Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5148157-43.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Falta de interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pois a
sentença já fixou o marco inicial nos moldes pleiteados pela requerente. Recurso não conhecido
neste ponto.
- Considerando a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez,
prejudicada a análise do prazo para a cessação do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148157-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI SANCHEZ NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI SANCHEZ NUNES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148157-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI SANCHEZ NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI SANCHEZ NUNES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A sentença, proferida em 27.04.2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(05.09.2018), devendo ser mantido até 29.05.2022 (02 anos do transplante de medula óssea).
Determinou a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas
processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observado os patamares do art. 85, §4º, inciso III, do CPC/2015, atentando-se para a isenção
das custas pela ré por disposição legal, como também dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à autora. Sentença submetida à remessa oficial. (ID 178810528).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em
05.09.2018, para a indicação da possibilidade de cessação do benefício somente através de
ação judicial revisional, para a incidência da correção monetária na forma da Resolução n°
267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para a majoração da verba honorária.
Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
178810534).
Em seu apelo, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão de o perito judicial não
ter constatado a existência de incapacidade laboral atual. Alternativamente, requer a concessão
de auxílio doença no período pretérito da existência de incapacidade, de 05.09.2018 a
25.11.2020. Eventualmente, pleiteia que seja determinada a cessação do benefício em
25.11.2020. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
(ID 178810541).
Com contrarrazões (ID 178810545), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Petição intercorrente da parte autora, com juntada de documentos médicos. (ID 196370919,
ID's 196371982/984/988/989 e ID's 198330750/752)
É o relatório.
dcm
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APELANTE: SUELI SANCHEZ NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI SANCHEZ NUNES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 25.11.2020 (ID
178810507), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária da autora,
faxineira diarista, com 58 anos, 4ª série do ensino fundamental, conforme segue:
“(...) História:
Em agosto 2018 passou sentir sintomas de gripe que não sarava. Procurou o médico que
diagnosticou leucemia. Foi encaminhada para o HCRP onde faz tratamento até o presente e
alega estar melhor. Hipertensa há 13 anos.
(...)
III – DIAGNÓSTICO
Leucemia mielomonocitíca aguda, C92.0 (relatório HCRP).
(...)
V – COMENTÁRIOS
A parte autora apresenta leucemia mielomonocitíca diagnosticada no HCRP em 21/98/2018 e
faz tratamento pertinente nesta instituição.
Não há como definir a evolução da patologia e ela alegou ter melhora há 30 dias. Sua condição
de saúde atual é estável e, devido ao tratamento realizado, entendo que existe incapacidade
parcial e temporária para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso.
Devido aos sintomas e aos efeitos colaterais do tratamento realizado, houve incapacidade total
e temporária entre agosto/2018 até novembro/2020, data da perícia.
Ela pode ser reavaliada em nova perícia caso ocorra recrudescimento da patologia.
VI – CONCLUSÃO
Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem
pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
temporária para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades nas
lides domésticas, ou outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.
Sugiro reavaliação dentro de um ano. (...)” (ID 178810507 – págs. 03, 05 e 10-11).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial indica a viabilidade da reabilitação
profissional para as atividades de “Telefonista, auxiliar de costura, costureira, bordadeira,
porteira, etc” (b) Quesitos da Requerida “9” – ID 178810507 – pág. 08).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa
residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante
devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade
laborativa, ou não.
Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
178810470/495/520/525/546) demonstram que a autora está submetida a tratamento médico
pela mesma patologia constatada na perícia judicial desde 2018, sem êxito, bem como atestam
que o pós-operatório, decorrente de segunda tentativa de transplante de medula óssea, exige
cuidados para se evitar risco de infecções oportunistas.
Destaco, ainda, que o perito judicial indica a existência de restrição funcional para o exercício
da atividade habitual da requerente, pois afirma a impossibilidade “para exercer atividades que
requeiram esforço físico” (VI – CONCLUSÃO - ID 178810507 – pág. 11), estimando ainda uma
eventual recuperação do quadro clínico após o período de um ano.
Por sua vez, nota-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como serviços
gerais, doméstica, diarista, e já está com idade avançada (atualmente 59 anos) para retornar à
atividade habitual, ou se submeter ao programa de reabilitação profissional, após “uma eventual
recuperação do quadro clínico depois do período de um ano”, conforme conclusão pericial.
Acresça-se que, de forma contrária ao laudo pericial, os documentos médicos apresentados
pela requerente nesta Corte (ID's 196371982/984/988/989 e ID 198330752) demonstram o
agravamento da situação clínica, pois informam a segunda recaída de leucemia no período de
10 meses após o segundo transplante de medula óssea, com a ocorrência de infecção de
partes moles com coleção na perna direita, havendo a necessidade de internação para
tratamento médico.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal), seu grau de instrução (4ª série),
bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas,
progressivas), e a necessidade de aguardar uma eventual recuperação do quadro clínico para
submissão ao programa de reabilitação profissional, já com idade avançada (atuais 59 anos de
idade), demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas
quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, cabendo a reforma da
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Falta interesse recursal à parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pois a sentença
já fixou o marco inicial nos moldes pleiteados pela requerente. Recurso não conhecido neste
ponto.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez,
prejudicada a análise do prazo para a cessação do benefício.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária,não conheço de parte da apelação e, na
parte conhecida, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez, e para adequar os critérios de correção monetária e
juros de mora, e nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Falta de interesse recursal da parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pois a
sentença já fixou o marco inicial nos moldes pleiteados pela requerente. Recurso não conhecido
neste ponto.
- Considerando a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez,
prejudicada a análise do prazo para a cessação do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, não conhecer de parte da apelação
e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
