Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000115-28.2010.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR INTERPOSTA PESSOA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99.RECONHECIDA A VALIDADE DA
RENÚNCIA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DA REVIISÃO DA PENSÃO
PERCEBIDA PELA AUTORA.
Segundo o parágrafo único do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época
dos fatos em exame nesta lide, percuciente que haja pedido expresso de desistência antes do
recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS ou até 30 dias do
processamento.
Considerando que o procurador que apresentou o pedido de desistência do benefício foi a mesma
pessoa que representou o segurado durante todo o curso do processo administrativo, praticando
os atos processuais em nome do segurado (requerimento, adoção de providência, ciência e
concordância com a concessão do benefício etc), não se afigura razoável reputar a desistência
inválida, já que os demais elementos constantes nos autos revelam que o procurador sempre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguiu fielmente a real vontade do segurado.
A par disso, não se pode olvidar que o segurado não sacou qualquer dos valores relativos ao
benefício a que renunciou; tal benefício foi suspenso pelo INSS; e que foi formulado um
requerimento de um segundo benefício, provavelmente mais vantajoso, o qual foi reiterado no
pedido de desistência da aposentadoria concedida, tudo a revelar que a vontade do segurado
era, de fato, desistir da aposentadoria que lhe foi concedida, a fim de gozar de um benefício mais
vantajoso. E a correspondência enviada ao segurado para fins de sanar a irregularidade da
procuração não lhe foi entregue (AR negativo de id. Num. 105248867 - Pág. 71), sendo certo,
ainda, que pouco após o envio de tal correspondência (13/11/2007), o segurado veio a óbito
(04/12/2007).
O processo administrativo previdenciário deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n°
9784/99, que regulamenta o processo administrativo federal (doravante PAF). Esta lei indica dois
objetivos principais a serem perseguidos no PAF: a) a proteção dos direitos dos administrados; e
b) a busca da Eficiência Administrativa. No caso concreto, no âmbito do processo administrativo,
uma vez demonstrada, por outros meios, que a vontade do segurado era, de fato, desistir do
benefício que lhe fora concedido para obter um mais vantajoso, deve-se reconhecer a validade da
desistência telada, prestigiando-se a vontade do segurado e não a formalidade consubstanciada
na exigência de poderes específicos para desistir. Aplica-se à situação dos autos, para a
confirmação da observância do cumprimento desses dois objetivos legais, os princípios da
finalidade, do formalismo moderado, da proporcionalidade e da simetria ou paralelismo de formas.
Inteligência do art. 2°, caput, da Lei 9784/99.
Provido o recurso da parte autora, a fim de se reconhecer a validade da desistência apresentada
pelo procurador do segurado, permitindo-se, com isso, a revisão da pensão por morte concedida
à recorrente, utilizando-se a média dos salários-de-contribuição do segurado falecido,
desconsiderando a aposentadoria que fora concedida, porém renunciada pelo segurado falecido.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo da
pensão por morte percebida pela autora.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação até a data da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Provido o apelo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000115-28.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MONICA BILTON
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000115-28.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MONICA BILTON
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MÔNICA HILTON, em ação previdenciária ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de
pensão por morte de sua titularidade, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de
contribuição do seu falecido cônjuge, com repercussão naquela.
A r. sentença (ID 105248867 - Pág. 157/162), mantida em sede de embargos de declaração (ID
105248867 - Pág. 168/170), julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora do
pagamento de honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Em razões recursais (ID 105248867 - Pág. 173/183), postula a reforma do decisum, ao
fundamento, em síntese, que seu falecido esposo não havia concordado com o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, não sacando valores referentes
ao PIS e FGTS e efetuando pleito de desistência, de modo que a pensão por morte deveria ser
calculada “utilizando-se a média dos salários-de-contribuição do segurado falecido, aplicando-se
o coeficiente de 100%, previsto em lei, desconsiderando a aposentadoria que fora concedida,
porém renunciada pelo segurado falecido”. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria
concedida ao esposo, com a exclusão do fator previdenciário, bem como o pagamento dos
valores “desde o requerimento, que nunca foram recebidos pelo segurado falecido”.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO em seu judicioso voto integrou, de ofício, a r. sentença,citra petita,para
julgar improcedente o pleito de exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado falecido enegou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.
