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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:26

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, com concessão judicial, transitada em julgado, de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. - Ausente nos autos comprovação documental da notificação/convocação pelo impetrado, valendo destacar, inclusive, que o próprio gerente da agência do INSS de Brotas solicita o comprovante da ciência (Aviso de Recebimento) da convocação do BILD. - Embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter convocado o segurado para realização da perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência. - Recurso da parte autora e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000127-43.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000127-43.2019.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, com concessão
judicial, transitada em julgado, de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, não obsta que
o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece
incapacitado, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Ausente nos autos comprovação documental da notificação/convocação pelo impetrado,
valendo destacar, inclusive, que o próprio gerente da agência do INSS de Brotas solicita o
comprovante da ciência (Aviso de Recebimento) da convocação do BILD.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido
afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”,
sem antes ter convocado o segurado para realização da perícia administrativa revisional,
conforme legislação de regência.
- Recurso da parte autora e remessa oficial providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-43.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURICIO TAVELLA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-43.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURICIO TAVELLA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, impetrado por MAURICIO TAVELLA,
contra ato praticado pelo Sr. Gerente da Agência do INSS de Brotas/SP, objetivando a concessão

da segurança para reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, e
para que seja determinado à autoridade coatora que só promova a suspensão e/ou cessação do
benefício com a prévia realização de perícia médica administrativa.
Liminar indeferida. (ID 107807579).
Notificada a autoridade coatora de Jaú/SP (ID 107807584), informou que o benefício em questão
estava sob responsabilidade da agência do INSS de Brotas/SP, e apresentou informações (ID
107807586 e ID 107807589), alegando que o benefício foi cessado pelo motivo 06 – não
atendimento à convocação do posto, e que não houve agendamento de perícia revisional (BILD)
por decurso de prazo, não sendo possível agendar perícia revisional para benefício cessado.
Decisão da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Jahu/SP para processar e julgar este mandado de segurança, declinando
da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Carlos/SP. (ID
107807596)
Notificada a autoridade coatora de Brotas/SP (ID 107807603), informou que o segurado foi
convocado mediante envio de carta postal com aviso de Recebimento e, sem êxito, foi publicado
edital para convocação, sendo cessado o benefício só após transcorrido o prazo do edital. (ID
107807609)
A r. sentença, proferida em 15.07.2019, denegou a segurança e extinguiu o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015. Sem cominação em verba
honorária. (ID 107807614).
Em suas razões recursais, a impetrante requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da
gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela concessão da
segurança, para que seja confirmada a tutela de urgência de restabelecimento da sua
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa em 31.07.2018, ao
argumento de que não houve a efetiva convocação da autarquia federal para que se submetesse
à perícia administrativa periódica revisora, antes de ter cessado o benefício. (ID 107807617).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, que se manifesta pelo prosseguimento do feito, por não
vislumbrar a existência de interesse que justifique sua intervenção. (ID 124601934).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-43.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURICIO TAVELLA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dá-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Não se conhece da parte da apelação do impetrante, que requer a concessão da justiça gratuita,
pois a sentença não revogou os seus efeitos, inclusive deixando de cominar verba honorária.
Nesse contexto, vale observar que a sentença de improcedência não implica a revogação do
benefício da assistência judiciária gratuita, pois é pressuposto, a inexistência ou o
desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de
atuação da parte no processo.
TUTELA ANTECIPADA.
O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com
este será analisado.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade
impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal
(CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as

modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).

CASO DOS AUTOS
Busca o impetrante a manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez, concedida nos
autos da ação nº 0002524-61.2014.4.03.6336, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da
Comarca de Jaú/SP, por homologação de acordo (ID 107807571), sustentando que foi
surpreendido com informação autárquica de alta programada da sua aposentadoria por invalidez,
sem ter recebido prévia convocação para revisão do seu benefício, nem tampouco ter sido
realizada perícia médica na via administrativa.
Aduz que a autarquia federal não se desincumbiu de comprovar que efetivou a comunicação para
a sua submissão à perícia periódica, através de meios de comunicação AR – código de
rastreamento BI285377467BR, como aduz no item 07 do documento nº 17887268, ressaltando
que não há nenhuma data da emissão dessa convocação, tampouco nenhuma data designada
para a perícia administrativa de revisão.

