D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025955-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por SÔNIA MARIA NUNES FERES CORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 105/110 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial do interregno compreendido entre 21.04.1993 e 08.02.2011 e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 112/117, requer o INSS a reforma do decisum e improcedência do pedido, sob a alegação de que a autora exercia a função de enfermeira chefe, sem exposição a agentes biológicos. Alega, outrossim, a ausência de fonte de custeio para a aposentadoria especial. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Consoante se infere da carta de concessão de fl. 21 e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 94, na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.443.491-2), em 01 de fevereiro de 2010, foram computados 29 anos e 03 dias de tempo de serviço, ocasião em que já houve o reconhecimento da atividade especial exercida nos seguintes interregnos: 22.01.1979 a 23/04/1979, 24.04.1979 a 12.02.1981, 16.03.1981 a 16.08.1983, 12.06.1987 a 02.08.1989, 04.01.1993 a 28.04.1995, razão por que inexiste interesse processual no pedido de reconhecimento desses períodos.
Sustenta a parte autora que, no período compreendido entre 29 de abril de 1995 e 08 de fevereiro de 2011, laborou como enfermeira chefe, junto à Prefeitura Municipal de José Bonifácio, quando estivera exposta a agentes biológicos e pleiteia o reconhecimento de sua natureza especial.
Destaco, no entanto, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.443.491-2) foi-lhe concedido em 01 de fevereiro de 2010, não havendo pertinência no pedido de reconhecimento de atividade especial exercido após a sua aposentação, sendo assim, resta analisar a natureza especial do período compreendido entre 29 de abril de 1995 e 01 de fevereiro de 2010.
A esse respeito, a postulante instruiu a exordial com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 22/26, expedidos pela Prefeitura Municipal de José Bonifácio - SP, onde consta ter exercido a atividade profissional de enfermeira chefe, a qual consistia em "planejar, organizar, coordenar e supervisionar todas as atividades da equipe de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva".
Portanto, entendo que a demandante tenha sido exposta, de forma habitual e permanente a agente biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, notadamente porque a própria incluiu em seu salário o adicional de insalubridade, conforme se vê dos extratos de fls. 34/49. Precedente. TRF3, 9ª Turma, AC 2000.03.99.052871-4, Rel. Aco. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 4. 12. 2006, DJU 26.04.2007, p. 515/574).
Por outro lado, verifico do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 83 que a autora recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.679.670-6), entre 25.08.2007 e 10.03.2008.
Os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, apesar de serem computados como tempo de serviço e contribuição, não poderão ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Dessa forma, reconheço a natureza especial dos períodos compreendidos entre 29.04.1995 e 24.08.2007 e, entre 11.03.2008 e 01.02.2010, cujo total perfaz 14 anos, 2 meses e 17 dias.
Por outro lado, não restou comprovada a natureza especial do interregno compreendido entre 25.08.2007 e 10.03.2008, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
A soma dos interregnos de trabalho especial, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, corresponde a 23 anos, 1 mês e 25 dias, sendo insuficientes a ensejar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço atualmente auferida em aposentadoria especial.
É válido ressaltar que, ainda que todos os interregnos de trabalho considerados por ocasião da concessão do benefício (fl. 94) tivessem sido considerados especiais, o total resultaria em 23 anos, 08 meses e 11 dias, igualmente insuficientes a ensejar a revisão pleiteada.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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