Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECI...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:22

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. TEMA 999 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em função da fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova disceptação judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada em 26.03.97 (98.03.078572-7), operando-se a coisa julgada, pois idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. - O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do recolhimento de 12/84. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338. - Consta que o valor do benefício de aposentadoria por idade concedido em 06.01.11 foi apurado conforme a legislação vigente à época. - Todavia, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à vigência da Lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial provimento ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR. - Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas as diferenças anteriores a 17.11.11. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004132-18.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004132-18.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA DE
PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. TEMA 999 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em função da
fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova disceptação
judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada em 26.03.97
(98.03.078572-7), operando-se a coisa julgada, pois idênticas as partes, o pedido e a causa de
pedir.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada
norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da
Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei
nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo
que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da
aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do
recolhimento de 12/84.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p.
1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007,
DJU 04/07/2007, p. 338.
- Consta que o valor do benefício de aposentadoria por idade concedido em 06.01.11 foi apurado
conforme a legislação vigente à época.
- Todavia, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à vigência da
Lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial provimento
ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do
julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR.
- Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas as diferenças anteriores a
17.11.11.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do
CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Apelação do autor parcialmente
provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004132-18.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE INACIO ROTTA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004132-18.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE INACIO ROTTA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação do autor, nascido em 23.07.44, em ação ajuizada em face do INSS em
17.11.16 (fl. 157) objetivando seja readmitido o cômputo dos períodos de 25.07.58 a 20.02.67,
15.03.67 a 12.09.83, 28.09.83 a 26.11.84 (auxílio-doença) e de 01 a 30 de dezembro de 1984
como contribuinte em dobro, o enquadramento de 25.07.58 a 20.02.67 e de 15.03.67 a 12.09.83,
o restabelecimento da aposentadoria especial, ou concessão de aposentadoria por tempo desde
a DER em 01.01.85, ou no momento em que autor preencheu requisitos. Pede, ainda, recálculo
do benefício de aposentadoria por idade considerando todas as contribuição vertidas ao regime e
a condenação do réu em indenização por danos morais de R$100.000,00. Valor da causa de
R$373.503,14 (fl. 206, id 12546341).
A sentença de fls. 102/106 (id 12546345) reconheceu a decadência em relação ao pedido de
revisão de aposentadoria e improcedentes os demais pedidos e condenou o autor em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e requer seja afastada a decadência, reconhecida a especialidade dos períodos
indicados, recalculada a RMI de sua aposentadoria por idade e suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004132-18.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE INACIO ROTTA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
PEDIDO INICIAL
O autor, por meio do cômputo dos períodos trabalhados na Refinaria Paulista S/A, de 25.02.57 a
20.02.67, 15.03.67 a 12.9.83 e na Mercedes-Benz do Brasil, de 28.09.83 a 26.11.84, teve
concedida aposentadoria especial em 01.01.85, posteriormente cassada, em razão de fraude
apurada pelo INSS, consubstanciada na ausência do vínculo de 25.02.57 a 20.02.67.
Pede ainda seja computado no tempo de contribuição o período em que esteve em gozo de
auxílio-doença, de 28.09.84 a 26.11.84 e a contagem do competência de 31.12.84, como
contribuinte em dobro.
Também requer o recálculo da RMI da aposentadoria por idade, concedida em 06.01.11 e a
condenação do réu em danos morais.

1 - COISA JULGADA
Passo à análise do pedido de restabelecimento do benefício e inclusão dos períodos de 25.07.58
a 20.02.67 e 15.03.67 a 12.09.83 como especiais.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no

entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
O autor ajuizou ação anterior em 26.03.97, de n. 97.03.078572-7, perante a comarca de Santo
André- SP, que recebeu o numero 007857229.1997.4.03.9999 nesta Corte, em que pugnou pelo
restabelecimento de aposentadoria concedida em 01.01.85, suspensa em razão de fraude
reconhecida pelo INSS, por não comprovados os períodos de 25.02.1957 a 1967 trabalhados na
Refinaria Paulista S/A e de 03/67 a 10/83 trabalhados na Mercedes Bens do Brasil (petição inicial
de fls. 317, id 12546342).
Na presente ação o autor pede o restabelecimento da aposentadoria concedida em 01.01.85,
com inclusão dos períodos trabalhados na Refinaria Paulista S/A, de 25.02.57 a 20.02.67,
15.03.67 a 12.9.83 na Mercedes-Benz do Brasil, além de outros pedidos.
Em decisão de fl. 333, proferida em 19.03.10, no feito de n. 0078572-29.1997.4.03.9999, de
relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, houve a análise do pedido de restabelecimento de
aposentadoria cessada em razão de fraude. Confira-se fragmento de decisão proferida no feito
0078572-29.1997.4.03.9999, mantida ao final do julgado, com trânsito em julgado em 01.06.16
(conforme informação no site do STJ).
“(...) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
- Pretende-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial.
- Alega a parte autora que aposentou-se em 01.01.85 e, na ocasião do requerimento de seu
benefício, junto ao INSS, apresentou toda a documentação que dispunha, para fins de
comprovação de seu vínculo empregatício com a empresa Refinaria Paulista S/A, no período de
25.02.57 a 20.02.67 e na Mercedes-Benz do Brasil, de 15.03.67 a12.09.83. Foram-lhe devolvidos
os documentos e o benefício concedido.
- Contudo, a Inspetoria Geral do Ministério da Previdência Social, em 19.11.96, após ouvir a parte
autora (fls. 15-16), entendeu por bem, suspender o benefício, em razão de suspeita de fraude na
sua concessão.
- Afirma a autarquia que, conforme pesquisas efetuadas pelo Grupo Tarefa Especial, apurou-se
que o demandante possui um único vínculo na empresa Refinadora Paulista S.A., qual seja de
25.07.58 a 20.02.67 (fls. 24), contrariando a documentação apresentada em relação ao período
de 25.02.57 a 24.07.58. Desse modo, o demandante não faria jus a aposentadoria especial, em
razão de tempo de serviço insuficiente.
- A questão em debate, em síntese, consiste em saber se a aposentadoria especial da parte
autora, cassada pela Autarquia, merece ser restabelecida.
- A Administração, por princípio, tem o dever/poder de rever os atos por ela expedidos que se
encontrem eivados de ilegalidade; cabe-lhe, também, a revisão dos atos que deixem de revelar a
oportunidade e a conveniência existente ao tempo de sua produção. O tema específico foi objeto
de Súmula do STF:
Súmula 346: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que, os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial."
- Nos julgamentos dos feitos de minha Relatoria, tenho-me posicionado no sentido de que não há
decadência para a Administração Pública rever os seus atos administrativos praticados em
desobediência aos requisitos legais.
- Estando a Administração sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle dessa legalidade.
(...)- A parte autora alega que, em decorrência do grande lapso temporal entre a concessão do
benefício e sua cessação, não possui a carteira de trabalho que comprova ter exercido o labor na

