Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287439 / SP
0000201-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
144.978.917-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/08/1981 a 05/01/1982, 08/06/1982 a 02/08/1986 e
28/04/1986 a 28/07/2006.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 01/08/1981 a 05/01/1982, 08/06/1982 a 02/08/1986 e
28/04/1986 a 28/07/2006, pois trabalhou na empresa "Moinhos Cruzeiro do Sul S/A - Amparo.",
ficando exposta ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos
códigos 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, fls. 36/7, emitido em
28/07/2006.
4. Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos
já computados pelo INSS.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data de concessão de benefício.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
