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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMIN...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA REQUERIDA NOVAMENTE APENAS APÓS PROCEDÊNCIA DE DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACEITAÇÃO DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PLEITO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. - O encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo dotado da presunção de legitimidade e veracidade não infirmada no presente feito. - Comunicado acerca do encerramento do processo administrativo, o autor não interpôs recurso administrativo, ajuizando ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço e formulando novo pedido de benefício apenas após o julgamento de procedência desta demanda. - Caracterizada a aceitação do insucesso do primeiro pleito administrativo, não é possível a retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, postulado em 2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dada a incompatibilidade desta com a atuação da parte autora, a qual, ademais, não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do primeiro processo administrativo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1362652 - 0000447-73.2003.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-73.2003.4.03.6107/SP
2003.61.07.000447-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LELLI CHIESA FILHO
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL SERGIO DE LIMA OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA REQUERIDA NOVAMENTE APENAS APÓS PROCEDÊNCIA DE DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACEITAÇÃO DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PLEITO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
- O encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo dotado da presunção de legitimidade e veracidade não infirmada no presente feito.
- Comunicado acerca do encerramento do processo administrativo, o autor não interpôs recurso administrativo, ajuizando ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço e formulando novo pedido de benefício apenas após o julgamento de procedência desta demanda.
- Caracterizada a aceitação do insucesso do primeiro pleito administrativo, não é possível a retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, postulado em 2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dada a incompatibilidade desta com a atuação da parte autora, a qual, ademais, não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do primeiro processo administrativo.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 19/12/2018 16:13:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-73.2003.4.03.6107/SP
2003.61.07.000447-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LELLI CHIESA FILHO
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL SERGIO DE LIMA OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Lelli Chiesa Filho ajuizou ação, em 20/01/2003, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/07/2001, mediante retroação do termo inicial para a data do primeiro requerimento administrativo (14/12/1998) e pagamento das parcelas em atraso corrigidas.


O Juízo a quo proferiu sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento de que houve desistência do segurado do primeiro requerimento administrativo formulado e que não restou comprovado que o período de labor reconhecido judicialmente constava deste pleito inicial. Não houve condenação na verba honorária ante a assistência judiciária gratuita (fls. 98/102).


Apela a parte autora sustentando que não houve pedido de desistência do primeiro requerimento administrativo, sendo que o documento de fl. 21, citado na r. sentença, não pode ser aceito porque produzido unilateralmente pelo réu. Aduz, ainda, ser descabida a exigência de comprovar que o reconhecimento de tempo de serviço já constava do primeiro requerimento administrativo, haja vista o dever de a Previdência Social instruir o segurado para concessão do melhor benefício, o que não foi observado. Por fim, sustenta que, na data do primeiro requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício postulado, nos termos do art. 122, da Lei n. 8.213/91, devendo ser efetuada a revisão, com fixação do termo inicial naquele momento e pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 106/111).


Com contrarrazões (fls. 114/117), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O recurso da parte autora não merece prosperar.


Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de benefício n. 1108411525-0, requerido pelo autor em 14/12/1998 (extrato do sistema Plenus em anexo), foi encerrado em virtude da desistência do requerente, conforme carta de fl. 21, emitida pela autarquia em 29/12/1998.


Constata-se, ainda, que, em 06/06/1999, o autor ajuizou ação contra a autarquia, perante o Juízo de Direito da Comarca de Pereira Barreto, visando ao reconhecimento do período de trabalho de 05/09/1968 a 15/04/1975, com determinação de averbação para fins de aposentadoria e outros benefícios a que se prestar (fls. 53/55), tendo sido proferida sentença de procedência (fls. 56/58), a qual foi mantida por esta Corte em julgamento realizado em 06/06/2000 (fl. 59).


Posteriormente, em 16/07/2001, formulou o autor novo pedido de aposentadoria (NB 120841026-9), sendo esta deferida com DIB na data deste segundo requerimento administrativo (fl. 49).


Verifica-se, ainda, que, em 23/07/2001, o demandante requereu administrativamente a revisão do benefício para retroação de seu termo inicial à data de ajuizamento da ação que culminou no reconhecimento do supracitado lapso laboral (fls. 22/23), o que foi indeferido pela autarquia e ensejou a distribuição da presente ação.


Entretanto, a pretensão autoral não comporta acolhimento.


De fato, embora o presente feito não tenha sido instruído com cópia integral do processo administrativo relativo ao primeiro requerimento do benefício (NB 1108411525-0), a carta de comunicação de fl. 21 e as informações contidas no sistema Plenus, conforme extrato ora juntado, revelam que tal procedimento administrativo foi encerrado em virtude da desistência do recorrente.


Anote-se, nesse ponto, que, embora o documento de fl. 21 tenha sido produzido pelo INSS, o encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo e, assim, goza de presunção de legitimidade e veracidade que não foi infirmada pela parte autora, de modo que tal circunstância não pode ser desconsiderada in casu.


Ademais, a princípio, o autor foi comunicado acerca do encerramento e não se insurgiu contra ele, na medida em que não localizada a interposição de recurso administrativo em consulta realizada em 03/10/2018 no site de recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (https://erecursos.previdencia.gov.br/web/).


Assim, conjugando-se a ausência da interposição de recurso quanto ao encerramento do mencionado processo administrativo, o posterior ajuizamento de ação contra o INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço e a formulação de novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas após o julgamento de procedência desta demanda, resta caracterizada a aceitação do autor quanto ao insucesso do primeiro pleito de concessão de benefício previdenciário, o que é incompatível com a fixação do termo inicial da aposentadoria concedida (NB 120841026-9) na data de entrada deste primeiro requerimento administrativo (14/12/1998).


Cabe destacar, ainda, que o autor não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do aludido processo administrativo, de modo que entendo inviável a pretendida retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, requerido em 16/07/2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (14/12/1998).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 19/12/2018 16:13:14



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