Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208686-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo
pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como suas condições socioeconômicas, com
pouco grau de instrução e contando com 60 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e
definitiva.
- O autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso da parte autora provido. Apelo autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208686-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO ROLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO ROLINO
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208686-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO ROLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
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Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
por JOSE ROBERTO ROLINO, em ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez ou a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente o pedido e condenou o réu a pagar em favor da parte autora
benefício de auxílio-doença, devidos a partir da cessação administrativa da aposentadoria por
invalidez (21.02.17). “As parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir do momento em que se
tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
contados da citação, até o julgamento final do tema 810 em trâmite no Supremo Tribunal
Federal”. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça) (ID 108395163).
Em suas razões recursais de apelo, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por
invalidez. Aduz que o autor que trabalhou a vida toda como trabalhador braçal (lavrador, tratorista
e guincheiro), concluindo-se pela total incapacidade total e permanente. Além disso, argumenta
que está em idade avançada, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho (ID
108395166).
Em suas razões, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido. Aduz que o
demandante está apto para o exercício de atividades leves, como a de vendedor.
Subsidiariamente, requer que seja aplicada a Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária e
que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo médico aos autos.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 108395171).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208686-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO ROLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO ROLINO
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O autor colacionou aos autos sua CTPS com vínculos de labor em períodos descontínuos de
1978 a 2008, nas funções de lavrador, tratorista, motorista e guincheiro. Esteve em gozo de
auxílio-doença de 01.02.03 a 30.04.05 e de aposentadoria por invalidez de 02.08.08 a 12.11.15,
passando a receber as mensalidades de recuperação até 11.05.17. Ajuizou a vertente demanda
em 14.11.16 e requereu a prorrogação do benefício na esfera administrativa em 07.02.17.
Presentes, portanto, os requisitos de carência e qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo médico elaborado em 21.10.17, assim consignou:
“AUTOR: JOSÉ ROBERTO ROLINO D.N.: 08 / 11 / 1959 (57 ANOS) FUNÇÃO: TRATORISTA
1 – HISTÓRICO O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1979. Já trabalhou em
serviços gerais na lavoura, Guincheiro e Tratorista sendo que seu último registro foi entre
22/04/08 e 01/08/08 na função de Tratorista. Refere depois disso trabalhou como vendedor
(comerciante) até há um ano e que ficou em afastamento por cerca de 2 anos até há 6 meses.
Refere impossibilidade para o trabalho devido a DORES ABDOMINAIS. Refere que em 2002 foi
vitima de trauma com arma branca e foi submetido a tratamento cirúrgico. Refere que após isso
sente dores abdominais que dificultam o trabalho. Refere que faz uso de medicações analgésicas
e que deverá fazer cirurgia para correção de hérnia abdominal. Refere também DORES NAS
COSTAS. Refere que estas dores começaram há 5 anos com piora progressiva. Procurou serviço
médico onde foi dito se tratar de desgaste na coluna vertebral sendo que faz uso de medicações
analgésicas quando sente dores.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos.
Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de Vendedor
(comerciante) que refere que vinha executando.
5 – QUESITOS
INSS (QUESITOS UNIFICADOS – ITEM V) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da
perícia. R: Incapacidade para o trabalho devido a dores abdominais e dores nas costas.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Vide item 3 do
laudo. Os CIDs são R 10-2, K 40, M 47 e M 23.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 14. R: As alterações abdominais são
de natureza traumática. As alterações na coluna vertebral são de natureza degenerativa.
h) Data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: A data de
início do trauma no abdome foi em 2002. A data de início das dores nas costas foi há 5 anos, mas
não há dados objetivos para confirmar isso.
i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. 15. R: Não há dados objetivos
para determinar a data de início das restrições para alguns tipos de atividades apresentadas pelo
autor.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. R: As alterações na coluna vertebral são de natureza
degenerativa e têm instalação progressive
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico/ O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim. Faz
acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações analgésicas. Pode ocorrer
tratamento cirúrgico de hérnia inguinal que apresenta. O tratamento pode ser oferecido pelo
SUS”.
Quanto ao caso em análise, o autor conta com 60 anos, tem baixo grau de instrução (estudou até
a segunda série do primeiro grau) e, conforme demonstra sua CTPS e CNIS, exerceu apenas
atividades braçais.
Não obstante a perícia tenha informado que o autor já trabalhou como vendedor, não há nos
autos elementos que possam corroborar o exercício da referida atividade. Além disso, quando da
impugnação do laudo médico, o demandante afirmou que a “alegação é totalmente
despropositada, vez que conforme se observa através da cópia da CTPS às f. 16/36 o
Requerente nunca exerceu a atividade de vendedor”.
Desta feita, considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no
laudo pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como suas condições socioeconômicas,
com pouco grau de instrução e contando com 60 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade
de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e
definitiva.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Diante disso, concedo ao autor a aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL DO BENEFICIO
O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade, salientando que “Não há
dados objetivos para determinar a data de início das restrições para alguns tipos de atividades
apresentadas pelo autor”.
Desta feita, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576
(marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo),
entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, quando
o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, edou parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os
critérios de incidência da correção monetária e o termo inicial do benefício na data da citação,
observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo
pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como suas condições socioeconômicas, com
pouco grau de instrução e contando com 60 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e
definitiva.
- O autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso da parte autora provido. Apelo autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
