Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000304-95.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 33/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES A QUE SE ACOLHE EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-95.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADONIAS PEREIRA GALVAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA FRANCO
BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-95.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADONIAS PEREIRA GALVAO
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA FRANCO
BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
A parte autora alega omissão quanto à análise da exposição à periculosidade, devido ao risco
de exposição a “composto de carbono” no período de 04.04.2011 a 01.03.2014 e quanto a data
do início dos efeitos financeiros da revisão do benefício concedida.
O INSS alega afronta ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-95.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADONIAS PEREIRA GALVAO
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA FRANCO
BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, o acórdão decidiu a questão de forma
clara no tocante a especialidade do período de 04.04.2011 a 01.03.2014.
Já quanto aos efeitos financeiros da revisão dispõe a Súmula 33 e a jurisprudência da TNU, que
segue:
“SÚMULA/TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.“
============================================
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU.SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU (Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Turma) 5000824-27.2017.4.04.7113, FABIO DE SOUZA SILVA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/10/2019)”
Passo a analisar os embargos de declaração da parte ré, porquanto no v. acórdão embargado
não houve análise expressa do Tema 208 da TNU.
Os períodos de 03.06.2002 a 06.04.2006, de 02.05.2006 a 03.12.2008 e de 04.04.2014 a
10.06.2016 devem ser considerados especiais posto que apresentam responsável técnico em
parte do período pleiteado e concedido pelo v. acórdão (PPPs – doc. fls. 15/16; 17/18 e 22/24 –
evento-02).
Ademais, entendo ser perfeitamente aplicável à espécie o disposto na Súmula nº 68/TNU:
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Todavia, o período de 03.05.1999 a 29.08.2001 não deve ser considerado como especial, nos
termos do disposto no tema 208/TNU, ante a ausência de responsável técnico pelos registros
ambientais e a não informação de que não tenha ocorrido alteração no layout da empresa
NOROMAK MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (PPP – doc. 13/14 – evento-02).
Ante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela parte autora
para fixar os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo e acolho,
parcialmente, os embargos de declaração opostos pela pare ré apenas para considerar como
tempo comum o período de 03.05.1999 a 29.08.2001, nos termos da fundamentação supra,
mantido, no mais, o v. acórdão tal como lançado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 33/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS
PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES A QUE SE ACOLHE EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
