
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078635-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078635-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação do marco inicial do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A r. sentença, proferida em 26.06.2023, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar ao autor, de forma retroativa, o adicional de 25% sobre a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do benefício em 23.11.1998, até a efetiva implementação. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, nos termos do tema 810 do Supremo Tribunal Federal, apontando que as parcelas são anteriores à EC 113/2021. Condenou a autarquia federal, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 293334630).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da não comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros pelo requerente.
Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB de acordo com os parâmetros definidos na tese firmada pela TNU no Tema 275, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a observância à prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 293334635).
Com contrarrazões (ID 293334639), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078635-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: CLAUDINEI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/1991
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/1991 que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/1999, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O perito judicial afirmou que o autor “apresenta INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE para realizar atividades laborativas assim como necessita de ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano” (CONCLUSÃO - ID 293334508 – pág. 04).
Em resposta aos quesitos apresentados, o Expert aponta que o demandante está incluso na hipótese “9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária)” do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999.
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 293334510 e 293334522 – págs. 66-67) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros pela parte autora.
Ademais, a própria autarquia federal reconheceu a necessidade do autor de assistência permanente de terceiros, concedendo-lhe o adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.2019 (ID’s 293334522 – págs. 66-67 e 293334463-464/466).
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros do requerente para as atividades da vida diária, de modo que se impõe a manutenção da sentença.
TERMO INICIAL
Oportuno registrar o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no tocante ao marco inicial do adicional de 25%, que por meio do TEMA 275, fixou a seguinte tese, no julgamento final do PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC:
“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” (Publ. 26.08.2021 – “t em j”: 29.07.2022).
No caso, o perito judicial indicou o início da necessidade de assistência permanente de terceiros “desde 1998, quando aposentado por invalidez” (5 – QUESITOS INSS “10 e 11” - ID 293334508 – pág. 06).
Da mesma forma, a prova oral produzida nos autos (ID’s 293334619/629) evidencia a necessidade de assistência permanente de terceiros pelo autor, desde a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente em 12.1998 (ID 293334461).
Nesse sentido, destaco que a testemunha Daniel da Silva Dantas afirma que: “conhece o autor há uns 10 anos, pois seu sogro é vizinho do autor, mora a meio quarteirão da casa dele; que quando conheceu o autor há 10 anos, ele já era incapaz, já não tinha mais os movimentos das pernas, já não tinha mais mobilidade” (ID’s 293334620/629).
No mesmo teor, a testemunha Jonatas de Souza Alves Barbetti afirma que: “conhece a família do autor há uns 10 anos, pois trabalha em supermercado e, às vezes, faz entrega na casa do autor; que na época que conheceu o autor, ele já não trabalhava, era difícil até para se movimentar, para se locomover; que o autor não consegue fazer nada sozinho, é totalmente debilitado” (ID’s 293334620/629).
Reitere-se que as provas apresentadas nos autos demonstram que, no marco inicial da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o requerente já apresentava perda da mobilidade das pernas, distúrbio de coordenação motora, decorrente de traumatismo crânio encefálico, frise-se, situação clínica que não regrediu, a implicar a necessidade de assistência permanente de terceiros desde tal época.
Diante do conjunto probatório, nos termos do TEMA 275 da TNU, mantenho o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (23.11.1998 – ID 293334461), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 25.07.2019 e a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente em 23.11.1998, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando, portanto, prescritas as prestações anteriores a 25.07.2014.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, a observância à prescrição quinquenal, e a isenção ao pagamento das custas processuais, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, que apontou que o demandante está incluso na hipótese “9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária)” do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999.
- Diante do conjunto probatório, nos termos do TEMA 275 da TNU, mantido o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (23.11.1998), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 25.07.2014.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação do INSS provida em parte.