Destaca a necessidade da análise do questionamento do gerente da APS Brotas/SP (em
28.05.2019), prova constante dos autos.
Alega, ainda, que a informação da cessação do benefício em 31.07.2018, publicada no Edital de
Convocação no Diário Oficial da União, é um meio de comunicação inacessível aos segurados da
Previdência de baixa instrução, como no caso dos autos.
Por fim, informa que a autarquia federal lhe concedeu administrativamente novo benefício de
auxílio doença NB n° 628.857.811-1, requerido em 22.07.2019, por constatação da existência de
incapacidade laborativa, após passar por regular perícia médica administrativa.
A autoridade coatora sustenta que o segurado “foi convocado mediante envio de carta postal com
aviso de Recebimento, código de rastreamento BI285377467BR, para o endereço constante no
Sistema Único de Benefícios (SUB).”
Afirma que “diante da inexistência de êxito da convocação por correspondência (independente do
motivo do não atendimento se o(a) segurado(a) não recebeu a carta por erro no endereço ou por
ter se mudado, ou se recebeu a carta convocatória mas não entrou em contato com a Central de
Teleatendimento 135), foi publicado Edital de Convocação no Diário Oficial da União DOU –
Seção 3 – Edição n° 139, de 20 de julho de 2018” e, ainda, “que transcorrido o prazo fixado do
edital de convocação sem que o(a) segurado(a) tenha buscado contato com a Central de
Teleatendimento 135 para agendamento de perícia, foi suspenso o benefício, com data de
01.08.2018, consoante estabelece o supracitado art. 101 da Lei n° 8.213/91.” (ID 107807609 -
págs. 01-02)
Cumpre anotar que não se discute, aqui, se o impetrante retomou sua capacidade profissional,
mas sim a legitimidade do ato administrativo que impôs a cessação do benefício, antes de
submetê-lo à perícia médica administrativa.
Ademais, incabível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança para a prova da
alegada incapacidade.
O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o
segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece
incapacitado.
Nesse sentido, dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. "

Assim, legítima a submissão do segurado a perícias médicas periódicas, a fim de se constatar a
possibilidade de seu retomo às suas atividades regulares. Sob este aspecto, a sentença que
concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao princípio
rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto fático que deu
ensejo à concessão anterior.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO - DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio

– doença.
- Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de
duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a
cargo do INSS.
- Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia médica, a teor do
disposto no artigo 101 da Lei n°8.213/91.
- O reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio - doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanente do benefício e a salvo de avaliação médica.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, 8a Turma, AI 200803000384900, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ 09/06/2009)

AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇAO DA EXECUÇAO.
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxilio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei n ° 8.213/91.
- Como o auxílio-doença não possui o caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a
cessação do benefício concedido judicialmente, em face da alta médica.
- A execução proposta para o recebimento de valores, face a cessação do auxílio-doença na
esfera administrativa, extrapola os limites do título executivo judicial.
- Recurso do INSS provido. (TRF3, 10a Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David
Diniz, j. 11/07/2006, DJ 06/07/2006)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DE PROCEDIMENTO REABILITATÓRIO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PERÍODICA.
NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. SEGURANÇA DENEGADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - A alegação de inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação
probatória, se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 2 - A possibilidade de utilização
da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas
prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito,
portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho
da demanda. 3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente
regional de benefícios do INSS de Ribeirão Preto/SP, porquanto cessou o benefício
previdenciário de auxílio-doença antes do término de processo de reabilitação. 4 - Desta forma, o
ponto controvertido dos autos não diz respeito ao fato de a parte impetrante ter ou não retomado
sua capacidade laboral, mas sim, se o ente autárquico, antes do encerramento de procedimento
reabilitatório, pode cancelar benefício de auxílio-doença. Trata-se, em verdade, de questão de
direito e não fática, a qual prescindiria de perícia médica judicial, inexistindo, portanto,
inadequação da via eleita. 5 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for
tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não

para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos
termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 6 - Uma vez concedido e dada sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária,
para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de
perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei
nº 8.213/91. 7 - Descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre
de imposição de Lei. 8 - Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 80/81, o
perito do INSS, em avaliação médica realizada em 31/01/2008, consignou que a patologia
ortopédica do demandante encontra-se "estabilizada", concluindo: "No meu parecer CURADA
(depois de 7 anos)". 9 - Desta feita, não há se falar em ilegalidade da decisão que cessou o
beneplácito de auxílio-doença, antes do término de processo reabilitatório, e após a realização de
avaliação médica, submetida ao crivo do contraditório (fl. 54), a qual identificou o
restabelecimento da aptidão laboral plena do requerente. 10 - Informações constantes dos autos,
de fls. 95/96, noticiam a reimplantação de auxílio-doença, concedido nesta demanda por meio de
tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº
1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pelo impetrante por força de
tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 11 -
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança
denegada. Revogação da tutela antecipada. Sem condenação em honorários advocatícios.
(ApReeNec 00003914520094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. I - Rejeitada a
preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é absolutamente
incompatível com a via do mandado de segurança. II - Há previsão legal para que o INSS realize
perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da
Lei nº 8.212/91. III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o
segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames
médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do
benefício. IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual
constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do
exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a
inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi
cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho. V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91,
depreende-se que a data da cessação do auxílio-doença deve coincidir com a data do exame
médico que constatar a inexistência da inaptidão laborativa, não sendo possível a concessão de
créditos posteriores à sua realização. VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de
2016 foram quitados em 06.09.2016, não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face

