
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002196-20.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATA RAMIRES CANTUARIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS - SP405562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002196-20.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATA RAMIRES CANTUARIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS - SP405562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, impetrado por RENATA RAMIRES CANTUARIO MARTINS, contra ato praticado pelo Diretor da Agência da Previdência Social de São Joaquim da Barra/SP, o qual consistiu não concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 30.11.2023.
A r. sentença, proferida em 10.05.2024, indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015. Sem condenação em honorários. (ID’s 302563173/178).
Em suas razões recursais, a impetrante pugna pela concessão da segurança, “para conceder aposentadoria por incapacidade permanente à segurada”. (ID 302563232).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, que se manifesta pela desnecessidade de intervenção ministerial, opinando pelo prosseguimento do feito. (ID 303297229).
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002196-20.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATA RAMIRES CANTUARIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS - SP405562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dá-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao diretor do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
CASO DOS AUTOS
Verifica-se que o pedido da impetrante cinge-se à “concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo em 30/11/2023”.
Afirma a impetrante que em 30.11.2023 formulou o requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 31/646.742.869-6 e, que após perícia médica administrativa, foi-lhe concedido o benefício por incapacidade temporária em 04.12.2023 (ID 302563157 – págs. 15-21).
Alega, no entanto, que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo em 30.11.2013, em razão de estar realizando tratamento médico contínuo para neoplasia maligna desde tal data; bem como devido estar no último estágio de evolução do seu tumor (ID 302563144 – pág. 04-06).
Sustenta, por fim, que o ato de concessão de benefício por incapacidade temporária na via administrativa pelo impetrado é ilegal, pois padece de incapacidade laborativa definitiva, razão pela qual resta impugnado nesse presente remédio constitucional.
Em que pese às alegações da impetrante, cumpre anotar que a análise da documentação apresentada (ID 302563165) revela que o impetrado procedeu de forma regular à concessão do benefício vindicado.
Nesse sentido, vale destacar que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido após a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa de forma temporária.
Registre-se, por fim, que a eventual determinação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laboral de forma permanente, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5°, inciso, LXIX, da Constituição Federal.
Considerando que o rito eleito é inadequado para a pretensão da impetrante, configurada a carência de ação, nos termos da sentença.
Destarte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a lide, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
- Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Insurge-se a impetrante contra a concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária pela impetrada, ao invés da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- A análise da documentação apresentada revela que o impetrado procedeu de forma regular à concessão do benefício vindicado, sendo o auxílio por incapacidade temporária concedido após a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa de forma temporária.
- A eventual determinação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a existência da incapacidade laboral definitiva, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5°, inciso, LXIX, da Constituição Federal.
- Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a lide, sem resolução do mérito.
- Remessa Oficial e Apelação da parte autora não providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
