
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para reconhecer a incompetência desta E. Corte para o julgamento da lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027016-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, NB 137.147.193-0, com DIB em 26/05/2005, para seja condenado o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com base no salário de benefício em 100% (cem por cento) do valor dos salários de contribuição, com os devidos reflexos nestes do adicional de insalubridade em seu devido percentual sobre o salário base, horas extras habituais prestadas, bem como os reflexos dos domingos e feriados laborados.
A r. sentença julgou procedente o pedido de revisão para integrar em seu benefício o tempo convertido do período em que laborou em condições insalubres, desde a concessão do benefício previdenciário e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem pagamento em custas processuais.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente que a sentença é extra petita ao ponto em que o pedido da parte autora se restringe à incorporação do adicional de insalubridade sobre o valor do salário base, bem como reflexos integrais das horas extras habituais prestadas habitualmente assim como os domingos e feriados. No concernente ao adicional de insalubridade pelo agente ruído, embora o laudo de fls. 167/184 atestou a exposição a ruído superior ao estabelecido pelos Decretos vigentes e a produtos químicos, ficou neutralizado pelo uso de vários EPIs eficazes. Requer assim o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, NB 137.147.193-0, com DIB em 26/05/2005, para seja condenado o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com base no salário de benefício em 100% (cem por cento) do valor dos salários de contribuição, com os devidos reflexos nestes do adicional de insalubridade em seu devido percentual sobre o salário base, horas extras habituais prestadas, bem como os reflexos dos domingos e feriados laborados.
Inicialmente observo que a sentença reconheceu o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 16/07/1999 a 17/12/1999 e 22/03/2000 a 19/11/2002, convertidos em tempo comum a ser acrescido ao PBC do benefício e novo cálculo da RMI a contar do termo inicial do benefício. No entanto, o reconhecimento da insalubridade para a incorporação do devido adicional não pagos em virtude de relação oriunda de contrato de trabalho refere-se à verbas trabalhistas de jurisdição da justiça do trabalho.
Ademais, cumpre salientar que o reconhecimento da natureza especial das atividades do trabalhador não perfaz majoração ao salário de benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez, autorizando tão somente a aposentadoria em menor tempo.
Dessa forma, não se tratando de reconhecimento da atividade especial para o acrescido ao período PBC e majoração do percentual do benefício, entendo ser a sentença extra petita, vez quer sua análise não esta em conformidade com o pedido inicial do autor. Devendo ser anulada a sentença e julgado improcedente o pedido, tendo em vista que o pedido não é de competência deste juízo.
Impõe-se, por isso, a nulidade da sentença e a improcedência da pretensão da parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo INSS, para anular a sentença e reconhecer a incompetente da Justiça Federal para o deslinde da ação proposta, visto tratar-se de ação trabalhista, na forma fundamentada.
É como voto.
Desembargador Federal
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