Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004542-73.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
–EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004542-73.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HERONILDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANSEN BOSCO MOURA SALEMME - SP322793-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004542-73.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HERONILDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANSEN BOSCO MOURA SALEMME - SP322793-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004542-73.2019.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: HERONILDO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JANSEN BOSCO MOURA SALEMME - SP322793-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
–EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/2005 à 04/03/2008.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS
para juntada do processo administrativo, conforme trechos destacados:
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento
administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os
documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.
A parte recorrente sustenta no recurso inominado que não foi dada a oportunidade nos
presentes autos de juntar requerimento administrativo, sendo apenas indeferido, em sentença,
o seu pedido inicial de expedição de ofício ao INSS para tanto.
O processo administrativo é documento comum às partes e por isso não se aplica à hipótese o
disposto no artigo 11 da Lei 10.259/2001.
Assim, cabe à parte autora o ônus de ser suficientemente diligente no sentido de trazer os
documentos necessário ao julgamento da causa ou demonstra a possibilidade de obter
pessoalmente referida prova.
Confira-se o Código de Processo Civil:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação. “
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II –
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.”
Contudo, uma vez requerida a expedição de ofício, o pedido somente foi apreciado em
sentença. Não se vislumbra qualquer determinação judicial ou intimação da parte autora para
juntada do requerimento administrativo.
Aplicação do entendimento majoritário desta Turma Recursal no sentido de se dar a
oportunidade à parte autora para sanar eventuais irregularidades processuais. Ressalva do
posicionamento pessoal no sentido de que é dispensável a intimação das partes para
regularização processual, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/99 que dispõe: “a
extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das
partes”.
Recurso da Parte Autora a que se dá provimento para anular a sentença recorrida e determinar
o prosseguimento do feito no juízo de origem e novo sentenciamento.
Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
–EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
