Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284406-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período
de 19/11/2003 a 05/10/2017 já foi reconhecido como atividade especial pela autarquia, conforme
cópias do processo administrativo, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos indicados de 10/09/1985 a 20/06/1988 - uma vez que trabalhou como “ajudante de
eletricista”, na empresa “GL Engenharia e Construções Ltda.”, com enquadramento pela categoria
profissional, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - CTPS; e
01/11/1988 a 18/11/2003 - uma vez que trabalhou na empresa "Intermarcos Administração Ltda.”,
exercendo a função de "supervisor de manutenção", ficando exposto de modo habitual e
permanente a níveis de ruído de 92 dB, enquadrado nos códigos 1.0.9 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03) – PPP,
emitido em 05/10/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e
01/11/1988 a 18/11/2003, que devem ser acrescidos ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser concedida a
aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de
tempo de serviço especial, a partir da data do requerimento administrativo.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284406-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284406-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
184.104.720-9 – DIB 27/12/2017), mediante o reconhecimento da atividade especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos períodos especiais em comuns,
com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) considerar que a parte autora,
no período compreendido e 01 de novembro de 1988 a 18 de novembro de 2003 exerceu
atividades sob condições especiais; b) acrescer tais tempos aos demais tempos especiais já
reconhecidos em sede administrativa; c) efetuar a revisão de cálculo, a partir do novo tempo de
contribuição, na aposentadoria do autor, aplicando e majorando seu coeficiente a ser aplicado
sobre o salário de benefício apurado, em substituição ao utilizado, desde a data da sua
concessão; e d) o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e
juros de mora. Em razão do decaimento mínimo do pedido, o requerido arcará, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, com as custas processuais e honorários de advogado,
fixados em 10% do valor da condenação.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, que não restou comprovada a exposição a agente nocivo
à saúde de forma habitual e permanente. Requer a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, no tocante aos honorários
advocatícios, requer a incidência da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, recorreu adesivamente, a parte autora, alegando, em suma, o direito ao
enquadramento por categoria no período de 10/09/1985 a 20/06/1988, uma vez que exerceu a
função de “ajudante de eletricista”. Requer a concessão ao melhor benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o
período de 19/11/2003 a 05/10/2017 já foi reconhecido como atividade especial pela autarquia,
conforme cópias do processo administrativo, restando incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos indicados de:
- 10/09/1985 a 20/06/1988 - uma vez que trabalhou como “ajudante de eletricista”, na empresa
“GL Engenharia e Construções Ltda.”, com enquadramento pela categoria profissional, previsto
no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (CTPS – ID 136598581, p. 02); e
- 01/11/1988 a 18/11/2003 - uma vez que trabalhou na empresa "Intermarcos Administração
Ltda.”, exercendo a função de "supervisor de manutenção", ficando exposto de modo habitual e
permanente a níveis de ruído de 92 dB, enquadrado nos códigos 1.0.9 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03) –
PPP, emitido em 05/10/2017 (ID 136635833)
Ressalto que a atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao
agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no
código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de
emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das
instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício
habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade
acima de 250 volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte,
justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a
28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão
da categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame
necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em
04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)
Esclareço que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de
trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de
exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.412/86, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de
modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação
de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 10/09/1985 a 20/06/1988 deve
ser computado como tempo especial, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste
ponto.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988
e 01/11/1988 a 18/11/2003, que devem ser acrescidos ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser concedida a
aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de
tempo de serviço especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Por fim, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre
fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que seja observada a
incidência da Súmula 111 do STJ, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para
enquadrar o período de 10/09/1985 a 20/06/1988 como atividade especial e reconhecer o direito
à concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RUÍDO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o
período de 19/11/2003 a 05/10/2017 já foi reconhecido como atividade especial pela autarquia,
conforme cópias do processo administrativo, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988 e 01/11/1988 a 18/11/2003.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos indicados de 10/09/1985 a 20/06/1988 - uma vez que trabalhou como “ajudante de
eletricista”, na empresa “GL Engenharia e Construções Ltda.”, com enquadramento pela
categoria profissional, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - CTPS;
e 01/11/1988 a 18/11/2003 - uma vez que trabalhou na empresa "Intermarcos Administração
Ltda.”, exercendo a função de "supervisor de manutenção", ficando exposto de modo habitual e
permanente a níveis de ruído de 92 dB, enquadrado nos códigos 1.0.9 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03) –
PPP, emitido em 05/10/2017.
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1985 a 20/06/1988
e 01/11/1988 a 18/11/2003, que devem ser acrescidos ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser concedida a
aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de
tempo de serviço especial, a partir da data do requerimento administrativo.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