empresa Refinaria Paulista S/A., no período de 25.02.57 a 24.07.58.
- Nesse sentido, compulsando-se os autos, verifico que o demandante não logrou êxito em trazer
documentos hábeis, consistentes em comprovantes de percepção de rendimentos ou mesmo
anotações de horários de entrada e saída do período trabalhado, que possam ser considerados
como prova material de seu vínculo empregatício no período em questão.
- Conquanto a declaração de atividade, juntada às fls. 13, assinada por Antonio Leonardo, no
sentido de que a parte autora prestou serviços, sob sua responsabilidade, no período de 25.02.57
a 24.07.58, pretendesse ter esse condão, por si só, não se presta à demonstração de que tenha o
requerente, efetivamente, laborado nesse período.
- Isso porque, cuida-se de mero documento particular, extemporâneo ao período pleiteado,
equivalente à prova testemunhal e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação
ao seu signatário, não gerando efeitos à parte autora (artigo 368, CPC). Ademais, mencionado
documento não explicita o tipo de trabalho que o demandante teria executado, tampouco, horário
e local de exercício.
- Nesse sentido:
(...) - A cópia da carteira de trabalho do demandante, colacionada aos autos, não apresenta
sequer o vínculo empregatício na empresa Refinaria Paulista S/A, apenas na Mercedes-Benz, de
15.03.67 a 12.09.83 (fls. 27-28).
- Referentemente à carteira profissional do genitor, igualmente, não faz prova do labor do
demandante, uma vez que não apresenta informação alguma a respeito (fls. 32-33).
- Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em provar o labor exercido na empresa Refinaria
Paulista S/A, no período de 25.02.57 a 24.07.58, tendo em vista que inexiste, nos autos, prova
material de seu vínculo empregatício.
- Dessa forma, correto o procedimento da autarquia, não reconhecendo o alegado vínculo de
trabalho e excluindo-o do cálculo de tempo de serviço da parte autora, do que resultou tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
- Portanto, a providência adotada pela Autarquia, ao cancelar o pagamento do benefício em
questão, apenas objetivou resguardar a Administração de erro que lhe trouxe prejuízo indevido, a
ser arcado, na verdade, por todos os segurados e beneficiários da Previdência Social, afinal, por
toda a sociedade.
- E a jurisprudência desta Corte, firmada em casos análogos, encontra-se pacificada no sentido
de que a verificação de equívoco na concessão de aposentadoria justifica a sua cessação, sob
pena de ilegítima assunção de obrigação pelo sistema previdenciário:
(...) DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
- Diante do exposto, ainda que sejam considerados os períodos constantes da Carteira de
Trabalho, de fls. 27-28, a parte autora não perfaz o tempo de serviço necessário à concessão do
benefício cancelado, o que veda seu restabelecimento.
- Outrossim, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 39). Expeça-se ofício ao
INSS, instruindo-o com cópia da íntegra da decisão deste Tribunal, para determinar a cessação
do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
(...) - Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar
improcedente o pedido. Revogada a tutela antecipada. Isenta a parte autora dos ônus da
sucumbência, beneficiária da justiça gratuita. Prejudicado recurso adesivo da parte autora. -
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. - Intimem-se. Publique-se. Oficie-
se.”

Com efeito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em

função da fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova
disceptação judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada
em 26.03.97 (98.03.078572-7), operando-se a coisa julgada, pois idênticas as partes, o pedido e
a causa de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Entendo, portanto, que é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao
pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 e cessado por fraude em relação
à comprovação dos períodos de 25.07.58 a 20.02.67 e 15.03.67 a 12.09.83.
DA DECADÊNCIA
Relativamente ao pedido de inclusão do período em que esteve em gozo de auxílio-doença -
interregno de 28.09.83 a 26.11.84, na aposentadoria concedida em 01.01.85 e do recolhimento
em dobro como contribuinte individual da competência de dezembro de 1984, de rigor a
manutenção da decadência reconhecida em sentença. Senão vejamos.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações
jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade
das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta
Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu
em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de
fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.

Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por
aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª
Seção.
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria concedida em 01.01.85,
mediante a inclusão de períodos de auxílio-doença e recolhimento como contribuinte individual.
Inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Apenas a título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado proferido nesta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA . SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO .
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de
decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio
INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial,
prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/interrupção da decadência pelo
requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito
ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela
instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado
da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente
ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0001560-93.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 11.09.2012, e-DJF3 19.09.2012).
No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida
Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº
9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo
que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da
aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do
recolhimento de 12/84.
APOSENTADORIA POR IDADE
Pede ainda, o autor a revisão da RMI da aposentadoria por idade concedida em 06.01.11 (fl. 186
e 307, id 12546342- carta de concessão).
Considerando a data da concessão e o ajuizamento da ação em 2016, não há decadência.
Consta dos autos que o valor do benefício foi apurado conforme a legislação vigente à época, não
havendo, em tese, alteração a ser efetuada na RMI do benefício.
Todavia, o C. STJ, em acórdão publicado no DJE de 17.12.2019, julgou o tema 999, oportunidade
em que se reconheceu que o segurado tem direito à revisão da vida toda, caso em que se aplica
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, se o
Segurado ingressou no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da Lei
9.876/1999.
Ou seja, antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS têm
seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99, que calcula a
RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, como na regra
anterior, mas apenas com os salários a partir de julho de 1994.
Observe-se que, se a DIB é anterior a lei 9876/99, não foi aplicada a regra de transição no cálculo

da RMI e sim a regra anterior à lei 9876/99.
Também não se aplica a lei 9876/99 para a DIB posterior a 12.11.19, pois vigente o art. 26 da EC
103/2019.
Destarte, in casu, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à
vigência da lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial
provimento ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade,
na forma do julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR.
JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas eventuais diferenças anteriores
a 17.11.11.


DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.

