Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795340-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, inclusive com comprovados episódios de
alteração no curso do pensamento. Apresentou atestado médico nos autos, demonstrando que
teve crise de transtorno de pânico, em outubro de 2018, dois meses antes da perícia levada a
efeito na esfera administrativa.
- Assim, considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 59 anos de
idade, o qual antes da aposentação operava maquinário injetor, vale dizer, serviço que demanda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atenção e cuidados, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série), mostra-se notória
a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua
incapacidade é total e definitiva.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795340-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNJI SAKAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795340-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNJI SAKAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUNJI SAKAMOTO, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, observada a gratuidade de justiça (ID 73902598).
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo restabelecimento do benefício, vez que é
necessário “levar em conta as suas condições físicas, sociais, escolaridade e demais requisitos
de admissão ao emprego justo” (ID 73902605).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795340-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUNJI SAKAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende das razões da inicial e da prova colacionada, o autor demonstra
contratos de trabalho registrados em CTPS, em períodos descontínuos de 01.02.86 a 12.08.06 e,
um último vínculo empregatício, como operador de máquina injetora, em empresa de calçados, de
01.03.07 a 15.10.11. Por força de comando judicial, foi aposentado por invalidez, com DIB fixada
em 23.05.12.
Convocado à revisão na esfera administrativa, o autor se submeteu à perícia em 05.12.18, tendo
o INSS informado que sua aposentadoria seria cessada, conforme o artigo 49 da Lei 8.213/91,
pois não havia sido constatada a persistência de sua incapacidade laborativa.
A vertente ação de restabelecimento foi ajuizada em janeiro de 2019.
O laudo médico, produzido em 07.03.19, não obstante ter concluído pela ausência de
incapacidade, fez diversas ressalvas, as quais devem ser levadas em consideração na análise do
caso concreto. Trago-as à colação:
“2. Identificação do Requerente
Junji Sakamoto, 58 anos, brasileiro, divorciado, 02 filhos, ensino fundamental incompleto (4ª
série), natural de Panorama - SP, procedente de Birigui – SP, portador do RG: 12.920.038 e CPF:
017.795.658-52.
3. Histórico Ocupacional do Requerente
(...)
O Autor informa que no último vínculo era responsável pela operação de máquina injetora para a
produção de solados de calçados. Sobre a operação do maquinário, refere que laborava de pé e
fazia a colocação de cabedais nas formas, seguindo-se com o acionamento do maquinário para a
feitura dos solados de calçados conforme especificação. Após o término da operação, fazia a
retirada dos solados e os colocava em um carrinho, ao lado do posto de trabalho.
d. Outros Documentos
1. Relatório médico de 10/10/2018: ‘Atesto que Junji Sakamoto este sob consulta apresentando-
se intensamente ansioso, referindo formigamentos e taquicardia, impressão de desmaiar ou
morrer, medicado com sertralina e amitriptilina, tratando-se há vários anos no ambulatório de
saúde mental. Refere tratamento de ‘LER’ nos punhos e problemas de coluna, sem condições
laborativas por tempo indeterminado’. CID F41.0
7. Discussão
a. Da Doença
O Autor apresenta quadro compatível com transtorno de pânico, quadro espondilopatia cervical e
lombar.
(...)
b. Da Incapacidade
Sobre o quadro axial o Autor apresenta quadro degenerativo difuso, enfermidade que pode cursar
com quadro de dor, por vezes com exacerbações. No momento do ato pericial não apresentava
sinais radiculares ou déficit motor decorrente da enfermidade.
Sobre o quadro psiquiátrico, o Autor comprova tratamento de longa data e cita momentos de
decompensação. No momento do ato pericial apresentava sinais residuais da enfermidade, como
alteração no curso do pensamento, que não incapacitam o exercício de atividades com baixo
risco de acidentes.
Conclui-se que não há incapacidade laborativa.
8. Respostas aos Quesitos
a. Do Juízo
2. Quais as enfermidades apresentadas pelo examinado?
O Autor apresenta quadro compatível com transtorno de pânico, quadro espondilopatia cervical e
lombar.
3. Essas enfermidades são degenerativas e progressivas?
O quadro axial é degenerativo.
4. Existe cura para essas doenças?
Não, mas existe tratamento e controle das enfermidades.
5. Tendo-se em conta suas condições pessoais e sociais, observado o meio em que vive; seu
baixo nível de instrução escolar e também pelas patologias apresentadas padece o examinado de
restrição ao mercado comum de trabalho?
Neste momento necessita de restrição para o labor em atividade de risco por ainda apresentar
sintomas da sua enfermidade psiquiátrica.
(...)
c. Do Requerido
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Lombalgia, cervicalgia e alteração psiquiátrica.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
A enfermidade psiquiátrica é de cunho genético, a enfermidade axial é constitucional, associada a
fatores ambientais.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não, sendo necessárias restrições para as atividades com risco para o esqueleto axial e as com
alto risco de acidentes.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
As enfermidades são comprovadas desde a perícia judicial anterior, datada de 19/05/2013. (fl.
41).
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Comprova tratamento para o quadro psiquiátrico. Indefinido. Não. Sim.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
O Autor é capaz de realizar as atividades habituais, desde que com restrições para atividades
com maior risco de acidentes e com risco para os segmentos lombar e cervical.
9. Conclusões
Após entrevista com o Requerente, análise da história clínica, do exame físico, do exame
psíquico, do relato das atividades e da análise dos relatórios e documentos apresentados,
conclui-se o Requerente apresenta quadro compatível com transtorno de pânico, quadro
espondilopatia cervical e lombar.
Decorrente quadro psiquiátrico, no ato pericial apresentava sinais residuais da enfermidade, como
alteração no curso do pensamento, devendo exercer atividade com baixo risco de acidentes”.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, inclusive com comprovados episódios de
alteração no curso do pensamento. Apresentou atestado médico nos autos, demonstrando que
teve crise de transtorno de pânico, em outubro de 2018, dois meses antes da perícia levada a
efeito na esfera administrativa.
Assim, considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 59 anos de idade,
o qual antes da aposentação operava maquinário injetor, vale dizer, serviço que demanda
atenção e cuidados, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série), mostra-se notória
a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua
incapacidade é total e definitiva.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria
por invalidez, desde à data da redução gradual aplicada pela autarquia em obediência ao inciso II
do art. 47 da Lei 8.213/91. Anoto que, conforme pesquisa ao sistema CNIS colacionado ao feito, o
benefício seria integralmente cessado apenas em 05.06.20.
De qualquer forma, em fase de liquidação, deve haver a compensação dos valores proporcionais
pagos mensalmente pelo INSS (art. 47, II da Lei 8.213/91).
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, nos termos
da fundamentação, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que as
observações do expert levam à convicção de que o requerente apresenta incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, inclusive com comprovados episódios de
alteração no curso do pensamento. Apresentou atestado médico nos autos, demonstrando que
teve crise de transtorno de pânico, em outubro de 2018, dois meses antes da perícia levada a
efeito na esfera administrativa.
- Assim, considerando o histórico de vida laboral do requerente, atualmente com 59 anos de
idade, o qual antes da aposentação operava maquinário injetor, vale dizer, serviço que demanda
atenção e cuidados, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série), mostra-se notória
a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua
incapacidade é total e definitiva.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