do INSS. VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. (Ap
00036039420164036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da análise dos documentos juntados aos autos (ID 107807566 – págs. 01-02, ID 107807567, ID
107807568, ID 107807610 e ID 107807611), observa-se que não há a demonstração da
convocação do impetrante para a realização da perícia revisional, antes do seu benefício ter sido
cessado pela autarquia federal.
Ausente nos autos comprovação documental da notificação/convocação pelo impetrado, valendo
destacar, inclusive, que o próprio gerente da agência do INSS de Brotas solicita o comprovante
da ciência (Aviso de Recebimento) da convocação do BILD (ID 107807610 – págs. 02-03).
Saliento que, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não
tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta
programada”, sem antes ter convocado o segurado para realização da perícia administrativa
revisional, conforme legislação de regência.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO À PERÍCIA. ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Dá-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O impetrante visa à manutenção do benefício de auxílio doença (NB 542.658.252-8) até que se
processe o pedido de prorrogação administrativa. Alega que o benefício de auxílio doença foi
concedido há mais de cinco anos, mas foi de repente suspenso pelo INSS. Afirma que ao
procurar a agência da Previdência Social foi comunicado que seria necessário agendar perícia,
tendo realizado seu agendamento sob n. 0542658252-8 para o dia 08.06.2017. Asseverou que no
dia do agendamento da perícia compareceu na agência de Guarulhos, local em que recebe seu
benefício, contudo não foi atendido, pois deveria, conforme orientação da agência, pedir a
reativação antes de realizar perícia. Destaca que fez uma reclamação perante a ouvidoria, não
obtendo resposta.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas,
cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do
prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- Diante da nova disciplina do auxílio-doença, lícito se faz extrair as seguintes observações: a) os
benefícios concedidos e mantidos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017,
convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas regras até então vigentes (tempus regit

actum), só podendo ser cessado o benefício por meio de nova perícia, em que resta apurada a
ausência de incapacidade, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91; b) os benefícios concedidos
ou mantidos já na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017,
reger-se-ão pelas novas regras, de modo que o auxílio-doença poderá ser cessado após o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, caso não fixado o prazo estimado para a duração do benefício; c) o
termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração do auxílio-doença, quando não
estabelecido termo final para a duração, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à
novel legislação, será contado a partir do início de vigência desta última. Porém, deverá o
beneficiário ser notificado a respeito da situação, informando-se-lhe que estará incumbido de
fazer pedido de prorrogação do benefício, caso deseje continuar recebendo o benefício.
- No presente caso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o autor não compareceu à
convocação de nova perícia. Todavia o instituto réu não comprovou documentalmente tal
notificação, de modo que somente por meio de nova perícia poderia ter o benefício sido suspenso
(item “a”, supra).
- Apelação não provida.
- Remessa oficial tida por interposta e não provida. (TRF3 – Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv.
Rodrigo Zacharias, v.u. j. em 03.08.18, Dje 08.08.18)

Assim, deve ser reformada a r. sentença, para que seja determinado o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à da cessação administrativa até a data da
realização da perícia médica administrativa revisional, em obediência à legislação de regência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda
e a eficiência da prestação jurisdicional, defiro o pedido da parte autora em preliminar, e
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
invalidez, deferida a MAURICIO TAVELLA, com data de início do benefício em 01.08.2018, em
valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte das preliminares e, na parte conhecida, a acolho, e no
mérito, dou provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para conceder a
segurança, e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte
à da cessação administrativa até a data da realização da perícia médica administrativa revisional,
nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS para implantar a aposentadoria por invalidez, nos termos dessa decisão.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, com concessão
judicial, transitada em julgado, de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, não obsta que
o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece
incapacitado, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Ausente nos autos comprovação documental da notificação/convocação pelo impetrado,
valendo destacar, inclusive, que o próprio gerente da agência do INSS de Brotas solicita o
comprovante da ciência (Aviso de Recebimento) da convocação do BILD.
- Embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido
afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”,
sem antes ter convocado o segurado para realização da perícia administrativa revisional,
conforme legislação de regência.
- Recurso da parte autora e remessa oficial providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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