O e. Relator entendeu que “improcede a revisão da pensão por morte ‘utilizando-se a média dos
salários-de-contribuição do segurado falecido, aplicando-se o coeficiente de 100%, previsto em
lei, desconsiderando a aposentadoria que fora concedida, porém renunciada pelo segurado
falecido’”, fazendo-o nos seguintes termos:
Conforme carta de concessão/memória de cálculo (ID 105248867 - Pág. 106), a pensão por
morte da demandante (NB 21/145.886.417-8) foi calculada com base na aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/142.276.473-4) de titularidade do seu falecido cônjuge.
In casu, não prospera o argumento de que referida aposentadoria não pode ser considerada, ante
a ausência de saque de qualquer parcela, bem como do FGTS e PIS, e de pedido de desistência
formado pelo Sr. Christopher Bilton.
De fato, prevê o parágrafo único do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à
época:
“O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e
requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do
benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de
Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que
ocorrer primeiro” (grifo nosso).
Desta feita, percuciente que haja pedido expresso de desistência antes do recebimento do
primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS ou até 30 dias do processamento.
Não se olvida que o segurado falecido deixou de sacar os proventos da aposentadoria, a qual foi
suspensa (ID 105248867 - Pág. 95), contudo, o pleito de desistência formulado perante o ente
autárquico (ID 105248867 - Pág. 69) não foi formalizado por procurador legalmente habilitado
para o referido fim, ou seja, inexistia procuração com poderes específicos e expressos nos termos
do art. 661 do Código Civil, o que torna o pleito de desistência inexistente.
Portanto, escorreita a decisão do INSS que considerou o pedido sem efeito, considerando válida
a aposentadoria concedida, a qual foi cessada, posteriormente, em razão do óbito (ID 105248867
- Pág. 75/76).
Com a devida venia, divirjo parcialmente de Sua Excelência, por entender que o recurso da parte
autora comporta parcial provimento.
Os documentos residentes nos autos revelam que foi o procurador do segurado, Sr. Francisco,
que praticou todos os atos no processo administrativo que ensejou a concessão da aposentadoria
renunciada, tais como apresentação do requerimento do benefício e retirada de documentos (id.
105248867 - Pág. 40); ciência e cumprimento de exigências (id 105248867 - Pág. 42 e 43);
concordância com aposentadoria proporcional (id. 105248867 - Pág. 50); recebimento de
documentos restituídos (id 105248867 - Pág. 67); e recebimento de carta de concessão de
benefício (id 105248867 - Pág. 68).
O segurado, por intermédio desse mesmo procurador, desistiu do benefício (id. 105248867 - Pág.
69), frisando que não tinha sacado nenhuma parcela do benefício, optando por receber o
segundo benefício cujo requerimento formulara em momento posterior ao do benefício
renunciado.
Nada obstante, o INSS indeferiu o pedido de desistência da aposentadoria, ao fundamento de
que o procurador não tinha poderes específicos para praticar tal ato. O indeferimento, embora
encontre amparo na literalidade do regulamento da autarquia, ao meu ver, contraria a finalidade
da norma.
Vale destacar que o procurador que apresentou o pedido de desistência do benefício foi a mesma
pessoa que representou o segurado durante todo o curso do processo administrativo, praticando
os atos processuais em nome do segurado (requerimento, adoção de providência, ciência e
concordância com a concessão do benefício etc). Assim, parece-me desarrazoado reputar a
desistência inválida, já que os demais elementos constantes nos autos revelam que o procurador
sempre seguiu fielmente a real vontade do segurado.
