
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020756-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja integrado os valores do benefício de auxílio-acidente ao cálculo do salário-de-contribuição, para efeitos de apuração do salário de benefício, bem como o pagamento das diferenças e reflexos que se apurarem, devidamente corrigidos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 750,00 pelo autor, observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que seja determinado novo cálculo da sua aposentadoria, com a inclusão dos valores referentes ao auxílio acidente que recebeu na base de cálculo da benesse.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja integrado os valores do benefício de auxílio-acidente ao cálculo do salário-de-contribuição, para efeitos de apuração do salário de benefício, bem como o pagamento das diferenças e reflexos que se apurarem, devidamente corrigidos.
In casu, o autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 04/03/1970 a 25/12/2005, data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente de um auxílio doença com termo inicial em 20/11/2002 convertido na referida aposentadoria.
Nesse sentido, observo que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra e, dessa forma, o auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em percentual menor.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente, aplicando-se, portanto, os dispositivos a ele pertinentes, inclusive no tocante à acumulação.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
Com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, houve significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria.
Dessa forma, a modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
É sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (situação jurídica objetiva, a qual independe da vontade do indivíduo, por se tratar de "ato-regra"), não se pode reconhecer a existência de direito adquirido ao regime antigo.
Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
Assim, conclui-se que, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido.
Com efeito, após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
No presente caso, observo que o benefício a autarquia já reviu o cálculo do benefício de auxílio doença do autor (fl. 33/34) em agosto de 2006, incluindo na base de cálculo do auxílio acidente na base de cálculo, passando o valor do benefício de R$ 857,63 a ser de R$ 1.059,78.
Assim, considerando que a aposentadoria por invalidez teve como base da RMI o valor do auxílio-doença, visto que houve apenas sua conversão e não houve retorno do autor às lides trabalhistas, já esta incorporada ao valor do salário de benefício do autor os valores recebidos á título de auxílio acidente e, portanto, não merece reforma a r. sentença.
Por conseguinte, considerando que já ocorreu a revisão do benefício administrativamente não há reformas a serem revisadas pelo INSS, tendo em vista que a parte autora apenas alegou a incorporação do referido valor do auxílio acidente à base de cálculo da aposentadoria por invalidez, não demonstrando prova de que seu benefício vem sendo pago em valor inferior ao devido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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