Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003615-03.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA –
DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO DA
TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO
ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE
ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS
INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES QUÍMICOS
NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003615-03.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BALDO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003615-03.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BALDO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003615-03.2020.4.03.6329
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BALDO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA –
DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO
DA TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO
ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE
ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS
INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES
QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença em que se reconheceu a
decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
Ressalva de entendimento. Reformulado posicionamento anterior com base no entendimento
consagrado pela Turma Nacional de Uniformização de que, o requerimento administrativo de
revisão interrompe o prazo decadencial o qual passa a contar integralmente a partir da ciência
do interessado da decisão administrativa indeferitória do pleito revisional.
Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação lógica da regra
veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97,
permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá
causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da
data do "conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Embora a
construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu
prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio,
em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência
Social. Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à
revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar
conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito (AgRg nos EDcls no RESP
1.505.512/PR - Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015). 2. a análise de
recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social não modifica essa convicção. o início
do prazo decadencial somente é deflagrado após a Administração Pública formar convicção
definitiva sobre o direito afirmado pelo segurado, razão por que questões relacionadas à
organização administrativa da Seguridade Social não têm o condão de afetar a interpretação a
ser construída sobre a expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3.
Incidente de Uniformização no conhecido, pois não demonstrada contrariedade entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, §2º, da Lei n.
10.259/01).(PEDILEF 5006173-77.2013.4.04.7104, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS
OLIVEIRA, Data 30/08/2017, Data da publicação 11/09/2017).
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em em
22/12/2008, com início de pagamento em janeiro de 2009, sendo requerida a revisão
administrativa em 08/10/2018 (fls. 09 do documento 178048556), ou seja, a menos de 10 (anos)
contados do ato concessório do benefício. Além disso, a presente ação foi ajuizada em
23/10/2020.
A par de tais informações, resta afastada a alegação de ocorrência da decadência, pois o
pedido revisional foi pleiteado dentro do prazo decenal, conforme entendimento da TNU acima
explicitado.
Considerando que os autos se encontram em termos para julgamento, inaplicável as
disposições contidas no artigo 1013, §3º, do Código de Processo Civil.
No mais, no que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da
Emenda Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, resumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo
especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o
reconhecimento da especialidade até 28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Nos termos da tese firmada pela TRU, na sessão de 26 de setembro de 2018, a qual me curvo
“não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da
jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação
e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz
do caso concreto, nos termos do PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205 e 5058865-
02.2012.4.04.7100, da Turma Nacional de Uniformização.”
De acordo com a tese firmada pela TNU no PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE,
julgado como representativo de controvérsia (TEMA 211 da TNU), “para aplicação do artigo 57,
§3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição
ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição
durante a jornada.”
No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que exerceu atividade “no período de
01/05/1977 a 31/03/1978 na função administrativa e dentro de ambiente hospitalar como se
sabe, é em um ambiente inteiramente insalubre e extremamente perigoso ao ser humano”
Sobre referido período, consta no PPP de fls. 49 do doc. 178048536 que a atividade da parte
autora era de auxiliar administrativo e suas funções consistiam em “preparar atas e
documentos, receber e repassar solicitações, serviços de digitações, tirar cópias, reuniões com
a diretoria e diversos.”
Como se observa, a atividade da parte autora era eminentemente administrativa sem contato
direto com pacientes doentes e materiais infecto contagiantes, de modo que não é possível o
reconhecimento da especialidade.
No que se atina ao período de 03/03/1998 a 21/12/2008, em que a parte autora exerceu a
atividade de Agente Sanitário/Agente comunitário de saúde da família na Prefeitura de Estância
de Socorro, há informação no PPP de fls. 60/61 do doc. 178048536 que a parte autora ficava
exposta a agentes biológicos e químicos.
A simples menção no formulário previdenciário à exposição a agentes nocivos biológicos (vírus
e bactérias) não é suficiente para caracterizar, por si só, a atividade como especial, porque o
contato com pessoas doentes não é indissociável da profissão de agente sanitário/agente
comunitário de saúde. Inclusive, pela descrição das atividades desempenhadas pela parte
autora, demonstra que não havia exposição ao referido agente de modo habitual e permanente.
Ressalta-se que mesmo na hipótese de visitas periódicas a domicílios com pessoas
eventualmente acometidas de doenças não estaria configurada a atividade especial, pois as
atribuições precípuas da parte autora não consistiam em fazer curativos ou ministrar
tratamentos que exigissem estreito contato pessoal com os pacientes.
Ademais, a indicação de que a parte autora ficava em contato com produto de abate para
combate de larvas do mosquito Aedes Aegypti sem maiores especificações das substâncias
químicas não tem o condão de configurar a atividade especial.
Recurso da Parte Autora a que se dá parcial provimento para afastar a decadência e, no mérito,
julgar improcedente o pedido revisional formulado na inicial.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para averbação
imediata do tempo reconhecido.
Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA –
DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO
DA TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO
ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE
ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS
INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES
QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora para afastar a decadência e,
no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