DANOS MORAIS
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V,
do art. 485, do CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85,
com inclusão de períodos especiais, nos termos do voto e, no mais, dou parcial provimento ao
apelo do autor para permitir-lhe revisar a RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do
julgado no Tema 999 do STJ, observada a prescrição quinquenal, fixados os consectários legais
na forma acima fundamentada.
É o voto.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004132-18.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE INACIO ROTTA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deve extinguir o feito sem
resolução de mérito quando constate a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (art. 267,
V), cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a
litispendência) ou já com o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a
coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º. Para ambas as situações, a solução dada pelo ordenamento
é a extinção, sem resolução do mérito, da segunda relação processual.

A sistemática descrita acima foi repetida com o advento do Novo Código de Processo Civil,
cabendo considerar que o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou
coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a
3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação
anteriormente ajuizada idêntica à outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já
transitada em julgado.

Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se que o autor intentou demanda (nº
0078572.29.1997.4.03.9999) junto à 5ª Vara Cível de Santo André/SP, tendo como objetivo o
restabelecimento do benefício de aposentadoria especial NB nº 46/079.364.287-6,cessado em
19.11.1996, pela Inspetoria Geral do Ministério da Previdência Social, por suspeita de fraude em
suaconcessão, porquanto não restoucomprovado o vínculo empregatício no intervalo de
25.02.1957 a 24.07.1958 (id 12546343 e 12546344).

Restou assentadana sentença da ação nº 0078572.29.1997.4.03.9999 a procedência do pedido,
para declarar nulo o ato de suspensão do benefício do autor e conceder tutela antecipada para o
seu restabelecimento. Na sequência, o INSS apelou, sustentando a improcedência do pedido.
Remetido os autos a estaCorte, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deu
provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente
o pedido e revogar a tutela antecipada.

Interpostos agravos legais, embargos de declaração e embargos infringentes, a r. decisão restou
por mantida e ofeito transitou em julgado em setembro de 2015.

Desta feita, percebe-se que as demandas são exatamente idênticas, de modo que não pode
subsistir processo ajuizado quanto ao pedido de restabelecimento do benefício ante a presença
de coisa julgada material formada em decorrência do julgamento do Processo nº
0078572.29.1997.4.03.9999 (transitado em julgado). Saliente-se, por oportuno, que esta via não é

a adequada para se sustentar divergência quanto ao preenchimento de documento apto ao
reconhecimento da especialidade do labor ou do benefício postulado, de modo que caberia à
parte autora ter lançado mão do expediente contemplado pelo ordenamento para dedução da sua
pretensão (ou seja, levando-se em conta a necessidade de desconstituição de título judicial
transitado em julgado).

Destaco, ainda, que o fato desta demanda ter sido ajuizada anteriormente a que transitou em
julgado não causa óbice à decretação da coisa julgada, porquanto a doutrina e a Jurisprudência é
clara ao estabelecer a prevalência da sentença que primeiro transitou em julgado, dado seu
caráter vinculativo e preclusivo a impedir rediscussão da mesma relação jurídica. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA .
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 03.07.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 15.05.1969 a 18.12.1972.
III. A decisão monocrática proferida em 07.01.2014 pela Desembargadora Federal Tania
Marangoni deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o
pedido restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
I, do CPC/2015.
V. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 15.05.1969 a 18.12.1972 - e não
reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que
impede a reanálise das atividades.
VI. Apelação do autor improvida.
(TRF3, AC nº0000030-66.2015.4.03.6183/SP, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-
DJF3: 22.08.2019)
Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem apreciação / resolução de mérito, uma vez que
um dos fatos objetodessa demanda foidiscutidojudicialmente no feito nº
0078572.29.1997.4.03.9999,motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento de coisa julgada
material. Prejudicada, portanto, a análise relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício de
25.02.1957 a 24.07.1958e ao restabelecimento o do benefício previdenciário postulado.

DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO

O autor postulou que o benefício outroracessado seja revisado, mediante averbação especial dos
períodos de 25.07.1958 a 20.02.1967 e 01.08.1981 a 12.09.1983.

Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."

Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do
RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."

Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

No presente caso, consta que a DIB ocorreu em 01.01.1985, sendo deferido em 13/02/1985 (fl.
282 - id 12546344).

