXAME PSIQUIÁTRICO: Estabelece contato produtivo com o examinador e mantém
comportamento adequado para a ocasião, consegue responder aos questionamentos, consegue
detalhar os fatos.
•Apresentação geral: Pericianda com idade aparente compatível com a referida, asseada, vestes
limpas e adequada
•Consciência: vigil
•Afeto: calma, associada ideoafetivamente, normomodulando.
•Pensamento: lógico, coerente, sem delirios, sem alteração de conteúdo ou forma.
•Sensopercepção: sem sinais sugestivos de alteração
•Orientação: Orientada em tempo, espaço e quanto a si própria
•Capacidade intelectual: compatível com o nível educacional e sociocultural
•Capacidade de abstração: adequada
•Atenção: normotenaz
•Memória: preservada, sem dificuldades para lembranças recentes ou antigas.
•Juízo crítico da realidade: preservado
6-CONSIDERAÇÕES: Sobre a realização de laudo médico pericial psiquiátrico: (...) Sobre as
queixas psiquiátricas: Trata-se de pericianda com história de desenvolvimento neuropsicomotor
adequado, e sem relato de quadros de doença mental associados com uso de substâncias,
quadros orgânicos ou sintomas psicóticos, como delírios ou alucinações. Não há relato de quadro
de euforia ou agitação compatível com diagnóstico de mania. Não foi observado quadro de
fóbicos-ansiosos tipo transtorno obsessivo compulsivo, pânico ou fobias especificas ou sem
outras especificações. Para a presente perícia, o quadro apresentado pela pericianda é
compatível com o diagnóstico de depressão maior recorrente (CID 10 F33).
(...)
Para a pericianda em tela, a pericianda é autonoma para o desempenho das tarefas da higiene
pessoal, vestimentas e alimentação. Também com discernimento para votar, sair da casa,
orientar-se em tempo, espaço e quanto a si própria. Sobre condições laborativas: O tratamento e
a doença não impedem que pericianda retome uma atividade laboral menos complexa, inclusive
há benefícios emocionais com a realização de um ofício, pois o mesmo se torna um fator de
vínculo, de responsalidade ,de fortalecimento emocional para enfrentar adversidades e
estabelecer relacionamento interpessoais mais satisfatórios, de reforço de auto estima, enfim, a
retomada de uma atividade laborativa para o caso em tela é terapêutico. A pericianda é capaz
para o desempenho de funções laborais.
Estima-se a data de início da doença (DID) como 02/08/2014 (baseado em relatório medico
encartado em processo, vide fls. 59).
(...)
7-CONCLUSÃO: A pericianda é portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja
patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é
plenamente capaz para o desempenho de funções laborais.(...)” (ID 135803387 – págs. 03-06).
O terceiro laudo pericial, na área ortopédica, elaborado em 17.07.2019 (ID 135803425), concluiu
pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, serviços gerais/limpeza,
com 57 anos, primeiro grau incompleto, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO MEDICO PERICIAL
Periciado informa quadro de restrições laborais em decorrência de quadro:
-depressivo- seguimento cronico
-osteoarticular- dores em joelhos, condropatia, além de dores em membros superiores e
diagnóstico de dor regional em antebraço E e dores lombares, sic. O quadro a acomete a cerca
de 6 meses. Operada em ombro E.
(...)
EXAME MÉDICO PERICIAL
Geral – Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações. Osteoarticular – Exame evidencia o desuso de ombro a esquerda,
operado, com retração local das partes moles, perdas de contornos e perda de massa, relativa, a
inspeção de trapézio. Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas.
Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes
ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e
circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado,
sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos
durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da
normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e
interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo
preservado. Memória de evocação e fixação preservados.
(...)
CONCLUSAO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL
Periciada padece de queixas nas áreas de PSIQUIATRIA, CLÍNICA MÉDICA e de ORTOPEDIA
1) PSIQUIATRIA E CLÍNICA MÉDICA : há um antecedente de um quadro psiquiátrico e de um
quadro em Clínica Médica. Esse quadro, a priori, deveria ser periciado por um especialista em
psiquiatria e em Clinica Médica para avaliar as patologias (Psiquiátricas e de alterações
pulmonares). Vale dizer que na Central de perícias do Fórum de Ribeirão Preto temos tais
profissionais.
2) ORTOPEDIA: Há uma incapacidade total e definitiva para situações de esforços físicos. Dada
a idade e carente profissiografia não acredito na reabilitação profissional da periciada.
Quanto as datas:
DID- sem dados para definir
DII - 11.02.2017, explico: data do exame anexado na folha 107. Essa data só pôde ser colocada
quando, retroativamente, olhamos que a autora evoluiu para uma operação deste ombro
(comprovado pela folha 296) e que o mesmo quadro foi (segundo a folha 266) encaminhado para
operação, com a patologia de base sendo (pelos dados colocados) a mesma do exame de
11.2.2017. Isso pode ser compreendido como uma prova de que a patologia restritiva, que ao
então exame medico observamos, se mostrava desde a data citada) e que foi evoluindo e se
mostrando resistente ao tratamento empregado.(...)” (ID 135803425 – págs. 03 e 08-09).
Ressalte-se que apesar do perito judicial indicar a existência de “uma incapacidade total e
definitiva para situações de esforços físicos”, afirma que “Dada a idade e carente profissiografia
não acredito na reabilitação profissional da periciada”. (Conclusão de Laudo Médico Pericial - ID
135803425 – pág. 09).
Verifica-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como serviços
gerais/limpeza, com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou qualquer
qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Em que pese as alegações do INSS, o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora
braçal), seu grau de instrução (3ª Série do Ensino Fundamental), bem como as limitações físicas
impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 58
anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões
pelas quais reputo demonstrada que sua incapacidade para o labor é total e permanente,
conforme teor do laudo pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade laborativa desde 11.02.2017 (Conclusão
de Laudo Médico Pericial - ID 135803425 – pág. 09).
Inexistentes nos autos relatórios médicos que demonstrem a existência de incapacidade
laborativa, com necessidade de afastamento do trabalho, pela mesma patologia incapacitante
constatada pelo perito judicial, em período contemporâneo à cessação administrativa do auxílio
doença em 30.06.2016 (ID’s 135803171/175/260/263/346/348/352/363/385/406/433).
Diante do explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da
Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no
laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), entendo
que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação da autarquia
federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O juízo de origem, apesar de determinar a intimação da autarquia federal para se manifestar
sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, que pleiteava a antecipação dos
efeitos da tutela, não proferiu decisão sobre o recurso.
Assim, considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, acolho a preliminar em contrarrazões da parte
autora, e independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
invalidez, deferida a SONIA MARIA DA SILVA CARDOSO, com data de início do benefício na
citação da autarquia federal, em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e, no mérito,dou parcial
provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data
da citação da autarquia federal, e acolho a preliminar da parte autora em contrarrazões, para
conceder a tutela antecipada, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se o INSS para implantar o benefício, conforme determinado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
-Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser
fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente
requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria
por invalidez foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Preliminar em contrarrazões da parte
autora acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
parcial provimento à apelação do INSS, e acolher a preliminar da parte autora em contrarrazões,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
