D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-73.2003.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Lelli Chiesa Filho ajuizou ação, em 20/01/2003, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/07/2001, mediante retroação do termo inicial para a data do primeiro requerimento administrativo (14/12/1998) e pagamento das parcelas em atraso corrigidas.
O Juízo a quo proferiu sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento de que houve desistência do segurado do primeiro requerimento administrativo formulado e que não restou comprovado que o período de labor reconhecido judicialmente constava deste pleito inicial. Não houve condenação na verba honorária ante a assistência judiciária gratuita (fls. 98/102).
Apela a parte autora sustentando que não houve pedido de desistência do primeiro requerimento administrativo, sendo que o documento de fl. 21, citado na r. sentença, não pode ser aceito porque produzido unilateralmente pelo réu. Aduz, ainda, ser descabida a exigência de comprovar que o reconhecimento de tempo de serviço já constava do primeiro requerimento administrativo, haja vista o dever de a Previdência Social instruir o segurado para concessão do melhor benefício, o que não foi observado. Por fim, sustenta que, na data do primeiro requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício postulado, nos termos do art. 122, da Lei n. 8.213/91, devendo ser efetuada a revisão, com fixação do termo inicial naquele momento e pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 106/111).
Com contrarrazões (fls. 114/117), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso da parte autora não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de benefício n. 1108411525-0, requerido pelo autor em 14/12/1998 (extrato do sistema Plenus em anexo), foi encerrado em virtude da desistência do requerente, conforme carta de fl. 21, emitida pela autarquia em 29/12/1998.
Constata-se, ainda, que, em 06/06/1999, o autor ajuizou ação contra a autarquia, perante o Juízo de Direito da Comarca de Pereira Barreto, visando ao reconhecimento do período de trabalho de 05/09/1968 a 15/04/1975, com determinação de averbação para fins de aposentadoria e outros benefícios a que se prestar (fls. 53/55), tendo sido proferida sentença de procedência (fls. 56/58), a qual foi mantida por esta Corte em julgamento realizado em 06/06/2000 (fl. 59).
Posteriormente, em 16/07/2001, formulou o autor novo pedido de aposentadoria (NB 120841026-9), sendo esta deferida com DIB na data deste segundo requerimento administrativo (fl. 49).
Verifica-se, ainda, que, em 23/07/2001, o demandante requereu administrativamente a revisão do benefício para retroação de seu termo inicial à data de ajuizamento da ação que culminou no reconhecimento do supracitado lapso laboral (fls. 22/23), o que foi indeferido pela autarquia e ensejou a distribuição da presente ação.
Entretanto, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
De fato, embora o presente feito não tenha sido instruído com cópia integral do processo administrativo relativo ao primeiro requerimento do benefício (NB 1108411525-0), a carta de comunicação de fl. 21 e as informações contidas no sistema Plenus, conforme extrato ora juntado, revelam que tal procedimento administrativo foi encerrado em virtude da desistência do recorrente.
Anote-se, nesse ponto, que, embora o documento de fl. 21 tenha sido produzido pelo INSS, o encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo e, assim, goza de presunção de legitimidade e veracidade que não foi infirmada pela parte autora, de modo que tal circunstância não pode ser desconsiderada in casu.
Ademais, a princípio, o autor foi comunicado acerca do encerramento e não se insurgiu contra ele, na medida em que não localizada a interposição de recurso administrativo em consulta realizada em 03/10/2018 no site de recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (https://erecursos.previdencia.gov.br/web/).
Assim, conjugando-se a ausência da interposição de recurso quanto ao encerramento do mencionado processo administrativo, o posterior ajuizamento de ação contra o INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço e a formulação de novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas após o julgamento de procedência desta demanda, resta caracterizada a aceitação do autor quanto ao insucesso do primeiro pleito de concessão de benefício previdenciário, o que é incompatível com a fixação do termo inicial da aposentadoria concedida (NB 120841026-9) na data de entrada deste primeiro requerimento administrativo (14/12/1998).
Cabe destacar, ainda, que o autor não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do aludido processo administrativo, de modo que entendo inviável a pretendida retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, requerido em 16/07/2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (14/12/1998).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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