Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005686-11.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial de 29/04/1995 a
05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de cobrador e esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 84 dB (A), atividade considerada especial
com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79.
3. O período trabalhado de 06/03/1997 a 14/02/2004 não pode ser considerado especial, dada a
comprovação de exposição a ruído em intensidade inferior à considerada insalubre. Por outro
lado, o período de 15/02/2004 a 29/11/2012 não pode ser averbado como especial, uma vez que
não há, juntado aos autos, nenhum documento que ateste a exposição a agente insalubre ou
perigoso, não sendo possível presumir a especialidade da atividade desenvolvida pelo
requerente.
4. A somatória de todo o tempo de atividade especial não supera os 25 anos, motivo pelo qual
não será convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora provida em parte. Aposentadoria especial não concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005686-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROMAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005686-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROMAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença (ID – 107497274) julgou improcedentes os pedidos, dado que não reconheceu que a
parte autora laborou em atividade especial no período de 29/04/1995 a 29/11/2012 e, por
consequência, não converteu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/162.678.985-9) em aposentadoria especial. Condenou a parte autora a arcar com honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a
gratuidade processual concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID – 107497277) pleiteando, em síntese, o
reconhecimento da exposição a agentes insalubres no período de 29/04/1995 a 29/11/2012, por
meio de documentação idônea juntada aos autos, cabendo a revisão do benefício de
aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005686-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROMAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo agora à análise do mérito.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 29/04/1995 a 29/11/2012, e a possibilidade de revisão do benefício
previdenciário já concedido.
In casu, a sentença não conheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 29/11/2012,
motivo pelo qual rejeitou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, sendo essa controvérsia presente nos autos.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID – 107497249 - Pág.
15/16) exercia as atividades de cobrador e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído de 84 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
O período trabalhado de 06/03/1997 a 14/02/2004 não pode ser considerado especial, dada a
comprovação de exposição a ruído em intensidade inferior à considerada insalubre (ID –
107497249 - Pág. 15/16), de acordo com o já explicado acima. Por outro lado, o período de
15/02/2004 a 29/11/2012 não pode ser averbado como especial, uma vez que não há, juntado
aos autos, nenhum documento que ateste a exposição a agente insalubre ou perigoso, não sendo
possível presumir a especialidade da atividade desenvolvida pelo requerente.
Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Por outro lado, a somatória de todo o tempo de atividade especial não supera os 25 anos, motivo
pelo qual não será convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dada a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer e determinar a averbação do período especial de
29/04/1995 a 05/03/1997, mas não conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial de 29/04/1995 a
05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de cobrador e esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 84 dB (A), atividade considerada especial
com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79.
3. O período trabalhado de 06/03/1997 a 14/02/2004 não pode ser considerado especial, dada a
comprovação de exposição a ruído em intensidade inferior à considerada insalubre. Por outro
lado, o período de 15/02/2004 a 29/11/2012 não pode ser averbado como especial, uma vez que
não há, juntado aos autos, nenhum documento que ateste a exposição a agente insalubre ou
perigoso, não sendo possível presumir a especialidade da atividade desenvolvida pelo
requerente.
4. A somatória de todo o tempo de atividade especial não supera os 25 anos, motivo pelo qual
não será convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Aposentadoria especial não concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
