Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5219528-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença)
2. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 05/09/1978 a 31/05/1980, em que exerceu atividade de "frentista",
sendo possível o enquadramento com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64; -
01/05/1981 a 04/07/1984, em que exerceu a atividade de soldador, sendo possível o
enquadramento com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Decreto
83.080/79; - 20/07/1984 a 25/11/1986, em que exerceu a atividade de soldador, sendo possível o
enquadramento com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Decreto
83.080/79; - 06/03/1997 a 30/11/1997, 05/01 /1998 a 30/04/1998, 01/12/1999 a 04/02/2000, em
que exerceu a atividade de soldador, estando exposta a ruído na concentração de 86 dB(A), 92
dB(A), 96 dB(A) e 97 dB(A), conforme laudos de perícia técnica para avaliação de insalubridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborados pela empresa em 2004 e 2016; - 12/06/2002 a 02/01/2003, em que exerceu a
atividade de soldador, estando exposto a ruído na intensidade de 96 dB(A), ruído acima de 90
dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, conforme PPP, emitido em 2016); - 04/01/2010 a 16/06/2010, em que exerceu a
atividade de “caldeireiro”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e
permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, elaborado em 2016 ; - 09/01/2012 a 14/08/2013, em que
exerceu a atividade de “caldeireiro”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo
habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, elaborado em 2016; - 29/01/2014 a 28/04/2014 e 05/03/2016
28/03/2016, em que exerceu a atividade de “caldeireiro” e “montador”, ficando exposta ao ruído
acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, elaborado em 2016.
3. No tocante ao período de 02/06/1980 a 30/04/1981, em que exerceu a atividade de “ajudante
de funileiro”, não é possível o enquadramento pela categoria, nos termos da legislação vigente à
época. No tocante ao período de 12/11/2001 a 15/05/2002, verifica-se que o autor exerceu a
atividade de caldeireiro, estando exposto a ruído de 86,3 dB(A), não sendo possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que inferior ao limite estabelecido pela norma.
4. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219528-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR EDUARDO CEARA
Advogados do(a) APELADO: TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N, ISMAEL PEDROSO
CAMARGO FILHO - SP320013-N, FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219528-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR EDUARDO CEARA
Advogados do(a) APELADO: TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N, ISMAEL PEDROSO
CAMARGO FILHO - SP320013-N, FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 175.240.388-3 - DIB 10/09/2016), mediante o reconhecimento de atividade especial, para a
conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda
mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: (a) averbar,
como integrante do tempo de serviço do autor em atividade especial (fator de conversão 1,4), os
períodos de 05/09/1978 a 31/05/1980, 02/06/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 04/07/1984,
20/07/1984 a 25/11/1986, 06/03/1997 a 30/11/1997, 05/01/1998 a 30/04/1998, 01/12/1999 a
04/02/2000, 12/11/2001 a 15/05/2002, 12/06/2002 a 02/01/2003, 04/01/2010 a 16/06/2010,
09/01/2012 a 14/08/2013, 29/01/2014 a 28/04/2014 e 05/03/2016 a 28/03/2016; (b) condenar o
INSS a revisar o benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição sob o nº
175.340.388-3, retroativo à DER (10/09/2016); (c) pagar ao autor as diferenças das parcelas
vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Ante a
sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15,
sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15
excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111,
do STJ).
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, o reexame necessário. No mérito, sustenta que a
parte autora não comprovou a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e
permanente, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento,
ressalta a inadmissibilidade da percepção de atrasados da aposentadoria concedida judicialmente
com a manutenção dos proventos mensais do benefício concedido na esfera administrativa, bem
como requer a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219528-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR EDUARDO CEARA
Advogados do(a) APELADO: TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N, ISMAEL PEDROSO
CAMARGO FILHO - SP320013-N, FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Ainda, de início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à
época da prolação da sentença).
