
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O laudo pericial atestou que a autora se encontrava total e temporariamente incapacitada, tendo fixado a data do início da incapacidade na data da perícia médica.
- Conforme se observa dos autos, principalmente do relatório médico de fl. 19, a autora passou por cirurgia da coluna em novembro de 2011 e continuava a sentir dores em agosto de 2012. Ademais, o benefício de auxílio-doença foi mantido de 01/07/2009 a 31/08/2009 e de 18/10/2009 a 19/06/2012, sendo possível concluir da história clínica da autora e conjunto probatório dos autos que havia incapacidade laborativa desde a cessação do benefício.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (20/06/2012 - fl. 55), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Apelação do réu e recurso adesivo improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/08/2017 16:05:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015982-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 220/224 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 229/234, sustenta a Autarquia Previdenciária que a autora não estava incapacitada quando da cessação do benefício e que, na data do laudo pericial, já não mais contava com qualidade de segurada, sendo devida a reforma da sentença. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício. Suscita prequestionamento.
Em recurso adesivo (fls. 248/256), alega a parte autora ser devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária e honorários advocatícios.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 186/196, de 15/07/2015, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial não controlada, alterações metabólicas devido à obesidade em grau II, espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, encontrando-se total e temporariamente incapacitada e devendo ser reavaliada em quatro meses.
O laudo pericial informa que a autora realizou duas cirurgias de coluna, em 2009 e 2011. O perito médico fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica, por ausência de dados nos autos.
Considerando que a autora conta com apenas 36 anos e o quanto descrito no laudo pericial, embora seja trabalhadora braçal (rurícola e serviços gerais), o caso se amolda à concessão do benefício de auxílio-doença, dado o tempo da incapacidade fixado e a eventual possibilidade de reabilitação para outra atividade.
Por outro lado, em que pese tenha o perito médico fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, conforme se observa dos autos, principalmente do relatório médico de fl. 19, a autora passou por cirurgia da coluna em novembro de 2011 e continuava a sentir dores em agosto de 2012.
Ademais, o benefício de auxílio-doença foi mantido de 01/07/2009 a 31/08/2009 e de 18/10/2009 a 19/06/2012, sendo possível concluir da história clínica da autora e conjunto probatório dos autos que havia incapacidade laborativa desde a cessação do benefício.
Saliente-se, por oportuno, que, embora o extrato do CNIS (fl. 143) registre contribuições vertidas pelo empregador até outubro de 2009, não há anotação de saída do último vínculo laboral na CTPS da requerente (fl. 27).
Desta forma, não há que se falar em perda de qualidade de segurada, sendo de rigor a manutenção da sentença.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (20/06/2012 - fl. 55), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
3 - CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária estabelecida na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/08/2017 16:05:52 |
