Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003074-51.2016.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE
ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80%
MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS
60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O cálculo do salário de benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de
Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
- Inteligência, ainda, do artigo32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- O artigo188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no
cálculo da média do salário debenefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Inteligência, ainda, do artigo3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003074-51.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO CARDOSO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003074-51.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO CARDOSO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário.
A decisão de Primeira Instância julgou improcedente o pedido e fixou a sucumbência,
observada a gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reafirma o direito ao recálculo
da renda mensal da aposentadoria, nos termos do pedido exordial.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003074-51.2016.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO CARDOSO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Questiona-se, nesta ação, o recálculo do benefício previdenciário, mediante a utilização correta
dos salários de contribuição.
O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, concedido na vigência da Lei n.
8.213/1991, deve ser calculado com base no salário de benefício, consoante o que preconiza o
artigo28.
Tratando-se, no caso, de aposentadoria por idade concedida em 25/10/2006(fls. 14/17, id
85056584), o cálculo do salário de benefício segue a metodologia disposta no artigo29 do Plano
de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999:
"Art. 29.O salário-de-benefício consiste:
I -para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-
mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
"Art. 29-A.O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNISsobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Igualmente é o disposto no Decreto n. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência
Social, em seu art. 32, incisos I e II (redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999):
"(...)
I -para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio acidente na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo;
(...)"
Nesse sentido, cumpre carrear os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM 13.02.2001. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS 8213/91 E 9876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CÕMPUTO DE PERÍODO DE LABOR APÓS A EC 20. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
REQUISITO IDADE. 1.Em 29.11.1999 foi publicada a Lei 9876/99 que alterou o artigo 29 da Lei
8213/91, passando a dispor que o período básico de cálculo será apurado pelos 80% maiores
salários-de-contribuição considerados desde 07/1994 e, após apurada a média, ainda deverá
ser aplicado o fator previdenciário para determinar qual o valor do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (artigo 29, I, da Lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9876/99). 2.
Ressalte-se, ainda, que não poderá ser computado o período laborado após 15.12.1998, tendo
em vista que o autor, nascido em 18.01.1954, contava com 47 anos de idade em 13.02.2001,
data do requerimento administrativo, inferior aos 53 anos previsto no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço na forma proporcional. 3- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido".
(TRF/3ª Região; AC 00079166620054039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1008853; Relator(a)
JUIZ CONV. FERNANDO GONÇALVES; 7ª TURMA; Fonte TRF3 CJ1; DATA: 30/1/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO
DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS
LEGAIS. LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIMITAÇÃO.
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 05/2004. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
V - É pacífico o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário a legislação a ser
aplicada é aquela vigente ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários à sua
concessão, em atendimento ao princípio "tempus regit actum". Precedentes do STF e do STJ.
VI - A aplicação de lei posterior a caso já ocorrido e regulado anteriormente, importaria em
ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei. Assim sendo, a
Orientação Normativa SPS n.º 5, de 23 de dezembro de 2004 (DOU de 24/12/2004), somente é
aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua edição.
VII -O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 28/02/2000, e foi concedido
nos exatos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, considerando-se a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo (a contar de 07/1994), multiplicado pelo fator previdenciário.
VIII -A análise dos documentos trazidos aos autos demonstra que o período de apuração da
RMI foi de julho de 1994 a janeiro de 2000, tendo sido computados 80% dos maiores salários
de contribuição (53 salários), desconsiderados os 20% menores (14 salários).
IX - Nada nos autos comprova que esses 53 maiores salários tenham sofrido limitação da
escala de salário-base. Ou seja, não há prova que no cálculo do seu benefício tenham sido
desconsiderados eventuais valores recolhidos sem observância dos interstícios legais.
X - Sob qualquer prisma que se examine a questão, verifica-se que ela não merece prosperar.
XI - Recurso improvido".
(TRF/3ª Região; AC 200803990086030; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1281864; Relator(a) DES.
FEDERAL MARIANINA GALANTE; 8ª TURMA; Fonte DJF3 CJ2; DATA: 15/9/2009; p. 516)
Já o artigo188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no
cálculo da média do salário de benefícionão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo da competência julho de 1994até a data de início do benefício.
Veja-se:
Art.188-A.Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para
a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.
(Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§1ºNo caso das aposentadorias por idade,tempo de contribuiçãoe especial,o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o 'caput' não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
No mesmo sentido estabelece o artigo3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999:
"Art. 3ºPara o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2ºNo caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Aqui, examinada a carta de concessão coligida, em confronto como histórico contributivo
lançado na carta de concessão do segurado, verifica-seque o período básico de cálculo (PBC)
do benefício da parte autora é composto de 23mesesde contribuição desde a competência julho
de 1994.
Ocorre que, à luz dos artigos 3º, da Lei n. 9.876, e 188-A, do Decreton. 3.048, acima
comentados, o divisornão pode resultar inferior aos 60% de todo período decorridodesde julho
de 1994, que, no caso, perfazem 88 contribuições(147 c x 0,60). Esta é a quantidade mínima
necessária de contribuições utilizadas na apuração da média do salário de benefício,
exatamente como considerada pela autarquia (pdf 154342283- pág. 19).
Insta frisar não haver ilegalidade no proceder do INSS, porque "período contributivo" não é
sinônimo de "período contribuído". Afinal, a lei não determina que só seja levada em conta os
80% das competências em que houve contribuição, mas 80% de todo o período contributivo (o
denominado período decorrido).
O resultado disso é que, entre os 20% piores salários-de-contribuição, haverá meses em que
este será zero exatamente porque não houve recolhimentos em todas as competências.
Do contrário, o segurado que carreia número menor de meses (dentro do período contributivo)
será injustamente beneficiado, em detrimento dos que recolhem durante um período maior.
Assim, como a parte autora não logrou reunir elementos elucidativos a patentear a revisão
pretendida, a manutenção dodecisumrecorrido é medida de rigor.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI
DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999.
80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO
INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA
RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O cálculo do salário de benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de
Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
- Inteligência, ainda, do artigo32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- O artigo188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no
cálculo da média do salário debenefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Inteligência, ainda, do artigo3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