Pondere-se, pois, que o segurado não sacou qualquer dos valores relativos ao benefício a que
renunciou; tal benefício foi suspenso pelo INSS; e que foi formulado um requerimento de um
segundo benefício, provavelmente mais vantajoso, o qual foi reiterado no pedido de desistência
da aposentadoria concedida, tudo a revelar que a vontade do segurado era, de fato, desistir da
aposentadoria que lhe foi concedida, a fim de gozar de um benefício mais vantajoso.
Registre-se que a correspondência enviada ao segurado para fins de sanar a irregularidade da
procuração não lhe foi entregue (AR negativo de id. Num. 105248867 - Pág. 71), sendo certo,
ainda, que pouco após o envio de tal correspondência (13/11/2007), o segurado veio a óbito
(04/12/2007).
No mais, o processo administrativo previdenciário deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei
n° 9784/99, que regulamenta o processo administrativo federal (doravante PAF). Esta lei indica
dois objetivos principais a serem perseguidos no PAF: a) a proteção dos direitos dos
administrados; e b) a busca da Eficiência Administrativa.
No caso concreto, no âmbito do processo administrativo, uma vez demonstrada, por outros
meios, que a vontade do segurado era, de fato, desistir do benefício que lhe fora concedido para
obter um mais vantajoso, deve-se reconhecer a validade da desistência telada, prestigiando-se a
vontade do segurado e não a formalidade consubstanciada na exigência de poderes específicos
para desistir.
Aplica-se à situação dos autos, para a confirmação da observância do cumprimento desses dois
objetivos legais, os princípios da finalidade, do formalismo moderado, da proporcionalidade e da
simetria ou paralelismo de formas.
O art. 2°, caput, da Lei 9784/99, lista um rol de princípios que orientam a atividade da
administração:
Art. 2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Sobre esse dispositivo, lembra Luiz Tarcísio Ferreira, “embora seja repetição dos princípios
constitucionais, explícitos ou implícitos, trata-se de normas básicas, fundamentais e diretivas do
processo administrativo, porém não exaustivas como o próprio texto normativo deixa claro pela
expressão 'dentre outros'.” (FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira, Princípios do Processo
Administrativo e a Importância do Processo Administrativo no Estado de Direito (arts. 1° e 2°), in
Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo (Lei n° 9.784/99), Lúcia Valle Figueiredo
(coordenadora), Editora Forum, 2004, p. 21).
Nessa linha, apesar de não citados no dispositivo supra citado, os princípios da publicidade, da
oficialidade, do formalismo moderado, da impessoalidade e da participação do administrado
também guiam o administrador no curso do processo administrativo.
É importante lembrar que esses princípios, mesmo quando não mencionados expressamente,
têm seu teor estampado como critérios do processo administrativo, nos termos do parágrafo único
do art. 2° da lei 9.784/99.
O princípio da finalidade está expressamente mencionado no caput do dispositivo em comento.
De acordo com esse princípio, toda atuação administrativa deve ter por objetivo alcançar o
interesse público previsto na legislação. Como diz Celso Antônio Bandeira, com sua costumeira
precisão:
“Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que
isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual ela é; ou
seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se
pode dizer que tomar uma lei como suporte para prática de ato desconforme com sua finalidade
não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei a pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos
incursos nesse vício – chamado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' – são nulos. Quem
desatende ao fim legal desatende à própria lei”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002, p.109)
Além do princípio da finalidade, aplica-se ao caso concreto o princípio do formalismo moderado, o
qual, nas lições de Odete Medauar, citada por Ricardo Alexandre e João de Deus, “se traduz na
exigência de interpretação flexível e razoável quanto às formas, para evitar que estas sejam
vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo” (In Direito
administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 969)
A exigência de poderes específicos para desistir do benefício concedido tem por finalidade a
proteção do segurado, bem como a facilitação da prova de que tal desistência corresponde à sua
efetiva vontade. No entanto, tal exigência não encerra uma nulidade absoluta, sendo esta a razão
pela qual o INSS enviou ao segurado uma correspondência, a fim de que ele ratificasse a
desistência apresentada pelo seu procurador.
