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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRF3. 6076791-92.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:06

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. - O dispositivo da sentença está eivado de erro material, pois, não obstante tenha sido deferido o restabelecimento do benefício NB 612.058.965-5 (aposentadoria por invalidez), constou expressamente da fundamentação: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (...) para: a) CONDENAR o réu a conceder auxílio-doença, com a possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional, consequentemente”. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como que suas condições socioeconômicas, com pouco grau de instrução e contando com 53 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Dispositivo da sentença corrigido, de ofício. Recurso autárquico improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076791-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076791-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O dispositivo da sentença está eivado de erro material, pois, não obstante tenha sido deferido o
restabelecimento do benefício NB 612.058.965-5 (aposentadoria por invalidez), constou
expressamente da fundamentação: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (...) para: a)
CONDENAR o réu a conceder auxílio-doença, com a possibilidade de inserção em programa de
reabilitação profissional, consequentemente”.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo
pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como que suas condições socioeconômicas,
com pouco grau de instrução e contando com 53 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade
de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e
definitiva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dispositivo da sentença corrigido, de ofício. Recurso autárquico improvido. Recurso adesivo
parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076791-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076791-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
por MARCOS CESAR DE OLIVEIRA, em ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez que recebeu durante o período de 02.12.13 a 25.09.18 ou a concessão de auxílio-
doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a restabelecer o NB
612.058.965-5, a partir da data da cessação em 25.09.18, com correção monetária e juros de
mora. “Em relação à correção monetária e os juros moratórios, em razão do julgamento das ADI's
4.357 e 4.425, houve inconstitucionalidade da redação dada pela Lei n.º 11.960/09 ao artigo 1.º,
da Lei n.º 9.494/97, por arrastamento. Em vista disso, modulando a aplicação do julgado,
determina o STF que até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas
na Lei n.º 11.960/09, ou seja, aplicação de juros da caderneta de poupança. Após essa data, para
correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e para os juros
de mora 0,5% ao mês. A questão de aplicação anterior à emissão do precatório está sob
julgamento de Recurso Extraordinário cuja Repercussão Geral já foi reconhecida, mas ainda não
julgada. Para os fins de prequestionamento, desde já, estabeleço que o entendimento deste Juízo
é da aplicação aos processos em andamento, pois não há qualquer determinação para a
aplicação nos termos requeridos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, mais, a
decisão expressamente reconheceu a “coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o
mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública” (STF
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 Min. Luiz Fux j. 16.04.2015)”. Condenou a
requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Deferiu a tutela antecipada para imediata concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença (ID 97878336).
Em suas razões recursais de apelo, o INSS pugna pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso, no que se refere à concessão da tutela antecipada. No mérito, sustenta que deve ser
decretada a improcedência do pedido, vez que ausentes os requisitos para a concessão de
benefício por incapacidade. Aduz que o laudo pericial carece de fundamentação.
Subsidiariamente, requer que a atualização monetária obedeça aos índices aplicados à caderneta
de poupança, na forma da Lei 11.960/09 e que seja fixada em 120 dias a data de cessação do
benefício (ID 97878344).
O demandante interpõe recurso adesivo. Pleiteia o deferimento da aposentadoria por invalidez e
a majoração da verba honorária (ID 97878349).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076791-92.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, verifico que o dispositivo da sentença está eivado de erro material, pois, não
obstante tenha sido deferido o restabelecimento do benefício NB 612.058.965-5 (aposentadoria
por invalidez), constou expressamente da fundamentação:
“Melhor elucidando, a qualidade de segurado e a carência mínima (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91)
restaram comprovadas pelos documentos acostados, em especial, pelo cadastro nacional de
informações sociais (CNIS) e memória de cálculo.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial concluiu que “o (a) periciando (a)
apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva”, ou seja, condição apta a ensejar a
concessão de auxílio doença e não de aposentadoria por invalidez.
Enfatizando a questão, com a incapacidade acima constatada, a parte autora se encontra na
possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional, auferindo, durante tal
capacitação, renda decorrente do benefício previdenciário de auxilio doença, nos termos da Lei
8.213/91.
A parte requerida opôs-se ao laudo pericial, apresentando, contudo, mera insatisfação subjetiva
quanto à natureza da incapacidade diagnosticada, devendo prevalecer à perícia técnica, por seu
caráter científico.
Ademais, pelo princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o magistrado não fica
restrito ao pedido da inicial, podendo conceder benefício diverso do pedido” (g.n.).

Sendo assim, corrijo, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença para que passe
a constar a seguinte redação:

“Destarte, perfaz de rigor a parcial procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS CÉSAR
DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o réu a conceder auxílio-doença, com a possibilidade de inserção em programa
de reabilitação profissional, consequentemente.
b) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas a partir da data da cessação da
aposentadoria por invalidez (25/05/2018 – ID 97878326), compensadas as mensalidades de
recuperação adimplidas, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas em atraso ser
pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente a partir da data em que se fizeram devidas,

acrescidas de juros de mora contados da citação”.

