Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211232 / SP
0005565-73.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente a atividade especial no período
de 08/08/1979 a 02/12/1998 e para comprovar a atividade especial no período de 03/12/1998 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14/07/2010, laborado no mesmo local, a parte autora apresentou laudo técnico pericial para
reconhecimento da insalubridade em ação trabalhista (fls. 54/70) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 98/101), demonstrando que no período requerido exerceu a função de
mecânico de manutenção industrial estando exposto ao agente calor de 28,3°c, acima do
determinado na NR-15, anexo 3, que fixa em 26,7ºc para trabalho contínuo e moderado, a óleos
minerais e graxas (hidrocarbonetos) e ao agente ruído de 95 dB(A).
4. Verifica-se que o trabalho do autor se dava em ambiente fechado e com exposição ao agente
ruído de 95 dB(A), acima do limite estabelecido nos Decretos nº 2.172/97, vigente até
18/11/2003 e nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003, que estabeleciam o limite de até 90
dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, e portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial
no período indicado pela exposição ao agente ruído de 95 dB(A), visto que a aferição se deu
em ambiente fechado em que o autor exercia sua atividade profissional de forma habitual e de
forma permanente.
5. Reconheço a atividade especial no período de 03/12/1998 a 14/07/2010, devendo ser
averbada aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia
previdenciária e acrescida ao PBC, perfazendo tempo suficiente para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria
especial, tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício (19/07/2010), visto que já
preenchido, naquela data, os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida nestes
autos.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento á apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
