Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000984-22.2019.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMNAR
AFASTADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Cumpre afastar eventual alegação de nulidade da r. sentença, uma vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. A controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
exercida no período de 02/02/1980 a 25/07/2012.
3. No presente caso, da análise da CTPS e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1990 a
28/04/1995, uma vez que trabalhou como motorista, sendo enquadradopela categoria no código
1.1.64, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Com relação aos períodos de 02/02/1980 a 31/12/1989, verifica-se que não consta registro na
CPTS como motorista. No tocante ao período de 29/04/1995 a 25/07/2012, o laudo pericial
trabalhista (ID 1336421772) é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale
consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refere-se às atividades desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se
enquadrando no caso a função de cobrador e motorista.
5. Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial apenas no período de
01/01/1990 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à devida averbação.
6. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar
de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A
da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000984-22.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ACELINO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA
CAMPANELLI - SP238575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000984-22.2019.4.03.6107
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APELANTE: ACELINO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA
CAMPANELLI - SP238575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial e/ou
majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autoraemhonorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração,
nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da
apuração do montante a ser pago.Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão
do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada por perícia técnica que o
apelante em suas funções habituais, como motorista de ônibus, no transporte de alunos, esteve
exposto de modo habitual e permanente a insalubridade, para o agente físico vibração, durante
todo o período laboral. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido, nos
termos da inicial. Subsidiariamente, na hipótese de ser afastado (não considerado) o laudo
pericial elaborado na justiça do trabalho, requer a anulação da r. sentença, determinando o
retorno dos autos a vara de origem, para realização da prova pericial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000984-22.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ACELINO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA
CAMPANELLI - SP238575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre afastar eventual alegação de nulidade da r. sentença, uma vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo
434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações.
In casu, o autor alega na inicial ter trabalhado como motorista de ônibus escolar para a
Prefeitura Municipal de Guararapes/SP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, exposto a agentes
nocivos, totalizando tempo suficiente para aposentadoria especial (46) desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida no período de 02/02/1980 a 25/07/2012.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da CTPS (ID 136421770, pp. 03/09) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período
de 01/01/1990 a 28/04/1995, uma vez que trabalhou como motorista, sendo enquadradopela
categoria no código 1.1.64, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Com relação aos períodos de 02/02/1980 a 31/12/1989, verifica-se que não consta registro na
CPTS como motorista. No tocante ao período de 29/04/1995 a 25/07/2012, o laudo pericial
trabalhista (ID 1336421772) é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale
consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
refere-se às atividades desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se
enquadrando no caso a função de cobrador e motorista. Assim tem julgado esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E
COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES
PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 – (...).
16 - Quanto aos períodos laborados para as empresas "Viação Bola Branca Ltda." e "Viação
Cidade Dutra", de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a
30/04/2011, pela prova reunida nos autos, verifica-se que o autor exerceu a profissão de
motorista de ônibus.
17 - O reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado
até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos
interregnos acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e
ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de
ônibus e de caminhões de cargas").
18 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo
inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse
sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entendimento desta E. Turma.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, afastada a especialidade
nos períodos de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a
30/04/2011.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1981939 - 0005407-57.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
VIBRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. LAUDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria. Precedentes.
- (...).
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos em que atuou como “motorista de
ônibus”. Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho de motorista de ônibus de
passageiros, dada a desconfortante posição em que permanece o obreiro durante longas
jornadas de labor no transporte de passageiros.
- No caso, os perfis profissiográficos coligidos, emitidos pelas empregadoras, apontam
exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância, ou seja, na casa dos 75,6 dB.
Segundo que a aventada exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no exercício da ocupação
profissional de motorista de ônibus, não configura atividade especial, ante a ausência de
previsão legal. Para o enquadramento em razão desse específico agente agressor (vibração),
mister a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do
Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos
autos. Precedentes.
- Não há como aproveitar, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na reclamatória
trabalhista, uma vez que o sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente
foram consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Em momento algum
fez menção ao trabalho em condições degradantes com permanência e habitualidade, o que
realmente importa à lide previdenciária.
- Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo se afigura útil, mas à esfera
previdenciária não.
- O artigo 189 da CLT descreve tão somente as atividades consideradas insalubres, para fins
exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica -
previdenciária. Ou seja, são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário; e
o decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária.
Precedentes.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor
especial pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a
improcedência do pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de
advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010764-83.2018.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, Intimação via sistema
DATA: 01/03/2019)
Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial apenas no período de
01/01/1990 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre
fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/01/1990 a
28/04/1995, bem como determinar a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA
PRELIMNAR AFASTADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Cumpre afastar eventual alegação de nulidade da r. sentença, uma vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo
434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações.
2. A controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
exercida no período de 02/02/1980 a 25/07/2012.
3. No presente caso, da análise da CTPS e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1990 a
28/04/1995, uma vez que trabalhou como motorista, sendo enquadradopela categoria no código
1.1.64, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Com relação aos períodos de 02/02/1980 a 31/12/1989, verifica-se que não consta registro
na CPTS como motorista. No tocante ao período de 29/04/1995 a 25/07/2012, o laudo pericial
trabalhista (ID 1336421772) é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale
consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
refere-se às atividades desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se
enquadrando no caso a função de cobrador e motorista.
5. Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial apenas no período de
01/01/1990 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à devida averbação.
6. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996,
24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
