
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046748-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade rural concedida em 22/09/2009 (NB 41/134.490.883-3), mediante o recálculo da rmi com a utilização dos salários-de-benefícios percebidos pela autora, com o pagamento das diferenças integralizadas e reflexos, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da rmi da autora, bem como para condenar o INSS ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural como carência e requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial da revisão e dos índices de correção monetária e juros moratórios. Prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Também, de início, no concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 22/09/2009, havendo pedido administrativo de revisão formulado em 14/02/2013, e tendo sido proposta a presente ação de revisão em 29/11/2013, portanto, cumpre afastar a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da rmi com a utilização dos reais salários-de-benefícios percebidos pela autora.
Por conseguinte, depreende-se da análise das cópias da CTPS juntadas aos autos às fls. 28/39 que a parte autora se aposentou por idade utilizando-se do tempo de trabalho com vínculo trabalhista (f. 79).
Ocorre que a parte autora alega que o INSS não utilizou os valores vertidos aos cofres públicos a titulo de salário-de-contribuição para o calculo da rmi, concedendo o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Diante disse, pleiteia a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a utilização dos reais salários-de-contribuições, desde a DER.
Nesse diapasão, considerando que os recolhimentos efetuados pelo autor se deram sempre em atividades rurais, sendo concedida a aposentadoria por idade rural, cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
In casu, a parte autora, nascida em 30/08/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário em 30/08/2009 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/09/2009, concedido o benefício no valor de um salário mínimo. No entanto, considerando que a parte autora verteu contribuições nos períodos de 17/01/1984 a 06/07/1987, 20/07/1987 a 20/12/1990, 11/06/1991 a 12/04/1991, 20/05/1992 a 01/07/1992, 04/07/1992 a 03/11/1992, 02/01/1993 a 07/06/1996, 19/06/1996 a 14/11/1996, 17/01/1997 a 24/11/1998, 04/05/1999 a 31/10/1999, 01/02/2000 a 01/04/2006, 01/06/2006 a 04/11/2006, 19/01/2007 a 17/04/2007, 08/05/2007 a 21/08/2007, 27/10/2007 a 06/11/2007, 05/05/2008 a 13/10/2008 e 11/05/2009 a 11/09/2009, também restou comprovado que desde a data em que a parte autora requereu seu benefício (22/09/2009 - DER) de igual modo implementou o tempo de labor rural necessário em período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
Assim, verifico restar comprovado às contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, tendo a parte autora vertido 15 anos, 04 meses e 9 dias de contribuições previdenciárias até a data de entrada do requerimento administrativo.
Nesse sentido, considerando que durante todo o período de carência (período de contribuições) a parte autora verteu contribuições aos cofres público, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições e não no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8213/91, in verbis
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) |
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (22/09/2009), quando a parte já possuía tal direito, observando no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença impugnada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2018 16:28:57 |
