
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5351490-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE APARECIDO FERREIRA VICENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO FERREIRA VICENA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5351490-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE APARECIDO FERREIRA VICENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO FERREIRA VICENA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 02.06.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do laudo pericial (23.10.2019), até a cessação da incapacidade laborativa. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, nos moldes do RE 870.947. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou a isenção do INSS ao pagamento, conforme art. 6° da Lei n° 11.608/03. Sentença submetida à remessa oficial. (ID’s 146121125/130).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão de aposentadoria por invalidez, para a fixação da DIB na data do pedido administrativo em 10.08.2018, e para a majoração dos honorários advocatícios. (ID 146121135).
Em seu apelo, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurado do requerente na DII indicada pelo perito judicial. Eventualmente, pleiteia a incidência da correção monetária e juros nos termos da Lei n° 11.960/2009, a isenção ao pagamento das custas processuais, e a observância da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 146121146).
Com contrarrazões (ID 146121150), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5351490-53.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE APARECIDO FERREIRA VICENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO FERREIRA VICENA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência, razão pela qual deixo de analisar tal requisito, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 23.10.2019 (ID 146121105), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, colhedor de citrus, com 56 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue:
“(...)
3. HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL
(...)
QUEIXA-SE DE:
Dores nas costas e quadril esquerdo aos esforços físicos.REVELA QUE APRESENTA:
Pressão alta, é diabético e apresenta déficit visual bilateral.REALIZA TRATAMENTO:
SUS.FAZ USO DIÁRIO DE:
AAS, LOSARTANA, NATRILIX, CILOSTAZOL, PIOGLITAZONA e INSULINA NPH.2 – (...) Alega que em face aos males de que padece não tem condições de exercer atividades laborativas.
(...)
4. EXAME FÍSICO
AO EXAME FÍSICO DO(A) AUTOR(A), REGISTROU - SE:
A) GERAL:
1. Paciente em (X) BOM, () REGULAR, () MAL ESTADO GERAL, (X) CONSCIENTE, (X) CONTACTUANTE, () POUCO CONTACTUANTE.(...)
B) ESPECIAL:
(...)
OLHOS: Déficit visual bilateral.
(...)
MEMBROS SUPERIORES:
Nada digno de nota.MEMBROS INFERIORES:
Nada digno de nota(...)
COLUNA VERTEBRAL: Com redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, Lasegue positivo a esquerda, com contratura muscular paravertebral a esquerda, dores a palpação local.
(...)
5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr Juiz de Direito da VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ITATINGA/ SP O AUTOR SE APRESENTA COM ASPECTO SENIL, OBESO, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: OFTALMOLÓGICA, METABÓLICA E COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA COLUNA VERTEBRAL, VISTO QUE, CONSTATAMOS REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL DO TRONCO
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR DE 56 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDO, OBESO, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS COM QUADRO DE DÉFICIT VISUAL BILATERAL DEVIDO A RETINOPATIA DIABÉTICA, EM FASE DE AVALIAÇÃO CLÍNICA E APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor,
JOSÉ APARECIDO FERREIRA VICENA
,FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 09 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o Autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica
. É a Nossa Convicção. (...)”. (ID 146121105 – págs. 03-06).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser considerados, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, vale destacar que o próprio expert indica possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez ao autor após o período estimado de afastamento para o tratamento médico especializado.
Verifica-se que o autor é trabalhador braçal, exercendo atividades como rural/colhedor de citrus, com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhador braçal/rural), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ele suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 57 anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em relação à qualidade de segurado, a cópia da CTPS (ID 146121065 – págs. 103-158) e o extrato do sistema CNIS (ID 146121065 – pág. 90-102) demonstram vínculos empregatícios do autor de forma quase ininterrupta no período de 02.04.1984 a 09.03.2018, de modo que manteve a qualidade de segurado até 15.05.2020, nos termos art. 15, II, e §§ 1° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, considerando que houve o recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias.
Portanto, demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado na DII indicada pelo perito judicial em 23.10.2019 (INSS FLS 210/ 211 “26” - ID 146121105 – pág. 08).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, indicando-o na data da pericia judicial em 23.10.2019 (INSS FLS 210/ 211 “26” - ID 146121105 – pág. 08).
Por sua vez, trata-se de patologias degenerativas, e o relatório médico juntado aos autos (ID 146121065 – pág. 04) demonstra a existência de incapacidade laboral, com necessidade do afastamento do trabalho, decorrente das mesmas patologias constadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo (10.08.2018 – ID 146121065 – pág. 159), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais.
Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, e para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 10.08.2018, enão conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
nego provimento a apelação do INSS
, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa e qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo (10.08.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
