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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:29

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Corrijo, de ofício, erro material, para da sentença constar que a ação foi ajuizada por ELCIO PEREIRA NUNES. - O artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi concedida com DER e DIP em 21/08/2002. - Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor especial nos vínculos indicados. - Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade e erro do INSS. - De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo 103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91. - Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das parcelas do benefício recebido. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000090-68.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000090-68.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da
Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Corrijo, de ofício, erro material, para da sentença constar que a ação foi ajuizada por ELCIO
PEREIRA NUNES.
- O artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi
concedida com DER e DIP em 21/08/2002.
- Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o
INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor
especial nos vínculos indicados.
- Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento
pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade
e erro do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a
decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo
103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.
- Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das
parcelas do benefício recebido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000090-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELCIO PEREIRA NUNES

Advogados do(a) APELADO: LUIS OTAVIO PIACENTIN FERRAZ DE CAMPOS - SP406059-A,
MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102-A, EVERTON GOMES DE ANDRADE -
SP317813-A, CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE - SP162362-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000090-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO PEREIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: LUIS OTAVIO PIACENTIN FERRAZ DE CAMPOS - SP406059-A,
MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102-A, EVERTON GOMES DE ANDRADE -
SP317813-A, CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE - SP162362-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento imediato
do pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição suspenso em 20.10.2016,
condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária e em
indenização por danos morais (fls. 501 ss, id 54264818).
A sentença de fls. 279/285, id 54264820, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e
reconheceu a decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, julgado
parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo código de processo
civil (Lei n° 13.105/2015), determinando a cessação da cobrança da quantia cobrada pelo INSS,
no período de 21/08/2002 a 30/09/2016, e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição sob NB 124.525.741-0. Foi concedida a tutela específica, a fim de sustar a cobrança
da quantia cobrada pelo INSS no período de 21/08/2002 a 30/09/2016, bem como restabelecer o
benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações
atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno, estabelecido que o tópico em
questão é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido,
não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame
necessário. Ressaltou, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte
estiver recebendo outro mais vantajoso. Fixada correção monetária dos atrasados pelo Manual da
Justiça Federal e juros de mora na forma da Lei 11960/09. Condenado o INSS em honorários de
advogado a serem fixados quando da liquidação da sentença sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Sem remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo, requer o INSS o recebimento do apelo no duplo efeito, seja
afastado o reconhecimento da decadência e seja julgado improcedente o pedido do autor.
Subsidiariamente, pede que incida sobre os atrasados correção monetária e juros de mora de
conformidade com a Lei 11960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000090-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELCIO PEREIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: LUIS OTAVIO PIACENTIN FERRAZ DE CAMPOS - SP406059-A,
MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102-A, EVERTON GOMES DE ANDRADE -
SP317813-A, CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE - SP162362-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora
na forma da Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
ERRO MATERIAL
Consta da r. sentença que “NEIDE DEGAM CANNATA, com qualificação nos autos, propôs a
presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição. Requer, ainda, uma indenização por danos morais.”
Todavia, a ação foi movida por “ELCIO PEREIRA NUNES”, sendo certo que de todo o mais
constante da sentença infere-se tratar-se do feito ajuizado por Elcio Pereira Nunes, indicado o
número correto do feito (0000090-68.2017.4.03.6183), de modo que se trata de evidente erro
material, que passo a corrigir para que do parágrafo indicado passe a constar ELCIO PEREIRA
NUNES e não NEIDE DEGAM CANNATA.
DO CASO DOS AUTOS
O autor pretende o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe fora
concedida em 21.08.02 e suspensa em 2016.
Após verificado pela auditoria indícios de irregularidade na concessão, consistentes no
enquadramento indevido de períodos trabalhados em condições especiais, a saber: CETENCO
ENGENHARIA S/A (10/12/1976 a 25/10/1977), CONSTRAN S/A CONTRUÇÕES E COMÉRCIO
(25/09/1974 a 31/12/1974; 01/01/1975 a 29/06/1975; 03/05/1976 a 03/08/1976; 01/06/1978 a
30/04/1981; 01/05/1981 a 30/09/1981; 06/08/1991 a 01/06/1993; 03/09/1993 a 02/03/1994;
06/06/1994 a 20/01/1995 e 22/09/1995 a 01/07/1996), teve seu benefício cancelado.
Prefacialmente ao mérito propriamente dito, existência ou não de má-fé, de rigor a análise da
decadência administrativa do direito de rever e cessar a aposentadoria.
Atualmente a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"

O caput do dispositivo supra traz um prazo para que seja exercido este poder de autotutela de 10
anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de
comprovada má-fé.
Note-se que a inovação legislativa que trouxe o art. 103-A (Lei n.º 10.839, publicada em 6 de
fevereiro de 2004) não pode atuar retroativamente.
Assim, este prazo decadencial só pode ser aplicado após a publicação desta inovação.
Anteriormente à Lei nº 10.839/04, vigorava o disposto na Lei nº 9.784 (publicada em 1 de
fevereiro de 1999 e retificada em 11 de março de 1999), a qual, ao regular o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal, impôs o prazo de 5 anos para a
Administração Federal exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé.
Antes dessa data, não havia previsão de prazo decadencial para o exercício da autotutela. No
entanto, já vinha a jurisprudência firmando o lapso de cinco anos para a anulação, utilizando, por
semelhança, o prazo prescricional das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no
Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, Corte Especial, MS 9115/DF, Rel. Ministro César Asfor
Rocha, j. 16.02.2005, DJ 07.08.2006, p. 195.
Já os atos praticados com comprovada má-fé, estes sempre puderam ser anulados pela
Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada.
Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam
fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é
imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer
aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo.
Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido
dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo
regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da
Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3
27/07/2010, p. 701).
Em suma, o artigo 103-A da Lei n° 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em
dez anos, a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi
concedida com DER e DIP em 21/08/2002.
Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o
INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor
especial nos vínculos indicados.

Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento
pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade
e erro do INSS.
De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a
decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo
103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.
De outro lado, a celeuma acerca da imprescritibilidade em pretensões de ressarcimento ao erário
não é matéria afeta à decadência que ora se reconhece, além da se operar apenas nos casos de
improbidade administrativa, conforme remansosa jurisprudência.
Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das
parcelas do benefício recebido.
Nesse contexto, de rigor o restabelecimento do valor do benefício, nos moldes fixados pela r.
sentença recorrida, devendo a Autarquia Previdenciária se abster de efetuar descontos no
benefício e a restituir eventuais valores que tenham sido deduzidos.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida

(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material, não conheço de parte da apelação do INSS e, na
parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para ajustar os critérios de incidência da
correção monetária, fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora na forma da
Lei 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Corrijo, de ofício, erro material, para da sentença constar que a ação foi ajuizada por ELCIO
PEREIRA NUNES.
- O artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Na hipótese dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 124.525.741-0) foi
concedida com DER e DIP em 21/08/2002.
- Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o
INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor
especial nos vínculos indicados.

- Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento
pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade
e erro do INSS.
- De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a
decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo
103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.
- Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das
parcelas do benefício recebido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material, não conhecer de parte da apelação do INSS
e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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