Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001559-87.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL.
I. Tendo em vista que o pedido de revisão administrativa foi instruído com novos documentos, de
rigor a fixação do termo inicial na data da revisão.
II. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
III. Apelação do autor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001559-87.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO DIONIZIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001559-87.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO DIONIZIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
administrativa.
A r. sentença de nº 1531686-págs. 30/33 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 1531686-págs. 39/40 e 1531688-págs. 01/05, insiste o autor no acerto
de sua pretensão inicial, pugnando, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento dos
atrasados com os consectários devidos, bem como honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5001559-87.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO DIONIZIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (112.747.241-8),
requerida em 06/10/1998 e concedida, em fase recursal, em 21/08/2008 (carta de concessão nº
1531669-pág. 16).
Após sua concessão, seu benefício foi administrativamente revisado, a seu pedido, em duas
ocasiões:
Em 26/04/2012, conforme documentos de nº 1531669-págs. 31/39, houve a inclusão dos lapsos
de atividade urbana de 08/12/1969 a 27/12/1969 e 27/12/1975 a 05/03/1976 e de labor especial
nos períodos de 13/04/1972 a 02/10/1973, 24/10/1973 a 02/01/1974 e 02/05/1994 a 16/11/1994.
E, em 21/03/2014, com o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos
intervalos de 01/09/1981 a 28/02/1983 e 01/03/1995 a 28/04/1995 (nº 1531670-págs. 01/08),
completando, assim, o tempo de 32 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição (carta de
concessão nº 1531669-págs. 40/41).
Entretanto, insurge-se o autor no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, uma
vez que este foi fixado pelo INSS na data da primeira revisão administrativa (26/04/2012), nos
termos do acórdão nº 321/14, da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Entende o segurado fazer jus ao pagamento das diferenças apuradas em razão da majoração de
seu tempo de serviço desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/10/1998).
A análise dos documentos colacionados aos autos revela que os formulários de atividade especial
que possibilitaram o reconhecimento da especialidade do labor apenas foram apresentados
juntamente com o requerimento administrativo de revisão.
Verifica-se que a Autarquia Previdenciária apenas teve ciência de tais documentos com o pedido
de revisão, não tendo, portanto, meios de analisar o pleito de conversão de tempo especial em
comum naqueles lapsos, tampouco deferi-lo, no momento do protocolo inicial do benefício.
Sendo assim, entendo correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da revisão
administrativa, nos termos do § 4º, do artigo 347, do Decreto nº 3.048/99:
§ 4º - No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos
extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do
pedido de revisão.
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
(...)
- Tendo em vista que a documentação relativa aos períodos discutidos nestes autos foi submetida
à apreciação autárquica apenas no pedido de revisão administrativa, efetuada em 9/4/2014, a
data de início da aposentadoria especial deve ser fixada nesta data.
(...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266264 - 0029063-
31.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Direito do autor à revisão de seu benefício, a partir da data do pedido de revisão administrativa,
ante a comprovação de período de trabalho por documento posterior ao requerimento
administrativo.
2- Embargos acolhidos em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2088333
- 0014679-12.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. É o
voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL.
I. Tendo em vista que o pedido de revisão administrativa foi instruído com novos documentos, de
rigor a fixação do termo inicial na data da revisão.
II. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
III. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