A interpretação dada pela Autarquia Previdenciária na situação dos autos é destoante também
com os princípiosdarazoabilidadeedaproporcionalidade, princípios cuja
aplicaçãovisaevitaroudiminuiracolisãodedireitosepodeserentendidocomodiretrizquebuscaaconcilia
çãoentreposiçõesoudireitos;ouquepersegueaofertadomaisjustonasituaçãoconcreta,commenorgrav
ameparaocidadão.
Essesprincípiospodemsercompreendidossobaóticaprocessual,ligadaaodevidoprocessolegal;esobo
enfoquematerial,ligadoavaloresdemocráticosquebuscamagarantirdireitosaocidadãoeevitareventual
arbítriodopoderestatal.Nocasodoprocessoadministrativo previdenciário
,visamlimitaraatividadedoadministradorpara que
nãoserestrinjam,maisdoqueonecessário,osdireitosdos segurados.
São,portanto,diretrizesque,sobaóticadoadministrador,pautamaatividadedo
INSS;e,sobaóticadosegurado,servemcomoparâmetroparaocontroledosatosadministrativos.
A aceitação da desistência do pedido de aposentadoria feita pelo procurador que atuou em todo
processo é ato administrativo calcado na proporcionalidade. Como explica
HelenilsondaCunhaPontes, aproporcionalidadevaialémdarazoabilidade:
"Todavia,aproporcionalidadenãoseesgotanarazoabilidade.Emoutraspalavras,adecisãojurídicaquea
tendeaoscomandosdoprincípiodaproporcionalidademanifestarazoabilidade,masnãoseesgotanela.
Comefeito,oatoestatalqueatendeàsexigênciasdoprincípiodaproporcionalidadeapresenta-
serazoáveleracional,todavianemsempreumatorazoável(racionalmenteaceitável)atendeaosdeveresi
mpostospeloprincípioconstitucionaldaproporcionalidade.
Portanto,enquantoarazoabilidadeexigequeasmediadasestataissejamracionalmenteaceitáveisenão
arbitrárias,oprincípiodaproporcionalidadedeterminaqueasmesmas,alémdepreencheremtalrequisito
,constituaminstrumentosdemaximizaçãodoscomandosconstitucionais,medianteamenorlimitaçãopo
ssívelaosbensjuridicamenteprotegidos".(PONTES, Helenilson Cunha.O princípio da
proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 89/90)
Nesse cenário, considerando que o procurador que apresentou o pedido de desistência foi o
mesmo que praticou todos os atos em nome do autor ao longo do processo administrativo; que o
vício da procuração era sanável – tanto que o INSS notificou o segurado para saná-lo –; e que os
elementos residentes nos autos autorizam concluir que o procurador manifestou a verdadeira
intenção do segurado, não me parece que a exigência de procuração com poderes específicos
para desistência do benefício, instituída em benefício do segurado, possa ser utilizada como
argumento para prejudicá-lo ou aos seus dependentes, pois isso contraria a interpretação
teleológica da norma.
Havendo um aparente conflito entre o atendimento dos requisitos formais da procuração (poderes
específicos para desistir) e a vontade do segurado, entendo que se deve prestigiar esta última.
Tal providência também se coaduna com o princípio da simetria ou paralelismo de formas, pois,
uma vez reconhecida a validade de todos os atos praticados pelo procurador no curso do
processo administrativo (requerimento, cumprimento de exigências, ciência da concessão do
benefício, concordância com o benefício proporcional, etc), mostra-se razoável reconhecer a
validade de tal representação para fins de apresentação de desistência, máxime quando esta se
mostra vantajosa ao segurado e seus dependentes.
Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a ratiodecidendi do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO.
COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL. LEI 8.112/90. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS-DC Nº 25.
DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR
DA DATA DO ÓBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. A sociedade de fato
existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões
heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa
humana e da promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de
regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por
companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como
obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica
é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a
situação do Autor-Apelado, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar -
IN nº 25-INSS- que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de
benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao
princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as
disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-
somente facilitar a prova, junto à Administração do órgão competente, da vontade do falecido
servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada
essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Provada a união estável do Autor-Apelado
com o servidor falecido; a sua dependência econômica em relação ao mesmo; e tendo-se por
superada a questão relativa à ausência de designação; cumpre que se reconheça em favor dele o
direito à percepção da pensão reclamada. Precedentes. 6. Concessão do benefício, a contar da
data do óbito, consoante determinado na sentença. Incidência dos juros e da correção monetária,
nos termos da Súmula 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da
ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios reduzidos para
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 4775 2006.81.00.002682-5, Desembargador
Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::16/06/2009 - Página::490 - Nº::112.)
Por tais razões, creio que seja o caso de dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de se
reconhecer a validade da desistência apresentada pelo procurador do segurado, permitindo-se,
com isso, a revisão da pensão por morte concedida à recorrente, utilizando-se a média dos
salários-de-contribuição do segurado falecido, desconsiderando a aposentadoria que fora
concedida, porém renunciada pelo segurado falecido.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo da
pensão por morte percebida pela autora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação até a data da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
No mais, acompanho o e. Relator.
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo parcialmente do e. Relator, apenas para dar
provimento ao apelo da parte autora, a fim de condenar o INSS a revisar a pensão por morte
percebida pela demandante e apagar os valores atrasados, acrescidos de juros, correção
monetária e honorários advocatícios, nos temos antes delineados, acompanhando, quanto ao
mais, o e. Relator.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000115-28.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MONICA BILTON
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na
inicial, no tocante ao afastamento do fator previdenciário, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao
princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade, ao
fundamento de que o mesmo deveria ser calculado “utilizando-se a média dos salários-de-
contribuição do segurado falecido, aplicando-se o coeficiente de 100%, previsto em lei,
desconsiderando a aposentadoria que fora concedida, porém renunciada pelo segurado falecido”,
em razão de que seu cônjuge não havia concordado com a aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe foi concedida, não sacando valores referentes ao PIS e FGTS e efetuando
pleito de desistência. Subsidiariamente, caso negado referido pleito, requer a revisão da
aposentadoria concedida ao esposo, a fim de que seja excluído o fator previdenciário e alterado o
coeficiente de cálculo, bem como o pagamento dos valores “desde o requerimento, que nunca
foram recebidos pelo segurado falecido”.
No tocante ao valor da pensão por morte, dispõe o art. 75 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (destaquei).
Conforme carta de concessão/memória de cálculo (ID 105248867 - Pág. 106), a pensão por
morte da demandante (NB 21/145.886.417-8) foi calculada com base na aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/142.276.473-4) de titularidade do seu falecido cônjuge.
In casu, não prospera o argumento de que referida aposentadoria não pode ser considerada, ante
a ausência de saque de qualquer parcela, bem como do FGTS e PIS, e de pedido de desistência
formado pelo Sr. Christopher Bilton.
De fato, prevê o parágrafo único do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à
época:
“O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e
requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do
benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de
Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que
ocorrer primeiro” (grifo nosso).
Desta feita, percuciente que haja pedido expresso de desistência antes do recebimento do
primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS ou até 30 dias do processamento.
Não se olvida que o segurado falecido deixou de sacar os proventos da aposentadoria, a qual foi
suspensa (ID 105248867 - Pág. 95), contudo, o pleito de desistência formulado perante o ente
autárquico (ID 105248867 - Pág. 69) não foi formalizado por procurador legalmente habilitado
para o referido fim, ou seja, inexistia procuração com poderes específicos e expressos nos termos
do art. 661 do Código Civil, o que torna o pleito de desistência inexistente.
Portanto, escorreita a decisão do INSS que considerou o pedido sem efeito, considerando válida
a aposentadoria concedida, a qual foi cessada, posteriormente, em razão do óbito (ID 105248867
- Pág. 75/76).
