
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-80.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 125/126 julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em suas razões de apelação de fls. 134/153, o INSS requer o desconto das parcelas de benefício que correspondam aos meses em que que parte autora exercia atividade remunerada e a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. Insurge-se, por fim, quanto aos honorários advocatícios e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DESCONTO
3. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os parâmetros referentes à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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