Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302876-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conforme se depreende do laudo médico pericial, a demandante possui incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, “em razão do comprometimento de sua
memória atual, prejudicando as tarefas mais simples às mais complexas (perda parcial da
cognição)”.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, atualmente com 54 anos de idade, com
cognição comprometida, inclusive para “sedimentação de novos conhecimentos”, mostra-se
notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua
incapacidade é total e definitiva.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, desde o dia
posterior à data da cessação do benefício, em 30.04.18, descontados os valores recebidos em
obediência ao inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 (mensalidades de recuperação). Quanto ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termo inicial, havendo sintomas das moléstias, com comprometimentos sequelares, há dez anos,
conforme dispôs o Perito, e observados todos os documentos médicos apresentados ao expert,
que demonstram a não recuperação da incapacidade da demandante, entendo que a fixação
deve se dar no dia posterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302876-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILCE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI - SP378635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302876-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILCE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI - SP378635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por NILCE MARIA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada
contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, observada a
gratuidade de justiça (ID 139254235).
Em suas razões recursais, a autora pugna pelo restabelecimento do benefício, vez que está
demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários (ID 139254240).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302876-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILCE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI - SP378635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende das provas colacionadas, a autora trabalhou registrada em períodos
descontínuos de 1987 a 2010 (em grande parte dos vínculos no segmento moveleiro), esteve em
gozo de auxílio-doença de 08.08.10 a 21.09.11 e recebeu aposentadoria por invalidez de
22.09.11 a 30.04.18, tendo auferido mensalidades de recuperação até 31.10.19.
Presentes, portanto, os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade, o laudo médico, produzido em 14.12.19, consignou:
“Discussão e Conclusão
Periciando do sexo feminino, 53, com história crônica de fibromialgia e Lúpus, afirmando quadro
álgico difuso, e dor e limitação aos movimentos do membros superiores e inferiores. Consta ainda
surtos psicóticos, caracterizados por agressividade e impulsividade, gerando internação
Hospitalar sob o cid F29.
Constatamos também nesta avalição, labilidade emocional, comprometimento da memória
evocada, preservando a memória evocada e remota. Humor eutmico, ausência de embotamento
ou anedonia. Exame osteoarticular, nesta avalição medica dentro da normalidade. Portanto, na
opinião deste perito, a autora apresenta uma perda laborativa, em razão do comprometimento de
sua memória atual, prejudicando as tarefas mais simples às mais complexas. Incapacidade
parcial e definitiva relacionada a perda parcial da cognição”
QUESITOS DO JUÍZO
3. O(A) periciando(a) está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial
(visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar. Resposta: sim.
Autora portadora de quadro de fibromialgia e Lúpus, patologias estão que não causam
incapacidade continua, poderá eventual apresentar horas ou dias de comprometimento pelo
quadro álgico. Autora ainda portadora de quadro psicótico, e que nesta avaliação apresenta-se
estável, excetuando sua memória e orientação como consta no exame psíquico deste ato pericial,
considerados por este perito como sequelas irreversíveis.
4. O (A) periciando(a) é portador de doença incapacitante? Resposta: Sim. Parcial e
Definitivamente.
7.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais
diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? Resposta: Parcialmente,
observar a resposta ao quesito anterior. “terá dificuldade em saber se tomou a medicação, se o
gás do fogão está ligado ou não, e demais”
11. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de
forma gratuita? Resposta: Controle, patologia de evolução crônica e progressiva.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
2- O periciando está acometido de alguma doença? Qual sua doença e seu respectivo CID?
Resposta: Quadro psicótico, provável Esquizofrenia, F29, com comprometimento sequelar da
memória e orientação
5- A Autora pode exercer o oficio de auxiliar de produção e as demais funções relativas a
produção de móveis? Resposta: Autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, favor reportar
ao tópico conclusão pg. 06 deste laudo médico.
6- Qual a possibilidade da Autora aprender novos ofícios profissionais? Resposta: Autora
portadora de comprometimento de memória e orientação, pode sim adquirir novos
conhecimentos, a sedimentação destes conhecimentos estará provavelmente comprometida”.
9. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique. Resposta: Relata início dos
sintomas há cerca de 10 anos.
10. Qual a data do início da incapacidade? Justifique. Resposta: Nesta avaliação uma perda
laborativa de cerca de 10%, segundo tabela Susep, e pelo comprometimento de sua memória
evocada, orientação e labilidade emocional, e ainda segundo nosso entendimento estes
comprometimentos são sequelares”.
Conforme se depreende do laudo médico pericial, a demandante possui incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, “em razão do comprometimento de sua
memória atual, prejudicando as tarefas mais simples às mais complexas (perda parcial da
cognição)”.
Assim, considerando o histórico de vida laboral da requerente (auxiliar de produção de empresas
moveleiras), atualmente com 54 anos de idade, com cognição comprometida, inclusive para
“sedimentação de novos conhecimentos”, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo
mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria
por invalidez, desde o dia posterior à data da cessação do benefício, em 30.04.18, descontados
os valores recebidos em obediência ao inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 (mensalidades de
recuperação).
Anoto que, quanto ao termo inicial, havendo sintomas das moléstias, com comprometimentos
sequelares, há dez anos, conforme dispôs o Perito, e observados todos os documentos médicos
apresentados ao expert, que demonstram a não recuperação da incapacidade da demandante,
entendo que a fixação deve se dar no dia posterior à cessação administrativa da aposentadoria
por invalidez.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos
termos da fundamentação, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Conforme se depreende do laudo médico pericial, a demandante possui incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades laborativas, “em razão do comprometimento de sua
memória atual, prejudicando as tarefas mais simples às mais complexas (perda parcial da
cognição)”.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, atualmente com 54 anos de idade, com
cognição comprometida, inclusive para “sedimentação de novos conhecimentos”, mostra-se
notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua
incapacidade é total e definitiva.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, desde o dia
posterior à data da cessação do benefício, em 30.04.18, descontados os valores recebidos em
obediência ao inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 (mensalidades de recuperação). Quanto ao
termo inicial, havendo sintomas das moléstias, com comprometimentos sequelares, há dez anos,
conforme dispôs o Perito, e observados todos os documentos médicos apresentados ao expert,
que demonstram a não recuperação da incapacidade da demandante, entendo que a fixação
deve se dar no dia posterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
