Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010994-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 11/02/1991 a 28/04/1995, o PPP indica que o autor ficou exposto a fator
de risco ‘posturas incorretas e acidentes diversos’, não se enquadrando como atividade especial
a função de ‘operador de shield’, devendo o período ser computado como tempo de serviço
comum.
4. E os períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 também devem ser
computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro
de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada
como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove)
meses e 04 (quatro) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da sua cessação (01/04/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Restabelecimento do benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE RIBEIRO DE JESUS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial
os períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978, 16/03/1978 a 18/01/1980,
11/02/1991 a 28/04/1995 e 03/06/1981 a 07/02/1986, bem como para que o INSS promova o
restabelecimento da aposentadoria do autor a partir da data em que foi indevidamente suspensa
(01/04/2015). Ressaltou que os valores já recebidos a título de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoNB:42/183.592.956-4, posteriormente concedido,deverão ser compensados
na execução do julgado, fixando os juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo
406 do CC e do artigo 161, § 1º, do CTN, contados da citação e a correção monetária incide
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Colendo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor da
condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos
pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Concedeu a tutela
antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido acolhido para esclarecer a
omissão apontada nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, os documentos de ID Num. 9415843 - Pág. 04/06, Num. 9416403 - Pág.
01,Num. 9416409 - Pág. 02 e Num. 9416414 - Pág. 02 são suficientes para indicar a existência
de trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 13/10/1976 a 25/04/1977, de
25/08/1977 a 15/03/1978, de 16/03/1978 a 18/01/1980, de 11/02/1991 a 28/04/1995 e de
01/09/1997 a 18/09/1998 – na empresa Etesco Construções e Comércio Ltda. e de 03/06/1981 a
07/02/1986 – na empresa Tamo Técnica Administrativa de Mão de Obra S/C. Ltda., sendo
suficientes para a prova dos fatos à época destes. Em relação aos períodos de 10/03/1986 a
02/09/1986 e de 01/03/1988 a 23/10/1990, não restou comprovado nestes autos o exercício de
atividades em condições especiais nestes lapsos. (...)Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 13/10/1976 a
25/04/1977, de 25/08/1977 a 15/03/1978, de 16/03/1978 a 18/01/1980 e de 11/02/1991 a
28/04/1995 e de 01/09/1997 a 18/09/1998 – na empresa Etesco Construções e Comércio Ltda. e
de 03/06/1981 a 07/02/1986 – na empresa Tamo Técnica Administrativa de Mão de Obra
S/C.Ltda., bem como para que o INSS promova o restabelecimento da aposentadoria do autor a
partir da data em que foi indevidamente suspensa (01/04/2015 – ID Num. 9416449 - Pág. 09).”
A r. sentença não foi sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a r. Sentença reconheceu períodos em atividade
especial em que o autor exercia a função de ‘servente de obra’, atividade nada relacionada com a
especialidade reconhecida. Aduz que o PPP que fundamenta a decisão é claro ao afirmar que
entre 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978 e 16/03/1978 a 30/04/1979 a atividade
exercida pelo autor era de ‘servente de obra’, logo, os referidos períodos não podem ser
reconhecidos como especiais. Requer a Autarquia Previdenciária a reforma da r. sentença e
improcedência dos pedidos. No caso da manutenção do decisum, requer a fixação dos honorários
advocatícios em percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, 4º, inciso II e § 5º do Novo
CPC, observando-se ainda as parcelas devidas até a data da sentença, excluindo as vincendas, a
teor do disposto na Sumula nº 111 do STJ e, para que a atualização monetária obedeça aos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09,
bem como seja readequada a condenação em honorários advocatícios.
O autor também interpôs apelação, requerendo seja julgado totalmente procedentes os pedidos,
também reconhecendo como de atividade especial os períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e de
01.03.1988 a 23.10.1990 laborados na empresa Conshield Construções Subterrâneas Ltda. e de
01.09.1997 a 18.09.1998 laborados na empresa Etesco Construções e Comércio Ltda.; a
condenação da autarquia apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual
máximo previsto em cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, caso não
acolha totalmente o item “c” supra, requer, ainda, a majoração dos sucumbenciais, com fulcro no
§ 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010994-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: JOSE RIBEIRO DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Não conheço de parte da apelação do autor em que requer o reconhecimento da atividade
especial exercida de 01.09.1997 a 18.09.1998, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que a r.
sentença homologou como especial o citado período.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que recebia benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/166.439.503-0 desde 29/08/2013, contudo, teve o benefício cessado ao
fundamento de indícios de irregularidade na concessão, quanto ao reconhecimento da atividade
especial, cessando o INSS o seu benefício em 01/04/2015.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978,
16/03/1978 a 18/01/1980, 03/06/1981 a 07/02/1986, 10/03/1986 a 02/09/1986, 01/03/1988 a
23/10/1990, 11/02/1991 a 28/04/1995 e 01/09/1997 a 18/09/1998.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 13/10/1976 a 25/04/1977, 25/08/1977 a 15/03/1978, 16/03/1978 a 30/04/1979, vez que
trabalhou como servente de obra, exposto de modo habitual e permanente a cal e cimento,
enquadrado no código 1.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039827 p. 4/6);
- 01/05/1979 a 18/01/1980, vez que trabalhou como oficial de minerador e operador de perfuratriz,
enquadrado no código 1.1.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039827 p. 4/6);
- 03/06/1981 a 07/02/1986, vez que trabalhou como operador de perfuratriz (minerador), atividade
enquadrada no código 1.1.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 50039818 p. 7/8);
- 01/09/1997 a 18/09/1998, vez que trabalhou exposto a agentes biológicos (bactérias),
enquadrado no código 3.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(id 50039827 p. 4/6);
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto ao período de 11/02/1991 a 28/04/1995, o PPP indica que o autor ficou exposto a fator de
risco ‘posturas incorretas e acidentes diversos’, não se enquadrando como atividade especial a
função de ‘operador de shield’, devendo o período ser computado como tempo de serviço
comum.
E os períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 também devem ser
computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro
de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada
como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 09
(nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da sua cessação (01/04/2015 –
Plenusid 50039991 p. 11).
Fica mantida a tutela deferida na sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS para considerar atividade comum o
período de 11/02/1991 a 28/04/1995, esclarecer a forma de incidência da correção monetária e
reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e não conheço de parte da apelação
do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a parte da r. sentença que
determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
sua cessação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 11/02/1991 a 28/04/1995, o PPP indica que o autor ficou exposto a fator
de risco ‘posturas incorretas e acidentes diversos’, não se enquadrando como atividade especial
a função de ‘operador de shield’, devendo o período ser computado como tempo de serviço
comum.
4. E os períodos de 10.03.1986 a 02.09.1986 e 01.03.1988 a 23.10.1990 também devem ser
computados como tempo de serviço comum, pois apenas consta dos autos anotação de registro
de trabalho na função de ‘operador de shield’ na CTPS, não estando esta função enquadrada
como insalubre nos decretos vigentes à época dos fatos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 29/08/2013) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove)
meses e 04 (quatro) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da sua cessação (01/04/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Restabelecimento do benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte da
apelação do autor e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