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 05/09/1978 a 31/05/1980, 02/06/1980 a 30/04/1981,
01/05/1981 a 04/07/1984, 20/07/1984 a 25/11/1986, 06/03/1997 a 30/11/1997, 05/01/1998 a
30/04/1998, 01/12/1999 a 04/02/2000, 12/11/2001 a 15/05/2002, 12/06/2002 a 02/01/2003,
04/01/2010 a 16/06/2010, 09/01/2012 a 14/08/2013, 29/01/2014 a 28/04/2014 e 05/03/2016 a
28/03/2016.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de:
- 05/09/1978 a 31/05/1980, em que exerceu atividade de "frentista", sendo possível o
enquadramento com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (CTPS, ID
129339582 - Pág. 3);
- 01/05/1981 a 04/07/1984, em que exerceu a atividade de soldador, sendo possível o
enquadramento com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79
(CTPS, ID 129339582 - Pág. 3);
- 20/07/1984 a 25/11/1986, em que exerceu a atividade de soldador, sendo possível o
enquadramento com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79
(CTPS, id 129339582 - Pág. 3)
- 06/03/1997 a 30/11/1997, 05/01 /1998 a 30/04/1998, 01/12/1999 a 04/02/2000, em que exerceu
a atividade de soldador, estando exposta a ruído na concentração de 86 dB(A), 92 dB(A), 96
dB(A) e 97 dB(A), conforme laudos de perícia técnica para avaliação de insalubridade elaborados
pela empresa em 2004 e 2016 (ID 129339589 - Pág. 28/56)
- 12/06/2002 a 02/01/2003, em que exerceu a atividade de soldador, estando exposto a ruído na
intensidade de 96 dB(A), ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos
códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP, emitido em 2016 (ID
129339589 - Pág. 63);
- 04/01/2010 a 16/06/2010, em que exerceu a atividade de “caldeireiro”, ficando exposta ao ruído
acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, elaborado em 2016
(ID 129339589 - Pág. 67/69)
- 09/01/2012 a 14/08/2013, em que exerceu a atividade de “caldeireiro”, ficando exposta ao ruído
acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, elaborado em 2016 (ID
129339589 - Pág. 70/73);
- 29/01/2014 a 28/04/2014 e 05/03/2016 28/03/2016, em que exerceu a atividade de “caldeireiro”
e “montador”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com
base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº
4.882/2003) - PPP, elaborado em 2016 (ID 129339589 - Pág. 7372/74).
No que diz respeito à atividade de frentista, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de
serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a
legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de frentista é passível de ser enquadradano item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64,
até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2070859 - 0008649-55.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ).
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para
configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é
qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de forma
habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono,
consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarboneto s tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No tocante ao período de 02/06/1980 a 30/04/1981, em que exerceu a atividade de “ajudante de
funileiro”, não é possível o enquadramento pela categoria, nos termos da legislação vigente à
época. No tocante ao período de 12/11/2001 a 15/05/2002, verifica-se que o autor exerceu a
atividade de caldeireiro, estando exposto a ruído de 86,3 dB(A), não sendo possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que inferior ao limite estabelecido pela norma.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (10/09/2016).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
reconhecer os períodos de 02/06/1980 a 30/04/1981 e 12/11/2001 a 15/05/2002 como atividade
comum, bem como esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora,
nos termos da fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença)
2. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 05/09/1978 a 31/05/1980, em que exerceu atividade de "frentista",
sendo possível o enquadramento com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64; -
01/05/1981 a 04/07/1984, em que exerceu a atividade de soldador, sendo possível o
enquadramento com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Decreto
83.080/79; - 20/07/1984 a 25/11/1986, em que exerceu a atividade de soldador, sendo possível o
enquadramento com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Decreto
83.080/79; - 06/03/1997 a 30/11/1997, 05/01 /1998 a 30/04/1998, 01/12/1999 a 04/02/2000, em
que exerceu a atividade de soldador, estando exposta a ruído na concentração de 86 dB(A), 92
dB(A), 96 dB(A) e 97 dB(A), conforme laudos de perícia técnica para avaliação de insalubridade
elaborados pela empresa em 2004 e 2016; - 12/06/2002 a 02/01/2003, em que exerceu a
atividade de soldador, estando exposto a ruído na intensidade de 96 dB(A), ruído acima de 90
dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, conforme PPP, emitido em 2016); - 04/01/2010 a 16/06/2010, em que exerceu a
atividade de “caldeireiro”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e
permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, elaborado em 2016 ; - 09/01/2012 a 14/08/2013, em que
exerceu a atividade de “caldeireiro”, ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo
habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, elaborado em 2016; - 29/01/2014 a 28/04/2014 e 05/03/2016
28/03/2016, em que exerceu a atividade de “caldeireiro” e “montador”, ficando exposta ao ruído
acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, elaborado em 2016.
3. No tocante ao período de 02/06/1980 a 30/04/1981, em que exerceu a atividade de “ajudante
de funileiro”, não é possível o enquadramento pela categoria, nos termos da legislação vigente à
época. No tocante ao período de 12/11/2001 a 15/05/2002, verifica-se que o autor exerceu a
atividade de caldeireiro, estando exposto a ruído de 86,3 dB(A), não sendo possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que inferior ao limite estabelecido pela norma.
4. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
