Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5239715-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
- O autor, aposentado por invalidez desde 2011, já possui 74 anos de idade, motivo pelo qual não
necessita mais se submeter a perícias médicas administrativas, para constatação da
permanência, ou não, de sua incapacidade laboral, nos termos do art. 101, §1º, II da Lei 8.213/91.
Assim, inócua a realização de perícia médica nesses autos, restando afastadas as alegações de
cerceamento de direito de defesa.
- O benefício foi cessado administrativamente, ante a justificativa de que o segurado se
encontrava capaz para o labor, vez que estava no exercício de mandato eletivo como prefeito. A
questão versada nos autos é objeto de jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, firme no sentido de que o mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a
Administração Pública, de modo que não é incompatível seu exercício concomitantemente à
percepção de aposentadoria por invalidez.
- Não se confunde capacidade do exercício de atividade política com capacidade laboral.
- O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde à data de sua
cessação indevida, estando desobrigado a se submeter a perícias periódicas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239715-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239715-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em ação ajuizada por JOSÉ MARIA COSTA, objetivando o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez (DIB 01.04.11), cessada em razão de mandato eletivo de prefeito
exercido pelo demandante desde 01.01.17.
Caso o entendimento seja pela impossibilidade de cumulação, requer o afastamento da obrigação
de devolução dos valores até então recebidos, visto que todo o montante recebido a título não
pode ser considerado irregular, pois, não havendo que se falar em má-fé, e também por se tratar
de verba alimentar, não é passível de repetição.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação. Quanto aos consectários, assim
decidiu: “Referidas verbas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando cada parcela
deveria ter sido pago pelo índice IPCA-E. Juros de mora (calculados desde a citação) e correção
monetária (calculados desde a data do vencimento de cada parcela) pelo índice oficial para a
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantido nesse ponto pelo STF”.
Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o
montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas
(STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC,
precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC,
art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único) (ID 131071297).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a decretação de nulidade da sentença por
cerceamento do direito de defesa ante a ausência de realização de perícia médica. No mérito,
requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que não é possível a cumulação de
mandato eletivo com o recebimento de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a
suspensão do benefício no período de exercício do mandato eletivo; a necessidade de restituição
do período em que recebeu a aposentadoria em concomitância aos proventos de prefeito e que a
correção monetária seja norteada nos termos da Lei 11.960/09 (ID 131071308, p. 24).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239715-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
A matéria preliminar se confunde com o mérito e, como tal, será analisada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, a respeito da necessidade de perícia médica judicial para constatação da
capacidade laboral do demandante, razão não assiste ao recorrente.
O autor, aposentado por invalidez desde 2011, já possui 74 anos de idade, motivo pelo qual não
necessita mais se submeter a perícias médicas administrativas, para constatação da
permanência, ou não, de sua incapacidade laboral, nos termos do art. 101, §1º, II da Lei 8.213/91,
in verbis:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade. “
Desta feita, inócua a realização de perícia médica nesses autos, restando afastadas as alegações
de cerceamento de direito de defesa.
De outro lado, vislumbro que o benefício do autor, de aposentadoria por invalidez, foi cessado
administrativamente, ante a justificativa de que o segurado se encontrava capaz para o labor, vez
que estava no exercício de mandato eletivo como prefeito.
A questão versada nos autos é objeto de jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, firme no sentido de que o mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a
Administração Pública, de modo que não é incompatível seu exercício concomitantemente à
percepção de aposentadoria por invalidez.
Além disso, não se confunde capacidade do exercício de atividade política com capacidade
laboral. Confira-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Aposentadoria por invalidez. Cumulação com o exercício de mandato eletivo. Possibilidade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1412872/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO
DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez
com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém
vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente
invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 02/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo
(vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não
significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 02/08/2013)
Diante disso, o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde à data de
sua cessação indevida, estando desobrigado a se submeter a perícias periódicas.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, para
estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, observados os honorários
advocatícios na forma acima expendida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CESSAÇÃO EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
- O autor, aposentado por invalidez desde 2011, já possui 74 anos de idade, motivo pelo qual não
necessita mais se submeter a perícias médicas administrativas, para constatação da
permanência, ou não, de sua incapacidade laboral, nos termos do art. 101, §1º, II da Lei 8.213/91.
Assim, inócua a realização de perícia médica nesses autos, restando afastadas as alegações de
cerceamento de direito de defesa.
- O benefício foi cessado administrativamente, ante a justificativa de que o segurado se
encontrava capaz para o labor, vez que estava no exercício de mandato eletivo como prefeito. A
questão versada nos autos é objeto de jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, firme no sentido de que o mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a
Administração Pública, de modo que não é incompatível seu exercício concomitantemente à
percepção de aposentadoria por invalidez.
- Não se confunde capacidade do exercício de atividade política com capacidade laboral.
- O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde à data de sua
cessação indevida, estando desobrigado a se submeter a perícias periódicas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