Dessa forma, sendo o benefício concedido anteriormente ao advento da MP 1.523/1997, o termo
final do prazo da decadência seria 01/08/2007.

Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 17.11.2016, consta que o autor ingressou com
pedido de revisão e de restabelecimento de seu benefício em 02.01.1997 (protocolado sob nº
35431.000097/1997-49, inclusive com pedido de transformação em aposentadoria por tempo de
contribuição,cujos recursos administrativos foram analisados pelo INSS e esgotados, em sede
administrativa, apenas em 03.12.2016,com o recebimento dacomunicação pelo autor de que o
seu recurso não foiconhecido pela 4ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da
Previdência Social (fls. 344/348 - id12546345).

Além disso, impetrouMandado de Segurança (0007217-44.2011.4.03.6126) contra a Autarquia
Previdenciária, no qual foi concedida liminar para que fosse processado o pedido de revisão
apresentado no ano de 2010(fls. 289/294 - id 12546344).

Isso exposto, anoto que acompanho o entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte
Regional, bem como jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que, se há recurso

administrativo pendente, a decadência é interrompida (STJ, Resp 1.801.312/PR, MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv 2008.61.83.004459-0,
DES FED TORU YAMAMOTO, DD 12/11/2015; TRF3ª Região, ApCiv 2011.61.21.002938.8, DES
FED PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF3ª Região, ApCiv 0013148-78.2013.4.03.9999,
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019; TRF 3ª
Região, ApCiv 0001819-64.2011.4.03.6111, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, DJ
28/01/2013; TRF3ª Região, ApCiv 2016.61.83.000669-0, DES FED GILBERTO JORDAN, DJ
30/10/2017; TRF3ª Região, ApCiv 2007.61.83.006611.8, DES FES SERGIO NASCIMENTO, DD
29/07/2013; TRF3ª Região, ApCiv 2010.61.83.012491.9, JUIZ FED CONVOCADO LEONARDO
SAFI, DD 13/12/2013).

Dessa forma, considerando a data do término da apreciação do recurso administrativo e a data do
ajuizamento desta ação, inocorrente a decadência do pleito de revisão do benefícioNB nº
46/079.364.287-6.

Prossigo, então, na análise dos demais temas pleiteados na inicial e abordados no recurso de
apelação.

Em vistas ao procedimento administrativo do benefício de aposentadoria especialNB nº
46/079.364.287-6, observo que à ocasião daconcessão, o INSS

Caberia aqui apenas a revisão do seu benefício, para que converta os períodos especiais em
comuns, transformando-o em ATC ou majorando o tempo da idade urbana.Para verificar se
houve decadência, há que se verificar se conta-se o tempo desde a cessação do benefício,
obstada pela conclusão do processo judicial que se deu somente no ano de 2015, quando o pleito
foi julgado improcedente em definitivo.Não foi objeto de labor especial apenas o período de
25.07.1958 a 20.02.1967 e 01.08.1981 a 12.09.1983.Pleiteia declarar incontroversos os períodos
especiais concedidos em 1985.Enquadrado como especial apenas o período laborado na
Mercedes Ben de 01.09.1968 a 12.09.1983 (id 12546342).O restab. Da aposentadoria esp. Não
deu certo, eis que retirando o período de 25.02.1957 a 24.07.1958 (não logrou apresentar CTPS
do menor), reuniu apenas 24 anos e 13 dias especias. Atividades comuns convertidas em
especial:





Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL.
SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser
resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de
cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível.
Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da
sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei

1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição
por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU,
votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).


DA DECADÊNCIA

Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos
seguintes termos:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."

Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do
RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."

Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

No presente caso, pugna o autor que seu benefício de aposentadoria especial, deferido em
13.02.1985 e cessado no ano de 1996 (em razão da não comprovação de vínculo empregatício
na Refinadora Paulista, no intervalo de 25.02.1957 a 24.07.1958) seja restabelecido.A ocorrência

da decadência do direito do INSS revisar o beneficio, passado mais de 10 anos do seu
deferimento, quando notou que sua CTPS de menor de idade não havia sido devolvida pelo ente
autárquico. Tanto a decadência quanto o restabelecimento do benefício foram alcançados pela
coisa julgada, eis que a matéria foi tratada nos autos da 8ª Turma. Trata-se de matéria a ser
impugnada, caso ainda em tempo, por rescisória. Cessou em 30.04.2010 – David Dantas (infben
– fl. 123 – id 12546342).

