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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). VIGENCIA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:09

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). VIGENCIA DO DEC. Nº 2.172/97. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 2. Pela análise dos autos, observa-se que o autor não cumpriu o ‘requisito etário’ conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 20/02/1954 e, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade. 3. O autor, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), não havia cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita orestabelecimento do benefício NB 42/132.171.038-8, cessado pelo INSS. 4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação período laborado entre 16/03/1976 a 14/03/1978 como tempo comum, além dos períodos de 18/06/1973 a 02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997 como tempo especial. 5. Não conheço da remessa oficial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003339-04.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003339-04.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A).
VIGENCIA DO DEC. Nº 2.172/97. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Pela análise dos autos, observa-se que o autor não cumpriu o ‘requisito etário’ conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que
nasceu em 20/02/1954 e, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), contava com 49
(quarenta e nove) anos de idade.
3. O autor, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), não havia cumprido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita
orestabelecimento do benefício NB 42/132.171.038-8, cessado pelo INSS.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação período laborado
entre 16/03/1976 a 14/03/1978 como tempo comum, além dos períodos de 18/06/1973 a
02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997 como tempo especial.
5. Não conheço da remessa oficial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003339-04.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003339-04.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSVALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.171.038-8 mediante o reconhecimento da
atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, unicamente para reconhecer e
declarar o período laborado entre 16/03/1976 a 14/03/1978 como tempo comum, além dos
períodos de 18/06/1973 a 02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997 como
tempo especial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC,
julgando improcedentes os demais pleitos formulados, concluindo que o autor não fazia jus ao
benefício em 07/01/2004 (DER). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas
processuais, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados

em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de (um quarto) em favor
do autor e de (três quartos) em favor do INSS, tudo nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do CPC,
não havendo que se falar em compensação (14, parte final), e observando-se os benefícios da
gratuidade de justiça de que goza o autor.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
O autor ofertou apelação alegando que o período de 06/03/1997 a 01/08/2002 deve ser
considerado como tempo de serviço especial, uma vez que trabalhou exposto a ruído acima dos
limites legalmente permitidos. Aduz que cumpriu os requisitos legais para restabelecimento do
benefício NB 132.171.038-8, bem como a extinção do executivo fiscal, condenando o INSS em
danos morais. Requer ainda que seja declarada inconstitucionalidade do Decreto nº 2.172/97 por
ofensa aos artigos 2º e 59 da CF, bem como ofensa ao princípio implícito na CF da proibição do
retrocesso de direitos sociais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003339-04.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez

que não houve condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do
NCPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que teve concedido pelo INSS o benefício NB 42/132.171.038-8
com DER em 07/01/2004, contudo, em janeiro de 2008 seu benefício foi suspenso sob o
fundamento de irregularidade na concessão.

Diante de tal fato, afirma que o INSS está cobrando, por meio de execução fiscal, a devolução
dos valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o autor postula neste feito a homologação da atividade especial, bem como o
restabelecimento do benefício NB 42/132.171.038-8 desde a cessação.
Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum
que reconheceu a atividade comum exercida de 16/03/1976 a 14/03/1978 e a atividade especial
nos períodos de 18/06/1973 a 02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997.
Portanto, conforme o apelo do autor, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade
especial de 06/03/1997 a 09/08/2002, bem como o restabelecimento do benefício NB
42/132.171.038-8.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.

28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;

1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do DSS – 8030 E Laudo Técnico Pericial (id 3184222 - Pág. 54/59)
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício
da atividade especial no período de 06/03/1997 a 09/08/2002, pois ainda que tenha estado
exposto a ruído de 86 dB(A), durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 o nível de ruído para ser
considerado nocivo deveria estar acima de 90 dB(A), desta forma o período deve ser computado
como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze)
meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o ‘requisito etário’ conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em
20/02/1954 e, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), contava com 49 (quarenta e
nove) anos de idade.
Dessa forma o autor, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), não havia cumprido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita
orestabelecimento do benefício NB 42/132.171.038-8, cessado pelo INSS.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação período
laborado entre 16/03/1976 a 14/03/1978 como tempo comum, além dos períodos de 18/06/1973 a
02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997 como tempo especial.
Determino a majoração da verba honorária arbitrada ao autor em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser
beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e negoprovimento à apelação do autor para
manter a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A).
VIGENCIA DO DEC. Nº 2.172/97. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Pela análise dos autos, observa-se que o autor não cumpriu o ‘requisito etário’ conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que
nasceu em 20/02/1954 e, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), contava com 49
(quarenta e nove) anos de idade.
3. O autor, na data do requerimento administrativo (07/01/2004), não havia cumprido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita
orestabelecimento do benefício NB 42/132.171.038-8, cessado pelo INSS.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação período laborado
entre 16/03/1976 a 14/03/1978 como tempo comum, além dos períodos de 18/06/1973 a
02/12/1974, 03/02/1987 a 30/08/1994 e 13/03/1995 a 05/03/1997 como tempo especial.
5. Não conheço da remessa oficial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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