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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 5245115-28.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56 anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91. - Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral. - O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos. - Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que enseja a nulidade do feito. - Impõe-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19). - Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício, decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5245115-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245115-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é
portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida
quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56
anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de
dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o
restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi
devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral.
- O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos.
- Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro
necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por
médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas
neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito
incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que
enseja a nulidade do feito.
- Impõe-sea remessa dos autos aoJuízo a quo, para regular processamento do feito, com a
produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder
Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício,
decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para
regular processamento do feito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245115-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO LEAO RAMOS

Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI -
SP162434-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245115-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO LEAO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI -
SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por BENEDITO LEAO RAMOS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez que recebeu no período de 28.09.11 a 15.08.18, com o pagamento de mensalidades
de recuperação até 29.02.20.
A r. sentença, sob o fundamento de que a Lei 13.847/19 vedou a convocação dos segurados

portadores de HIV/AIDS à realização de perícia médica, julgou procedente o pedido, condenando
o requerido a manter o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da lei nº 8.213/91) ao
autor, consistente em 100% do salário de benefício, a contar do indeferimento administrativo, sem
prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. Manteve
tutela de urgência concedida nos autos (ID 131580825, p. 2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido. Sustenta
que o laudo judicial produzido no feito não concluiu pela incapacidade do autor e que a perícia
administrativa revisional foi realizada pela autarquia em 15.08.18, sendo que a Lei 13.847/19, que
vedou a convocação dos portadores de HIV à perícia administrativa, entrou em vigor em
19.07.19, não havendo que se falar em efeitos retroativos (ID 131580828).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245115-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO LEAO RAMOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI -
SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.847, de
19.06.19, em vigor a partir de sua publicação em 21.06.19 (DOU – Edição Extra):
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é
portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 13.847/19.
Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à convocação do demandante à perícia

médica.
Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56 anos e recebia o benefício desde
28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de dispensa do exame, estabelecidos pelo §
1º do art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
“§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata ocaputdeste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade”.
Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o
restabelecimento do benefício por incapacidade.
Todavia, no caso em tela, a ação não foi devidamente instruída para a necessária análise do
requisito da incapacidade laboral.
Vislumbro ter sido confeccionado nos autos um laudo pericial, colacionado no ID 131580766, p. 1,
por perito especializado na área de ortopedia e traumatologia.
A parte autora apresentou impugnação ao Juízo a quo, requerendo nova perícia por médico
especialista em neurologia/oftalmologia/psiquiatria/infectologia, haja vista suas alegações de que,
além de portador de HIV, foi acometido de sequelas neuropsicológicas e oftalmológicas.
O Juízo a quo, da 1ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, assim decidiu:
“No mais, diante da impugnação de fls. 155/162, solicite-se agendamento de perícia junto ao
Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já nomeado o perito indicado na área indicada. Laudo em
trinta dias. Às partes para querendo apresentarem novos quesitos. Com a juntada do laudo,
manifestem-se as partes”.
Foram colacionados novos quesitos e documentos pelo demandante.
Foi nomeada perita na especialidade da psiquiatria (ID 131580809).
Todavia, “considerando que a Lei 13.876/19 entrou em vigor na data da publicação (23.09.2019)
determinando que a Fazenda Pública Federal garantirá o pagamento de honorários periciais
referente a 1 perícia médica por processo judicial, inclusive nos processos de competência
delegada, e havendo laudo nos autos”, o Juízo de origem reconsiderou a determinação anterior e
facultou o demandante a realizar a “perícia à sua expensas, caso em que a fixação dos
honorários ficará a cargo da perita a ser nomeada”.
Em resposta, colaciona ao autos, laudo médico que atesta que o autor está com pneumonia
devido a baixa imunidade causada pela AIDS, o que comprova que o sistema imunológico do
autor é frágil e inconstante ( que vai em dissonância a conclusão do laudo pericial que apontou
que o autor tem capacidade laborativa tendo em vista ser analisado UM exame cujo CD4 deu
maior que 200, sendo que vários outros deu número inferior) (ID 131580816).
Após apresentação de contestação e réplica, o feito foi sentenciado.
Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro
necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por
médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas
neuropsicológicas e oftalmológicas.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, o que enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial
sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de
consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de
incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em
decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em
decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
Diante disso, impõe-sea remessa dos autos aoJuízo a quo, para regular processamento do feito,
com a produção de nova prova pericial, nos termos acima expostos.
Quanto à nova perícia a ser realizada, determino a aplicação do § 4º do art. 1º da Lei 13.876/19,
a fim de que os honorários periciais sejam garantidos pelo Poder Público.

Mantenho a tutela antecipada, diante da idade do autor (58 anos) e da documentação médica
colacionada aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para afastar a aplicação da Lei
13.847/19 e, de ofício, decreto a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem, para regular processamento do feito, na forma acima fundamentada.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- No caso concreto, a autor, conforme se depreende da documentação colacionada ao feito, é
portador de HIV/AIDS e foi convocado à perícia médica realizada em 15.08.18, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 13.847/19. Desta feita, não há ilegalidade a ser reconhecida
quanto à convocação do demandante. Anoto que, quando convocado, o autor contava com 56
anos e recebia o benefício desde 28.09.11, não se enquadrando, ainda, nos requisitos de
dispensa do exame, estabelecidos pelo § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Sendo assim, é hipótese de se verificar se o demandante possui, ou não, os requisitos para o
restabelecimento do benefício por incapacidade. Todavia, no caso em tela, a ação não foi
devidamente instruída para a necessária análise do requisito da incapacidade laboral.
- O Juízo a quo acolheu a impugnação da parte autora quanto ao laudo confeccionado nos autos.
- Nesse contexto, reformada a sentença por este E. Tribunal, no caso em análise, vislumbro
necessário o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de que seja realizada nova perícia por
médico apto a analisar as condições de saúde do demandante, portador de HIV, com sequelas
neuropsicológicas e oftalmológicas. Assim, para verificação do preenchimento do requisito
incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, o que
enseja a nulidade do feito.
- Impõe-sea remessa dos autos aoJuízo a quo, para regular processamento do feito, com a
produção de nova prova pericial, cujos honorários periciais devem ser garantidos pelo Poder
Público (§ 4º do art. 1º da Lei 13.876/19).
- Recurso autárquico parcialmente provido. Afastada a aplicação da Lei 13.847/19. De ofício,
decretada a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para
regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e, de ofício, decretar a
nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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