Sanado o vício, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3

do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS

Não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual deixo de
analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum appellatum.
O demandante, conforme consta das informações trazidas no sistema CNIS e em sua CTPS,
possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 01.08.84 a 09.04.12 e esteve em
gozo de auxílio-doença de 15.10.11 a 17.12.11 e de aposentadoria por invalidez de 02.12.13 a
25.05.18, com o pagamento das mensalidades de recuperação até a data de 25.09.18 (ID
97878298/9 e ID 97878326).
O laudo médico, produzido em 04.03.19, esclareceu que o autor é portador de hemocromatose
necessitando de sangrias de repetição para resolução da sobrecarga de ferro, necessitando de
acompanhamento por tempo indeterminado, lesões essas que comprometem sua capacidade
laborativa, reconhecida como parcial e definitiva.
No histórico, relatou:
“Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de diabete desde há 2 anos. Consta fls. 23 atestado
médico datado 26/04/2018 consignando CID: E108 (Diabetes mellitus insulino-dependente - com
complicações não especificadas). Consta fls. 25 atestado médico datado 16/04/2018 consignando
CID: N200 (Calculose do rim). Consta fls. 27 US de aparelho urinário datado 20/11/2017
consignando nefrolitíase bilateral. Consta fls. 28 US de aparelho urinário datado 25/08/2017
consignando nefrolitíase bilateral. Consta fls. 30 ecocardiograma - ecodopplercardiograma datado

01/11/2016 consignando hipertrofia cencêntrica doventrículo esquerdo de grau discreto; disfunção
diastólica do VE grau I. Consta fls. 31 US de aparelho urinário datado 10/11/2015 consignando
litíase renal a direita (04), duas em grupo calicial inferior (1,3 e 0,8 cm), uma no médio (0,9 cm) e
outra no superior (1,0 cm); litíase renal a esquerda (03), duas em grupo calicial médio (1,0 e 0,7
cm) e uma no inferior (0,9 cm). Consta fls. 32 TC rim datado 06/05/2015 consignando nefrolitíase
bilateral; hidronefrose discreta esquerda. Apresentou atestado médico datado 08/05/2018
consignando CID 10 nº 83.1 (hemocromatose). Profissão informada Motorista parado desde há 5
anos. Grau de Escolaridade 5ª série”.
Em resposta a quesitos, complementou:
“5. Sente o autor extremo cansaço ao realizar esforço por mínimo que seja, sendo que há dias
que se quer consegue levantar da cama em razão das fortes dores nos rins e ainda da fraqueza
muscular, sente ainda dores cronicas junto a membros inferiores? R. Sim.
7. A diabetes do autor é de dificil controle? R. Trata-se de diabete insulino dependente que exige
tratamento clinico endocrinológico por tempo indeterminado.
8. As dores nos rins fazem com que o autor tenha vontade de ir ao banheiro frequente, mesmo
não conseguindo realiza micção, também é ruim permenecer em pé dói e dá impressão de que
irá “escapar” a micção? R. Sim.
12. É o autor portador de hipertensão arterial e se referida patologia leva a ocorrência de dores no
peito, dor de cabeça e tonturas e se tem picos hipertensivos mesmo em uso de medicação,
devendo ele se abster de realizar atividades laborativas as quais lhe exijam médio e grande
esforço fisico? R. Sim.
14. As deficiências que atingem a pessoa do autor são detectáveis quando da submissão a um
exame admissional? R. Sim.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R. Trata-se de doença degenerativa
que evolui para a cronicidade.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. R. Decorre de progressão da doença.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R. Refere que
sim. Por tempo indeterminado. Não. Sim.
g) Caso haja possibilidade de recuperação da parte autora, qual o tratamento recomendado
(clínico ou cirúrgico) e qual o tempo estimado para sua recuperação? R. Tratamento clinico,
urológico, nefrologico e endocrinológico. O tempo estimado para recuperação da autora, via de
regra, é diversificado e atende a muitas variáveis, o que, salvo melhor juízo, inviabiliza o
estabelecimento de um tempo ainda que estimável para esta recuperação”.

Afasto a irresignação autárquica de que o laudo pericial padece de fundamentação. Muito embora
o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", existem provas material e
pericial suficientes para o deslinde da causa. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos
autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.

Quanto ao caso em análise, o Autor conta com 53 anos, estudou até a quinta série e trabalhou
como motorista de caminhão basculante, de carreta, cobrador, ajudante de carga e descarga e
porteiro (ID 97878298).
As considerações do laudo sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, in verbis:

“16. Se o processo degenerativo das lesões, as limitações de sensibilidade e movimentos que
causam, as dores que provocam, o caráter degenerativo das lesões, é ele considerado
plenamente incapaz para o exercício de funções laborativas como garantia do sustento, nos
termos do artigo 42 da lei 8.213/91, que agrega outros fatores além da mera sequela
incapacitante para definição de invalidez? Se não totalmente, ou é parcialmente? R. A parte
autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de
reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as
atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no
histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais”.

Não obstante a perícia tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora, passo a
tecer algumas considerações sobre as peculiaridades do caso concreto.
Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo
pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como que suas condições socioeconômicas,
com pouco grau de instrução e contando com 53 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade
de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e
definitiva.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Diante disso, concedo ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação
indevida, em 25.05.18., descontadas os valores pagos ao demandante à título de mensalidade de
recuperação.
Consequentemente, resta prejudicado o pleito do INSS de fixação de termo final para o benefício.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material constante do dispositivo da r. sentença,nego
provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do demandante,
para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, observado o
exposto acerca dos consectários.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O dispositivo da sentença está eivado de erro material, pois, não obstante tenha sido deferido o
restabelecimento do benefício NB 612.058.965-5 (aposentadoria por invalidez), constou
expressamente da fundamentação: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (...) para: a)
CONDENAR o réu a conceder auxílio-doença, com a possibilidade de inserção em programa de
reabilitação profissional, consequentemente”.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando o histórico de vida laboral do requerente e as ponderações trazidas no laudo
pericial quanto às moléstias que o acometem, bem como que suas condições socioeconômicas,
com pouco grau de instrução e contando com 53 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade
de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e
definitiva.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dispositivo da sentença corrigido, de ofício. Recurso autárquico improvido. Recurso adesivo
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material constante do dispositivo da r. sentença,
negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do
demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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