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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANO MORAL NÃO CON...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:00:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o cancelamento do benefício previdenciário , além da possibilidade de ser restabelecido o pagamento, mediante o simples comparecimento da autora em agência do INSS. No entanto, apesar de ter mencionado o restabelecimento administrativo, apenas com a intervenção judicial o litigado voltou efetuar o pagamento do benefício. 2. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu afastamento, tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não concessão de benefício previdenciário , demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. 3. Destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e a mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que já fora concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento de juros e correção monetária, que são devidas. 4. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. 5. Consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. 7. Sentença mantida em parte.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004372-57.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

1. A autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o cancelamento do
benefício previdenciário, além da possibilidade de ser restabelecido o pagamento, mediante o
simples comparecimento da autora em agência do INSS. No entanto, apesar de ter mencionado o
restabelecimento administrativo, apenas com a intervenção judicial o litigado voltou efetuar o
pagamento do benefício.
2. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu afastamento,
tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não
concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma
conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
3. Destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos
benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e a mera
necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que já fora
concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em meu entendimento,
como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com
pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento de juros e
correção monetária, que são devidas.
4. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a
existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o
vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
5. Consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004372-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EMILIA GOMES


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004372-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILIA GOMES

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade, cumulada com pedido de
indenização por danos morais.
A r. sentença de primeiro grau, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS, ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade rural, a partir a da data da cessação administrativa em 16.01.2019 e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para Emília Gomes, com
norte no art. 487, I, do CPC. Deferiu a tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o
INSS restabelece o benefício, com a ressalva de que já houve a reativação do pagamento.

Determinou ainda que as parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas
desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula
148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal, condenando ainda ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, observadas as alíneas dos
incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, destinados ao FUNADEP. Custas pelo INSS, com base
no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Sem reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que não se mostram presentes o nexo causal,
eis que inexistente fato administrativo e dano, tendo o réu agido de acordo com todas as normas
de regência da matéria, não se devendo penalizar o INSS e, em última análise, o Erário, por um
dano moral inexistente. Requer o indeferimento ao pagamento de danos morais a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 na correção monetária e
juros de mora do período.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004372-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILIA GOMES

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Emília Gomes ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c indenização por
danos morais contra a autarquia previdenciário - INSS, qualificados, alegou o cancelamento
indevido do benefício de aposentadoria sob o argumento do uso de certidão de óbito de pessoa
homônima.

Sustentou a elevada idade da autora, atualmente com 86 anos, bem como a tentativa de
regularização administrativa, sem êxito, conduta esta que causou-lhe dano moral e enseja
reparação civil.
O INSS imputou o equívoco no sistema de comunicações realizado pelo cartório de registro civil,
sustentando a regularidade na suspensão do benefício por existir amparo legal neste mister, o
restabelecido do benefício pelo comparecimento da autora em agência do INSS, ausência de
dano moral e, em eventual condenação, aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Consigno que a autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o
cancelamento do benefício previdenciário, além da possibilidade de ser restabelecido o
pagamento, mediante o simples comparecimento da autora em agência do INSS.
No entanto, apesar de ter mencionado o restabelecimento administrativo, apenas com a
intervenção judicial o litigado voltou efetuar o pagamento do benefício.
Entretanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu
afastamento, tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral,
decorrente da não concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo de
causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Nesses termos, destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a
regularidade dos benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação
previdenciária e a mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de
um direito que já fora concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em
meu entendimento, como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se
confunde com pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento
de juros e correção monetária, que são devidas.
Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de
demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento
psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará
com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)."
(AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1
30/03/2010, p. 987)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DANO MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
SOFRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)

2. Havendo apenas referência genérica a eventual constrangimento que teria experimentado o
autor na análise do benefício previdenciário, o qual sequer foi provado, fatal é o reconhecimento
da improcedência do pedido.
(...)."
(AC 1107103, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise
Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - Não comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia
dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconseqüente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
(...)."
(AC 1166724, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3
20/08/2008)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5. Não comprovada lesão que caracterize dano moral, bem como tendo a autarquia dado ao fato
uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano
moral.
(...)
(Recurso adesivo da Autora parcialmente provido. AC – APELAÇÃO CIVEL – 935712. Processo:
200403990158205 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Data da decisão: 10/08/2004.
Documento: TRF300084949 DJU. DATA: 13/09/2004. PÁGINA: 585 JUIZ GALVÃO MIRANDA.
Julgamento: 13/09/2004.)

Incabível, dessa forma, a condenação do INSS em danos morais.
No mais, consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação de danos
morais e esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo,
no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CESSADA INDEVIDAMENTE. HOMÔNIMO. RESTABELECIDA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

1. A autarquia previdenciária reconheceu a conduta ilícita praticada ao efetuar o cancelamento do
benefício previdenciário, além da possibilidade de ser restabelecido o pagamento, mediante o
simples comparecimento da autora em agência do INSS. No entanto, apesar de ter mencionado o
restabelecimento administrativo, apenas com a intervenção judicial o litigado voltou efetuar o
pagamento do benefício.
2. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo por seu afastamento,
tendo em vista que o deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da não
concessão de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma
conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
3. Destaco que compete ao INSS avaliar não só a viabilidade, como também a regularidade dos
benefícios concedidos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária e a mera
necessidade de ajuizamento de ação para obtenção e/ou restauração de um direito que já fora
concedida anteriormente, por se tratar de homônimos, não se configura, em meu entendimento,
como ilicitude passível de reparação por meio de danos morais, o que não se confunde com
pagamento das prestações não pagas e que foram suspensas, com o pagamento de juros e
correção monetária, que são devidas.
4. Não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a
existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o
vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
5. Consigno que apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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