Assim, improcede a revisão da pensão por morte “utilizando-se a média dos salários-de-
contribuição do segurado falecido, aplicando-se o coeficiente de 100%, previsto em lei,
desconsiderando a aposentadoria que fora concedida, porém renunciada pelo segurado falecido”.
Superada a questão principal, passo à análise dos pleitos subsidiários.
Quanto ao pagamento dos valoresatrasados referentes ao benefício deaposentadoria por tempo
de contribuição, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, verbis:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
Como se vê, não há autorização legal para que a parte autora receba eventuais valores atrasados
devidos ao de cujus.
Saliente-se que, a despeito de haver a concessão da aposentadoria ao falecido, não se aplica o
disposto no art. 112 da Lei de Benefícios, eis que aquele foi devidamente pago e, em razão da
ausência de saque por mais de 06 meses, houve a suspensão administrativa, sem que o
segurado requeresse a reativação antes do passamento (ID 105248867 - Pág. 95).
Portanto, como salientado no r. decisum, “a parte autora só detém legitimidade para requerer o
recálculo da aposentadoria referida, na medida em que tal revisão pode modificar os valores do
benefício do qual é titular (pensão por morte)”.
Igualmente, não subsiste o pleito revisional da aposentadoria por tempo de contribuição, com
exclusão do fator previdenciário, em razão de ter sido aplicado o art. 9° da Emenda Constitucional
n° 20/98.
Quanto à incidência do fator previdenciário, é certo que, com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36
salários de contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal,
garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte
teor:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (grifo nosso)
(...)
§ 7º: O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
A seu turno, o art. 9º da EC nº 20/98, prevê:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de
1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no
sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela
previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma
cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por
ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação,
desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias,
que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres
devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de
idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade,
conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Pois bem, in casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID
105248867 - Pág. 55/56), verifica-se que o autor contava com 26 anos, 09 meses e 16 dias de
tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 03 anos, 02 meses e 14 dias para
fazer jus ao benefício vindicado.
Destarte, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante
deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos +
pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 01 ano, 03 meses e
11 dias, contabilizamos o total de 31 anos, 03 meses e 11 dias de contribuição.
Até 28/11/1999, o falecido contava com 27 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição,
insuficientes, igualmente, à concessão do beneplácito.
Por sua vez, até a data do requerimento administrativo (1º/09/2006), computou 34 anos, 06
meses e 02 dias de tempo, oportunidade em que lhe foi concedido o benefício almejado (ID
105248867 - Pág. 57/60), calculado segundo as normas previstas na Lei nº 9.876/99 e com o
coeficiente de 85%.
Assevera-se que tendo trabalhado apenas 03 anos, 02 meses e 21 dias além do tempo mínimo
de 31 anos, 03 meses e 11 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o
coeficiente aplicado pelo INSS de 85%, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da
citada Emenda.
Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM
DATA DE INÍCIO EM 13.12.2004. DEVIDA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
1ºDO ARTIGO 9º DA EC 20/1998 E ARTIGO 188, INCISOS I, II E § 2º DO DECRETO
3.048/1999, BEM COMO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A
parte autora possuía, à época da aposentadoria, apenas 34 anos 2 meses e 23 dias de
contribuição, não fazendo jus, portanto, ao percentual de 100% do salário de benefício para fins
de apuração da renda mensal inicial de seu benefício.- Em 16.12.1998 a parte autora não tinha
computado o período mínimo de 30 anos exigível para a concessão da aposentadoria
proporcional, sendo de rigor o cumprimento de um pedágio correspondente a um período
contributivo, a ser somado aos 30 anos exigíveis, de 40% sobre o tempo faltante para os 30
anos.- Em 13.12.2004 a parte autora reuniu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria proporcional pois possuía mais de 53 anos de idade e já havia completado o
período contributivo mínimo exigível [30 anos + ( 8 meses e 13 dias a título de pedágio)].- Há, no
caso em tela, um período de contribuição superior ao mínimo exigível para o caso da parte autora
de 3 anos 6 meses e 10 dias.- Nos termos do parágrafo 2º do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99,
correta a aplicação do percentual de 85% sobre o salário de benefício para fins de determinação
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional da parte autora, já que para o
acréscimo ao percentual de 70% foi obedecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
número de anos inteiros excedentes ao mínimo exigível para a parte autora, que no caso era de 3
anos [70% + (3 X 5%)].- Apelação desprovida.
(AC 00044525820104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (grifos
nossos)
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98.
PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO SANADA.
1 - Verificada a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não houve a
apreciação do critério de transição implementado pela EC n° 20/98.
2 - Para o cálculo de aposentadoria proporcional, nos termos do mencionado diploma, é mister o
acréscimo do denominado "pedágio" para a concessão do benefício no percentual de 70%.
3 - Impossibilidade da consideração do tempo adicional exigido pela EC n° 20/98 para fins de
majoração do coeficiente.
4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada" (grifos nossos).
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1615046, Processo
nº 00098205020104036183; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1
DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES)
"PREVIDENCIARIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EC Nº
20/1998. REGRAS DE TRANSIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PEDÁGIO. I - A Previdência
Social, com fundamento na regra custeio/benefício, atua como administradora dos recursos
recolhidos pelos trabalhadores e empregadores, revertendo-os em favor de seus segurados,
através do pagamento de benefícios, sempre de forma proporcional ao custeio, mas tendo em
consideração o princípio da solidariedade (artigo 195 da Constituição da República), segundo o
qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo. II - Conforme preconizado no
artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, no cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser descontado o período de
contribuição correspondente ao adicional de 40% do tempo de serviço que faltaria na data da
Emenda Constitucional n. 20 de 1998 para obtenção da jubilação. III - No caso em tela, a autora
precisou comprovar 26 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço para fazer jus à aposentadoria
proporcional de 70%, só tendo direito ao acréscimo de 5% se comprovasse o exercício de mais
um ano completo, além desse tempo, o que não ocorreu. IV - Agravo previsto no § 1º do artigo
557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido" (grifos nossos).
(APELREEX 00030434920104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por derradeiro, cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito
etário "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da
aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito.
Neste sentido, já decidiu este E. TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL
IMPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, mediante o afastamento do fator previdenciário. - Com relação ao fator
previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual
afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita: - Conclui-se que a conduta
do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao
preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema
Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não
importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Registre-se não ser possível tornar
"imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário. Com efeito, as regras
de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a
necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a
manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina
expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de
apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a
dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem. - Mantenho a condenação da
parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora improvida.
(ApCiv 0007402-32.2016.4.03.6183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. 1. O
art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas
estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da
definição dos valores ao legislador infraconstitucional. 2. As regras de transição instituídas pelo
artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se em razão diversa daquela que gerou a
necessidade da criação do fator previdenciário, o qual consiste em mecanismo utilizado para a
manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, como determina o aludido
artigo 201 da Constituição Federal, considerando a idade e a sobrevida do segurado. 3. Não há
que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº
20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário, e,
consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial. Além do mais, a
proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal
inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não
implicam bis in idem. 4. Tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional NB 42/145.810.363-0 desde 15.09.2007 (fls. 19), filiou-se
ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos
necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi
corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se
o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99. 5. Apelação desprovida.
(ApCiv 0005104-67.2016.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO
EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. - DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O
MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. O
segurado tem direito a que seu benefício previdenciário seja calculado com base nas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto no art. 3º, de
indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº 9.876/99 (de acordo com o art. 6º,
de mencionada Lei) caso tenha implantado os requisitos necessários a tanto antes das alterações
legislativas introduzidas por cada uma das espécies normativas anteriormente descritas. - DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão,
requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando
a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda
mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). - A Lei nº 9.876/99
alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao
prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser
levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade
fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média
nacional única para ambos os sexos). - O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de
se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de
seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.111-DF. - Não resta configurado bis in idem na hipótese em que a idade foi considerada
tanto para fins de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, com base nas regras de transição instituídas pela Emenda
Constitucional nº 20/98) como para apuração da renda mensal inicial da benesse (mediante
incidência no cálculo do fator previdenciário aplicável à espécie). Isso porque não se confundem
os requisitos necessários para o ingresso na inatividade (previstos nas chamadas "regras de
transição" insculpidas no bojo da Emenda indicada) com os critérios de cálculo que devem ser
respeitados quando da apuração da renda mensal inicial do benefício (donde se insere o fator
previdenciário). - A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta
do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. -
Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(ApCiv 0004364-34.2016.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.)
Desta feita, a renda mensal inicial da aposentadoria do falecido foi adequadamente apurada pelo
INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência
do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Ante o exposto, de ofício, integro a r. sentença, citra petita, para julgar improcedente o pleito de
exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido
e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR INTERPOSTA PESSOA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99.RECONHECIDA A VALIDADE DA
RENÚNCIA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DA REVIISÃO DA PENSÃO
PERCEBIDA PELA AUTORA.
Segundo o parágrafo único do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época
dos fatos em exame nesta lide, percuciente que haja pedido expresso de desistência antes do
recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS ou do PIS ou até 30 dias do
processamento.
Considerando que o procurador que apresentou o pedido de desistência do benefício foi a mesma
pessoa que representou o segurado durante todo o curso do processo administrativo, praticando
os atos processuais em nome do segurado (requerimento, adoção de providência, ciência e
concordância com a concessão do benefício etc), não se afigura razoável reputar a desistência
inválida, já que os demais elementos constantes nos autos revelam que o procurador sempre
seguiu fielmente a real vontade do segurado.
A par disso, não se pode olvidar que o segurado não sacou qualquer dos valores relativos ao
benefício a que renunciou; tal benefício foi suspenso pelo INSS; e que foi formulado um
requerimento de um segundo benefício, provavelmente mais vantajoso, o qual foi reiterado no
pedido de desistência da aposentadoria concedida, tudo a revelar que a vontade do segurado
era, de fato, desistir da aposentadoria que lhe foi concedida, a fim de gozar de um benefício mais
vantajoso. E a correspondência enviada ao segurado para fins de sanar a irregularidade da
procuração não lhe foi entregue (AR negativo de id. Num. 105248867 - Pág. 71), sendo certo,
ainda, que pouco após o envio de tal correspondência (13/11/2007), o segurado veio a óbito
(04/12/2007).
O processo administrativo previdenciário deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n°
9784/99, que regulamenta o processo administrativo federal (doravante PAF). Esta lei indica dois
objetivos principais a serem perseguidos no PAF: a) a proteção dos direitos dos administrados; e
b) a busca da Eficiência Administrativa. No caso concreto, no âmbito do processo administrativo,
uma vez demonstrada, por outros meios, que a vontade do segurado era, de fato, desistir do
benefício que lhe fora concedido para obter um mais vantajoso, deve-se reconhecer a validade da
desistência telada, prestigiando-se a vontade do segurado e não a formalidade consubstanciada
na exigência de poderes específicos para desistir. Aplica-se à situação dos autos, para a
confirmação da observância do cumprimento desses dois objetivos legais, os princípios da
finalidade, do formalismo moderado, da proporcionalidade e da simetria ou paralelismo de formas.
Inteligência do art. 2°, caput, da Lei 9784/99.
Provido o recurso da parte autora, a fim de se reconhecer a validade da desistência apresentada
pelo procurador do segurado, permitindo-se, com isso, a revisão da pensão por morte concedida
à recorrente, utilizando-se a média dos salários-de-contribuição do segurado falecido,
desconsiderando a aposentadoria que fora concedida, porém renunciada pelo segurado falecido.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo da
pensão por morte percebida pela autora.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação até a data da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Provido o apelo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, INTEGRAR A
R. SENTENÇA, CITRA PETITA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE EXCLUSÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO FALECIDO E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE
AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A
DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
