Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000772-08.2014.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. TEMA 979 DO STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA FÉ OBJETIVA.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/06/2007).
- De fato, de acordo com as informações constantes do CNIS (id Num. 103298476 - Pág. 108),
verifica-se que a inscrição/cadastro da parte ré ocorreu em 21/07/2003, com recolhimento em
12/08/2003, até à competência 06/2004, caracterizando-se, portanto, ingresso ao RGPS - Regime
Geral da Previdência Social quando já portadora da doença e com início da incapacidade em data
anterior ao ingresso na previdência.
- Porém, embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa
para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pela autora, sendo
certo que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 103298476 - Pág.
62).
- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a percepção do benefício, constatada a boa-fé objetiva da
parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo
INSS.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000772-08.2014.4.03.6125
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DUCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES - SP130274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000772-08.2014.4.03.6125
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DUCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES - SP130274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, objetivando a restituição de
valores pagos à apelada a título de benefício de auxílio-doença, ante a constatação de doença
pré-existente.
Foi realizada perícia médica (id Num. 103300834 - Pág. 91).
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e, em consequência, extinguiu o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em honorários.
Inconformada, apela a autarquia, em que alega que o recebimento indevido de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, conforme previsto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91,
independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de
erro administrativo.
Com contrarrazões.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000772-08.2014.4.03.6125
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DUCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES - SP130274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Em breve resumo, na seara administrativa, o INSS apurou que o benefício previdenciário de
auxílio-doença fora indevidamente concedido e pago à Lourdes Duca de Oliveira, no período de
01/12/2006 a 30/04/2008, uma vez que ficou constatado que a doença incapacitante era
anterior à filiação previdenciária da apelada.
Assim, conforme relatório conclusivo, o INSS identificou irregularidade na concessão do auxílio-
doença (NB 133.513.957-2), pretendendo a restituição dos valores pagos no período de
01/12/2006 a 30/04/2008, equivalente ao valor de R$9.495,57 para 08/2014 (id Num.
103300834 - Pág. 24/28).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, se constata que a ré Lourdes Duca de Oliveira obteve, perante o INSS, o
benefício de auxílio-doença com DIB em 18/04/2005 (NB 133.513.957-2).
Em 2012, foi instaurado procedimento de revisão do referido benefício, em que ficou constatado
que:
“(..)
3. Em 06/11/2007 tis. 46), na revisão médica - Perícia Ordem 4.02 SABI. foram alteradas a DID
- Data do Início da Doença, de 10/07/2003 para 28/07/1999 e a DII Data do Início da
Incapacidade, de 18/04/2005 para 04/04/2003, mas o benefício continuou ativo. Na Revisão 2
anos, o Parecer do Médico Perito Supervisor, em 08/04/2008. foi contrário, mantendo as datas
retificadas na Perícia Ordem 4.02 SABI, "conforme e/amoldas apresentados e solicitação do
Médico Perito”. Encaminhou o processo ao setor administrativo para as providências ao
encargo do controle interno, em razão de DII anterior ao ingresso na Previdência.
4. Em consulta ao CNIS (fis. 37), verifica-se que a inscrição/cadastro da Interessada ocorreu em
21/07/2003, com recolhimento em 12/08/2003, até a competência 06/2004, caracterizando-se,
portanto, ingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social já portadora da doença e
com início da incapacidade fixada em data anterior ao ingresso” (id Num. 103298476 - Pág. 53).
Efetivamente, da revisão da perícia médica realizada em 06/11/2007, foi constatada a
existência de incapacidade laborativa da ré, por ser portadora de gonartrose (artrose de joelho),
com início da doença em 28/07/1999 e início da incapacidade em 04/04/2003, concluindo o
peritoser indevido o benefício concedido, por se tratar de doença pré-existente, pois procedeu
ao recolhimento de contribuição previdenciária já estando incapacitada (id Num. 103298476 -
Pág. 254/256).
De fato, de acordo com as informações constantes do CNIS (id Num. 103298476 - Pág. 108),
verifica-se que a inscrição/cadastro da parte ré ocorreu em 21/07/2003, com recolhimento em
12/08/2003, até à competência 06/2004, caracterizando-se, portanto, ingresso ao RGPS -
Regime Geral da Previdência Social quando já portadora da doença e com início da
incapacidade em data anterior ao ingresso na previdência.
Porém, embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa
para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pela autora, sendo
certo que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 103298476 - Pág.
62).
Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-
fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do
débito pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. TEMA 979 DO STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA FÉ
OBJETIVA.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- De fato, de acordo com as informações constantes do CNIS (id Num. 103298476 - Pág. 108),
verifica-se que a inscrição/cadastro da parte ré ocorreu em 21/07/2003, com recolhimento em
12/08/2003, até à competência 06/2004, caracterizando-se, portanto, ingresso ao RGPS -
Regime Geral da Previdência Social quando já portadora da doença e com início da
incapacidade em data anterior ao ingresso na previdência.
- Porém, embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como
justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pela
autora, sendo certo que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num.
103298476 - Pág. 62).
- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a percepção do benefício, constatada a boa-fé objetiva
da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo
INSS.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
