
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano.
VIII - Manutenção do tempo de serviço apurado na via administrativa, não fazendo jus a demandante à revisão pleiteada.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004261-72.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 297/299, declarada à fl. 323, julgou procedente o pedido, reconheceu o lapso de 17/12/1973 a 31/12/1975 e condenou o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das diferenças apuradas com os consectários que especifica. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 305/308, requer o INSS a reforma da decisão, ao fundamento de que não ser possível o cômputo de período de estágio como tempo de contribuição, motivo pelo qual não faz jus o autor à revisão de seu benefício. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos juros de mora, correção monetária e termo inicial da revisão. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (grifei)
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos.
No presente caso, a parte autora pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 17/12/1973 a 31/12/1975, na condição de estagiária, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social.
Coligiu à exordial Memorando (fl. 102) e ficha individual (fl. 104), os quais confirmam sua condição de estagiária no lapso pleiteado.
A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, definia como beneficiários da previdência social os dependentes e os segurados, sendo estes últimos indicados em seu art. 2º, inc. I:
"Art. 2º. São beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei".
Esta redação foi alterada pela Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973, nos termos seguintes:
"Art. 2º. Definem-se como beneficiários da previdência social:
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".
Assim a legislação estabeleceu como condição ao reconhecimento da qualidade de segurado da previdência social o exercício de atividade remunerada, podendo esta ser a qualquer título.
Nesse passo, o estagiário, em princípio, desde que remunerada sua atividade, poderia ser enquadrado como segurado da previdência social.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977, os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo receberam regramentos específicos, em seu art. 4º:
"Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais".
Por outro lado, o Decreto nº 611/92, em seu art. 6º, contemplou o estagiário cuja condição fática não estivesse nos termos do referido artigo, in verbis:
"Art. 6º. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviço à empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977".
O entendimento que se extrai desses dispositivos normativos é o de que, a priori, a qualidade de estagiário não é apta a criar vínculo empregatício de qualquer natureza, salvo se a situação de fato revelar condição diversa, em desacordo com as regras que disciplinam a atividade.
Em outras palavras, a legislação protege o trabalho que, sob o nomem juris de estágio, guarda de fato uma verdadeira relação de emprego com a entidade mantenedora, com caráter de habitualidade, subordinação e remuneração.
Não fosse assim, tal prática caracterizaria verdadeiro desvio de finalidade, ou mesmo da própria função do estagiário.
Nesse sentido é a posição do E. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. De Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido" (g.n.).
(Quinta Turma, Ag. Reg. no Resp. nº 644723, Proc. nº 2004/0027078-1, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 240)
In casu, conforma acima demonstrado, mostra-se inviável a consideração do período de estagiária, compreendido entre 17/12/1973 e 31/12/1975, como tempo de serviço para fins previdenciários.
Por outro lado, para que o contrato de estágio fosse computado para fins de tempo de contribuição, seria necessário que a demandante vertesse contribuições no período, como contribuinte facultativo, o que também não logrou comprovar.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido pela decisão monocrática.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de dezembro de 1973 a dezembro de 1976, para fins de revisão de sua aposentadoria. Trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide:
- Certificado expedido pelo Superintendente Regional do INPS e pelo Coordenador do Projeto Rondon, em Jaú, atestando que a requerente participou do Programa Estágio Remunerado, na área de Administração de Empresas, no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), agência de Jaú.
- Embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio, com nítido caráter educacional. O contrato de estágio não cria vínculo empregatício e, portanto, por meio dele não se torna o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. Para sua vinculação como segurado e o cômputo do referido período como tempo de serviço, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado facultativo, o que não restou comprovado no caso dos autos.
- Não restou comprovado, que a estagiária tenha prestado serviços em desacordo com a Lei nº 6.494/77, ou seja, em atividades dissociadas da linha de sua formação profissional, o que ensejaria seu enquadramento na letra "g", do inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 611/92.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(AC 00007050920104036117, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015)
Sendo assim, permanece a autora com o tempo de contribuição apurado anteriormente pelo INSS na via administrativa (fls. 39/47), não fazendo jus à revisão pleiteada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer o labor urbano no lapso de 17/12/1973 a 31/12/1975 e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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