a DIB ocorreu em 23/09/1992, sendo o benefício concedido em 06/12/1992 (DDB).
Dessa forma, sendo o benefício concedido anteriormente ao advento da MP 1.523/1997, o termo
final do prazo da decadência seria 01/08/2007.
Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 07/11/2012, consta que o autor ingressou com
pedido de revisão de seu benefício em 09/11/2000 (fls. 45 e 86), que não foi apreciado pelo INSS
até o ajuizamento desta ação, motivo que o levou a impetrar Mandado de Segurança
(2004.61.83.002020.8) contra a Autarquia Previdenciária, no qual foi concedida liminar para que
fosse processado o pedido de revisão em comento (fls. 35/73).
Em cumprimento à decisão judicial, aos 20/07/2005, o INSS expediu Carta de Indeferimento de
Revisão, esclarecendo ao autor que os períodos de 03/01/1972 a 23/09/1992 não foram
enquadrados como especiais (fls. 86).
Isso exposto, anoto que acompanho o entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte
Regional, bem como jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que, se há recurso
administrativo pendente, a decadência é interrompida (STJ, Resp 1.801.312/PR, MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv 2008.61.83.004459-0,
DES FED TORU YAMAMOTO, DD 12/11/2015; TRF3ª Região, ApCiv 2011.61.21.002938.8, DES
FED PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF3ª Região, ApCiv 0013148-78.2013.4.03.9999,
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019; TRF 3ª
Região, ApCiv 0001819-64.2011.4.03.6111, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, DJ
28/01/2013; TRF3ª Região, ApCiv 2016.61.83.000669-0, DES FED GILBERTO JORDAN, DJ
30/10/2017; TRF3ª Região, ApCiv 2007.61.83.006611.8, DES FES SERGIO NASCIMENTO, DD
29/07/2013; TRF3ª Região, ApCiv 2010.61.83.012491.9, JUIZ FED CONVOCADO LEONARDO
SAFI, DD 13/12/2013).
Dessa forma, considerando a data do término da apreciação do recurso administrativo e a data do
ajuizamento desta ação, peço vênia para divergir e afastar a decadência reconhecido no voto do
e. Relator.
Prossigo, então, na análise dos demais temas abordados no recurso de apelação.
Nesse passo, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que o processo está
satisfatoriamente instruído, com formulários comprobatórios do direito pleiteado (DSS - 8030 e
LTCAT - fls 49/68), que fizeram parte do Mandado de Segurança mencionado, possibilitando ao
julgador desta ação amplo conhecimento dos fatos, suficiente para formar seu juízo de
convencimento e propiciar à parte adversa o contraditório e ampla defesa.







É COMO VOTO.
/gabiv/...

E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA DE
PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. TEMA 999 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício concedido em 01.01.85 em função da
fraude advinda de inclusão de períodos não comprovados, não é possível nova disceptação
judicial, pois a questão já fora efetivamente julgada por esta Corte na ação ajuizada em 26.03.97
(98.03.078572-7), operando-se a coisa julgada, pois idênticas as partes, o pedido e a causa de
pedir.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada
norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 1985 e contando-se o prazo de 10 anos da
Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei
nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 17.11.16 já havia se operado a decadência, pelo
que de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da decadência da revisão da
aposentadoria especial com esteio na inclusão do período de gozo de auxílio-doença e do
recolhimento de 12/84.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p.
1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007,
DJU 04/07/2007, p. 338.
- Consta que o valor do benefício de aposentadoria por idade concedido em 06.01.11 foi apurado
conforme a legislação vigente à época.
- Todavia, sendo a DIB da aposentadoria por idade de 06.01.11, ou seja, posterior à vigência da
Lei 9876/99 e tendo ingressado o autor no sistema antes desta lei, de rigor o parcial provimento
ao recurso para permitir ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, na forma do
julgado no tema 999 referido, Resp 1554596/SC e 1596203/PR.
- Ajuizada a ação em 17.11.16 e DIB de 06.01.11, estão prescritas as diferenças anteriores a
17.11.11.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão

de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do
CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. Apelação do autor parcialmente
provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem julgamento do mérito com fundamento no item V do
art. 485, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício e dar parcial
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora