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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. A...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:45

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não sendo esse o caso. 2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial. 3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. . 4. Apelação da parte autora improvida. 5. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-39.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001125-39.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS
LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no
prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o
pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem
êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48
horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar
corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado,
vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não
sendo esse o caso.
2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de
atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao
descumprimento do comando judicial.
3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a
indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a
comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o
indeferimento da petição inicial. .
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001125-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DIAS

SUCEDIDO: WALTER CARLOS ARANTES DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: YASMIN SOARES DE MOURA - SP377018,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-39.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DIAS
SUCEDIDO: WALTER CARLOS ARANTES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE - SP238578,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Walter Carlos Arantes de Moraes em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do beneficio de
aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição mediante a revisão do
benefício instituidor de seu benefício pelo art. 29, I, com a utilização de todo período contributivo,
por ser mais vantajoso.
Às fls. 159 foi determinado em 02/07/2013, que a parte autora promovesse a emenda da inicial,
apresentando no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, nos termos do art. 282, III e IV, do
CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 284, parágrafo
único, do mesmo diploma legal.
Às fls. 163, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de
48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão de fls. 159, para indicar
corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado,
vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC.
A r. sentença, proferida em 24/10/2017, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos
termos dos arts. 485, IV e 330, I, do CPC., com fundamento de que a parte autora não indicou
expressamente quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e que foi
intimado por duas vezes a emendar a petição inicial para esclarecimento do pedido sem resposta.
Tendo sido condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que alega que o presente recurso trata de ação
visando a revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em 17/01/2008, para que
este seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, através
da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo” incorrendo, assim, a magistrada em equivoco ao extinguir o
feito sem julgamento do mérito. Alega que não foram indicados em quais folhas estavam
constando os períodos que o INSS deixou de reconhecer, mas que o INSS, em todos os
momentos que se manifestou ficou silente, mesmo sabendo quais períodos não haviam sido
computados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para provimento do
pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-39.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DIAS
SUCEDIDO: WALTER CARLOS ARANTES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE - SP238578,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Walter Carlos Arantes de Moraes em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do beneficio de
aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição mediante a revisão do
benefício instituidor de seu benefício pelo art. 29, I, com a utilização de todo período contributivo,
por ser mais vantajoso.
Observo que houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para
apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do
pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem
resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo
prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão
anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser
certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art.
286 do CPC, não sendo esse o caso.
Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de
atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao
descumprimento do comando judicial.
Diante do acima exposto, cito jurisprudência do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial,
determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no
decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em

reconhecer que aí se cuida de ato do advogado.
2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese.
Precedente.
3. Recurso especial improvido. (STJ - STJ, Classe: RESP - REsp - 642400 Processo:
200400311417 UF: RJ Órgão Julgador: 2ª TURMA Data da decisão: 03/11/2005 Documento:
STJ000250805 Fonte DJ DATA: 14/11/2005 PG:00253 Relator(a) CASTRO MEIRA)".
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONSEQÜÊNCIA. 1. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar
a irregularidade, o processo será extinto. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação
de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão
de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes. 3. Entretanto, na hipótese dos autos,
constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc.
II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo, deixou a
CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus
de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito
este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5. Recurso
especial não provido." (REsp 1235960/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª
TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011, grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. O art. 284, do CPC,
prevê que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.
282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. O indeferimento da
petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283,
do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta
Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp
866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de 26.06.2006 - grifou-se). 3. In casu, o
Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de emendar a sua
petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a autora pretendia
ver condenada a parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das oportunidades para
emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem resolução do mérito nos
termos dos arts. 267, inc. I e III, 284 e 295, inc. VI. do CPC. (...) 6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
21/02/2011 - grifou-se)
Nestes termos, entendo que a r. sentença não merece reparos, pois em conformidade com o
artigo 284 do CPC de 1973 e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora
para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a
indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a

comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o
indeferimento da petição inicial. Também nesse sentido é o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 295, VI, C.C. ART. 267, I, AMBOS DO CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART.
267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a indicação de endereços
para citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
2. Ato contínuo, a autora requereu prazo suplementar de 60 (sessenta dias), para realização de
procedimentos administrativos, com o objetivo de localizar o endereço do réu.
3. Sobreveio o indeferimento do pedido supra e a intimação da parte autora para que promovesse
a citação da parte ré no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
4. Não obstante, a parte autora requereu a citação da parte ré nos endereços constantes na
petição de fls. 156, contudo, conforme certidão de fl. 157, os endereços informados foram todos já
diligenciados, de sorte que sobreveio sentença, julgando extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 295, VI c.c. art. 267, I, ambos do CPC/1973. Precedentes.
5. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil/1973) de extinção do
processo só pode se dar após a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 48
(quarenta e oito) horas e a posterior constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso
dos autos. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, I, e art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil/1973, embora regularmente intimada, a parte autora não tomou as providências necessárias
ao processamento da ação. Dessa forma, sem razão à apelante quanto à necessidade de
intimação pessoal.
6. A extinção do feito não dependeria de requerimento formulado pela parte ré, porquanto a
mesma não foi citada. Portanto, não é o caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019903 -
0003039-33.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE DESPACHO QUE,
DESCUMPRIDO, OCASIONOU O INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Primeiramente, destaco que resta inviável o conhecimento do recurso na parte em que ataca o
alegado equívoco na decisão que determinou o aditamento da petição inicial nos termos do art.
284 do CPC/73, porquanto se trata de questão já discutida no Agravo de Instrumento nº 0033186-
43.2010.4.03.0000, a que se negou provimento e atualmente encontra-se aguardando julgamento
de agravo de decisão denegatória de recurso especial. Assim, tal questionamento não pode ser
enfrentado nessa apelação, tratando-se de matéria preclusa e em face do princípio da
unirrecorribilidade, já que eventual reforma deve ocorrer em sede do Agravo de Instrumento nº
0033186-43.2010.4.03.0000.
- A necessidade de prévia intimação da parte somente se verifica nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput do art. 267 do CPC/73, que não correspondem à dos autos, em que a
extinção sem julgamento de mérito se deu pelo indeferimento da petição inicial (inciso I).
- Nesses termos, de fato incabível na hipótese a diligência pleiteada pela recorrente, de tal sorte
que não comporta provimento o recurso. Precedentes do E. STJ.

- Recurso desprovido, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1788752 - 0014332-34.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)
Nesses termos não comporta provimento o recurso da autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, conforme
fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS
LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO
INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no
prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o
pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem
êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48
horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar
corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado,
vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não
sendo esse o caso.
2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de
atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao
descumprimento do comando judicial.
3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que
emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a
indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a
comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o
indeferimento da petição inicial. .
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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